2 – quarta-feira, 02 de Março de 2016 Diário do Executivo
de agosto de 1983, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é composto por vinte
membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, nos seguintes termos:
I – dez mulheres representantes do poder público, indicadas pelos representantes dos seguintes
órgãos governamentais:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
c) Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
d) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
f) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
g) Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;
h) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
i) Secretaria de Estado de Esportes – SEESP;
j) Secretaria de Estado de Turismo – SETUR.
II – oito mulheres representantes da sociedade civil, indicadas por entidades organizadas e legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com atuação destacada na promoção e defesa
dos direitos das mulheres, selecionadas em processo seletivo público;
III – duas mulheres representantes da sociedade civil, de notório saber e reconhecida atuação na
promoção e defesa dos direitos das mulheres, devendo ser uma da Região Metropolitana de Belo Horizonte e
outra do interior do Estado, selecionadas em processo seletivo público.
§ 1° O CEM-MG, órgão público colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integra a estrutura
administrativa da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC.
§ 2° A SEDPAC prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
CEM-MG, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.” (nr)
Art. 10. O parágrafo único e os incisos I e X do art. 10 do Decreto n° 43.613, de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..................................................................................................................................
I – o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;
..................................................................................................................................................
X – três representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos
requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2° da Lei n° 14.086, de 2001.
Parágrafo único. A presidência do CEDIF é exercida pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.” (nr)
Art. 11. Os incisos I a XXI do art. 11 do Decreto n° 43.613, de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XXII:
“Art. 11. ..................................................................................................................................
I – um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
II – um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
III – um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
V – um representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – um representante da Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
VII – um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;
VIII – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IX – um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
X – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
XI – um representante de órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso;
XII – um representante de entidade não governamental com assento em conselho municipal do
idoso;
XIII – um representante de clubes de serviço e similares;
XIV – um representante de serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam
atividades voltadas para o idoso;
XV – um representante das universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e
geriatria;
XVI – um representante de trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao
idoso;
XVII – um representante de asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso;
XVIII – um representante de usuários de serviços de assistência ao idoso;
XIX – um representante de profissionais da área de geriatria;
XX – um representante de profissionais da área de gerontologia e ciências afins;
XXI – um representante de instituições civis de defesa dos direitos do idoso;
XXII – um representante de entidades religiosas.” (nr)
Art. 12. A alternância prevista no caput do art. 3º do Decreto nº 22.971, de 1983, será aplicada a
partir da próxima deliberação para escolha da presidência do CEM-MG, ocorrida após a edição deste Decreto,
iniciando-se com uma representante dos órgãos governamentais.
Art. 13. Ficam revogados:
I – os arts. 8º, 9º e 10 do Decreto nº 22.971, de 24 de agosto de 1983;
II – os incisos II e IX do art. 10 do Decreto n° 43.613, de 25 de setembro de 2003;
III – o Decreto n° 43.903, de 26 de outubro de 2004.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.962, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Cria o Comitê de Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do
Sistema Prisional do Estado – COPEAMPE-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 210,
de 16 de janeiro de 2014, do Ministério da Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em
Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação
de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais – COPEAMPE-MG –, com a finalidade de articular ações voltadas à proteção e garantia dos direitos das mulheres nacionais e estrangeiras em privação de liberdade ou egressas do sistema prisional, previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. O COPEAMPE-MG tem como objetivo formular, planejar, coordenar e avaliar a
Política Estadual de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PEAMPE – e demais políticas públicas e ações governamentais afetas ao tema.
Art. 2º O COPEAMPE-MG será regido pelas seguintes diretrizes:
I – prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade, em cumprimento aos instrumentos nacionais e internacionais relativos ao tema e ratificados pelo Estado
Brasileiro;
II – fortalecimento da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo na construção
e implementação da PEAMPE;
III – incentivo à participação de organizações da sociedade civil no controle social da PEAMPE,
bem como nos diversos planos, programas, projetos e atividades dela decorrentes;
IV – humanização das condições do cumprimento da pena, garantindo-se o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica,
atendimento psicossocial e demais direitos pertinentes;
V – fomento à adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no
que tange à nacionalidade, etnia, cor, raça, gênero, idade, escolaridade, religiosidade, sexualidade, orientação
sexual, maternidade, deficiências física e/ou mental e outros aspectos relevantes;
VI – apoio ao desenvolvimento de estudos, organização e divulgação de dados, visando à consolidação de informações penitenciárias, contemplando as especificidades descritas no inciso V;
Minas Gerais - Caderno 1
VII – incentivo à formação e capacitação de profissionais vinculados à justiça criminal e ao sistema prisional, por meio da inclusão, na matriz curricular e em cursos periódicos, de temática referente ao
encarceramento feminino contemplando as especificidades das mulheres;
VIII – fomento à construção e adaptação de unidades prisionais exclusivas e regionalizadas para o
público feminino, que observem o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP;
IX – identificação e monitoramento da condição de presas provisórias, com a implementação de
medidas que priorizem seu atendimento jurídico e tramitação processual;
X – desenvolvimento de ações que visem à assistência às mulheres presas e egressas do sistema
prisional, por meio da divulgação e orientação quanto ao acesso às políticas públicas de proteção social, trabalho e renda.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII, entende-se por regionalizada a distribuição de unidades prisionais no interior do Estado, visando a assegurar e fortalecer vínculos familiares e
comunitários.
Art. 3º O COPEAMPE-MG, de caráter paritário e intersetorial, será composto por representantes
do Poder Público, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo Estadual serão indicados, por designação de um titular
e um suplente, pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;
II – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
III – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
IV – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
V – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.
§ 2º A Presidência do COPEAMPE-MG será exercida pela SEDS.
§ 3º Serão convidados a participar do COPEAMPE-MG, com indicação de um titular e um
suplente, para representação, os seguintes órgãos e entidades:
I – Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG;
II – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
III – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.
§4º O COPEAMPE-MG poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, de organizações da sociedade civil e de instituições púbicas ou privadas para participarem das reuniões e discussões, sempre que necessário.
Art. 4º As decisões do COPEAMPE-MG serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes nas reuniões.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão responsáveis por divulgar, em seus respectivos
órgãos ou entidades, as decisões tomadas, bem como fomentar, no âmbito de suas competências, as ações pertinentes, nos termos definidos pelo Comitê.
Art. 5º A participação dos membros do COPEAMPE-MG é considerada serviço público de relevante interesse público, não ensejando qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 96, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Abre crédito suplementar no valor de R$22.135.176,18.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18
de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor de R$22.135.176,18 (vinte e dois milhões cento e
trinta e cinco mil cento e setenta e seis reais e dezoito centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor
o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro de contrapartida do convênio nº 813134/2014, firmado em 31 de dezembro
de 2014, entre a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais e o Fundo Nacional Antidrogas, no valor
de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III – do saldo financeiro do convênio nº 813134/2014, firmado em 31 de dezembro de 2014, entre
a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais e o Fundo Nacional Antidrogas, no valor de R$40.833,12
(quarenta mil oitocentos e trinta e três reais e doze centavos);
IV – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, do Instituto Estadual de
Florestas, no valor de R$4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais);
V – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da contrapartida ao convênio nº 675/2009, firmado em 31 de dezembro de 2009, entre a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais e o Ministério da Saúde, no valor de R$148.358,06 (cento e quarenta e oito mil trezentos e
cinquenta e oito reais e seis centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1° de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 96, de 1º de março de 2016)
(Registrado no SIAFI/MG sob o número 14)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
R$
1301.15451026-1.018-0001-3390-0-10.1
3.400.000,00
1301.26130067-1.036-0001-3390-0-10.1
1.150.000,00
1301.26781066-1.035-0001-3390-1-10.1
5.823.290,00
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1541.10128141-2.077-0001-3390-0-10.3
2.500,00
1541.10128141-2.077-0001-3390-0-24.1
40.833,12
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
2101.18543143-4.322-0001-3390-1-60.1
4.300.000,00
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
2321.10302018-2.123-0001-4490-0-60.3
148.358,06
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10302183-4.492-0001-3341-0-86.1
7.270.195,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
22.135.176,18
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
ART. 2º, INCISO I, DESTE DECRETO:
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$
1991.99999999-9.999-0001-9999-0-10.1
10.373.290,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10303175-4.537-0001-3390-1-86.1
7.270.195,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
17.643.485,00
01 802184 - 1