Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Ato nº 310 – REITOR/2017 – O Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, Professor João dos Reis Canela, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº. 45.799 de 06 de dezembro de 2011, JUSTIFICA, nos termos dos artigos
3º e 4º do Decreto nº. 44.485, de 14 de março de 2007, a atribuição da Gratificação Temporária Estratégica:
Nome
Masp
Nível GTE
Janaina Nery Moreira
12820411
GTE-3
Justificativa
Projeto/Atividade
Responsável por monitorar e executar as ações relativas à redução do tempo médio de taxações de benefícios de servidores Apoio à Administração Pública
da Universidade.
22 1043806 - 1
Universidade do Estado
de Minas Gerais
Reitor: Dijon Moraes Júnior
ATOS ASSINADOS PELO REITOR
PROFº. DIJON MORAES JUNIOR
ATO N.º 2982/2017 ATRIBUÍ nos termos da Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, e
Decreto nº 46.777, de 10 de junho de 2015; e considerando a justificativa publicada no órgão oficial de 22/12/2017, a MARIA DAS GRAÇAS PINTO BARROSO, Masp n° 1034261-6, a gratificação temporária estratégia GTEI-2 UM1100153.
22 1043784 - 1
Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais
Presidente: José Donaldo Bittencourt Júnior
CORREGEDORIA
PORTARIA nº 015/2017
O Corregedor da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais no
uso de suas competências RESOLVE: alterar a Comissão instituída
pela Portaria Nº 008/2017 do Corregedor, publicada no Minas Gerais
em 18/08/2017, sendo o servidor Carlos Alberto Carvalho, MASP:
11647589-1 como Presidente, os servidores Roberto Sylvio Nadalin Junior, MASP: 1124320-1 e Cláudia Pazzini Silva Soares, MASP:
1297320-2, membros efetivos e a servidora Denise Cerqueira Veloso
– MASP: 1274246-6, como membro suplente, encarregando-se de concluir os respectivos trabalhos no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da Publicação desta portaria. Belo Horizonte, 20 de dezembro
de 2017. João Lucas Mansur Barros de Alcobaça Campos. Corregedor.
MASP: 14577472
26 1043914 - 1
Atos decisórios de 26/12/2017. Disponível no site: www.jucemg.
mg.gov.br. Belo Horizonte, 26/12/2017.
José Donaldo Bittencourt Júnior - Presidente.
18 1041121 - 1
CORREGEDORIA
PORTARIA Nº 016/2017
O Corregedor da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais no uso
de suas competências RESOLVE : reconduzir os membros designados
pelas Portarias da Corregedoria nº 01/2017 publicada na Imprensa Oficial de Minas Gerais em 23 de fevereiro de 2017 e alterada pela Portaria da Corregedoria nº 02/2017 publicada em 21 de março de 2017,
assim sendo, Aparecida Amanda Braga Zandona, MASP: 1238356-8,
Presidente, Janete Aparecida Lopes Brito, MASP: 1215114-8 e Vânia
Mascarenhas Costa, MASP: 1320229-6, membros, encarregando-se de
concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir
da publicação desta portaria. Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.
João Lucas Mansur Barros de Alcobaça Campos. Corregedor. MASP:
14577472
26 1043915 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5072, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Divulga os Valores Adicionados Fiscais – VAF – e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 13
da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, no art. 3º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e no § 3º do art. 7º do Decreto nº 38.714, de 24
de março de 1997, e
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de
2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo
do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.9224/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;
considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida
pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas
referidas usinas lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia,
relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança,
para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;
considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta
Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade
do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;
considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário
do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;
considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da
Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela
referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de
Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a
totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município
de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e
Camargos/CEMIG;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade
do VAF;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao
VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF
das referidas usinas;
considerando a decisão proferida pelo TJMG no MS nº 1.0000.07.450.264-2/000, referente à Ação Ordinária nº 02.4030286/97-5, impetrada pelo
município de Santa Vitória, relativa à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica São Simão/CEMIG, destinando-lhe a totalidade
do VAF;
considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.6064000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade
do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado
pelas atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A
(I.E.317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386- 2/000,
que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.0353270210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000,
que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado,
integralmente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.0030/000, revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores,
ou seja, 50% ao citado município;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do Mandado de
Segurança nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da
rede elétrica;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no Mandado de Segurança nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que
os Valores Adicionados Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio;
considerando o acordo celebrado no âmbito do processo nº 1.0118.14.001220-4, Comarca de Canápolis - MG, estabelecendo que o Valor Adicionado
Fiscal – VAF – referente ao contribuinte Doce Mineiro Ltda. (I.E. 118.456688-0077), seja distribuído entre os municípios de Canápolis e Centralina,
na proporção de 50% para cada, a vigorar para os repasses a partir do mês de junho de 2017;
considerando a decisão do TJMG no Mandado de Segurança nº 1.0000.15.026828-2/000, impetrado pelo município de Piau, determinando que os
Valores Adicionados Fiscais provenientes da Pequena Central Hidrelétrica de Piau, sejam destinados, na sua integralidade, ao impetrante; e
quarta-feira, 27 de Dezembro de 2017 – 5
considerando a decisão liminar do TJMG, de 19 de dezembro de 2017, nos autos do MS nº 1.0000.17.100571-3/000, impetrado em litisconsórcio
ativo pelos Municípios de Araguari, Fronteira, Ibiraci, Santa Vitória, Nova Ponte, Planura, Sacramento, São José da Barra e São João Batista do Glória, determinando que o VAF relativo à geração de energia elétrica do ano de 2016 da Usina Hidrelétrica de Emborcação, UHE Amador Aguiar I e II
(Capim Branco), Usina de Marimbondo, Usina de Mascarenhas Moraes, Usina de São Simão, Usina de Nova Ponte, Usina de Porto Colômbia, Usina
de Jaguara, Usina Luiz Carlos Barreto (Estreito) e Usina de Furnas seja apurado abstendo-se da aplicação da Lei Complementar Federal nº 158, de
23 de fevereiro de 2017, até o julgamento do citado mandado de segurança,
RESOLVE:
Art. 1º – Os Valores Adicionados Fiscais – VAF – e os respectivos índices dos Municípios para o exercício de 2018 são, em caráter definitivo, os
constantes do Anexo Único desta resolução.
Art. 2º – No prazo de sessenta dias, contado da data da publicação desta resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de seus
representantes legais, poderá interpor recurso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para a correção de eventuais erros cometidos pelas unidades
da referida Secretaria no cômputo de dados durante a fase de apuração, relativamente ao VAF ano-base 2016.
Parágrafo único – A inclusão ou exclusão de valores decorrentes da correção de erro será efetuada por ocasião da apuração do VAF ano-base 2017,
após despacho do Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de dezembro de 2017, 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5072, de 26 de dezembro de 2017)
VAF Individual
Índice
VAF Individual
Índice
Média dos
Índices
Cód
Município
2015
2015
2016
2016
Índices
Consolidados
1
Abadia dos Dourados
149.480.083
0,042719
125.008.343
0,033943
0,0383307
0,0449359
2
Abaeté
207.077.303
0,059179
217.981.677
0,059187
0,0591831
0,0724676
3
Abre Campo
94.566.275
0,027025
94.582.220
0,025681
0,0263533
0,0393582
4
Acaiaca
10.016.724
0,002863
15.156.806
0,004115
0,0034890
0,0150473
5
Açucena
39.596.578
0,011316
52.223.293
0,014180
0,0127479
0,0302085
6
Água Boa
40.946.567
0,011702
49.160.176
0,013348
0,0125250
0,0313212
7
Água Comprida
128.963.544
0,036855
148.076.684
0,040207
0,0385309
0,0506630
8
Aguanil
32.834.101
0,009383
46.074.038
0,012510
0,0109468
0,0198311
9
Águas Formosas
62.257.747
0,017792
76.247.103
0,020703
0,0192475
0,0352896
10 Águas Vermelhas
65.911.179
0,018836
50.496.880
0,013711
0,0162737
0,0349269
11 Aimorés
321.025.039
0,091743
432.592.622
0,117460
0,1046013
0,1102934
12 Aiuruoca
38.589.540
0,011028
43.754.344
0,011880
0,0114543
0,0295784
13 Alagoa
6.641.994
0,001898
8.011.452
0,002175
0,0020367
0,0183403
14 Albertina
64.083.196
0,018314
37.247.216
0,010114
0,0142137
0,0234872
15 Além Paraíba
480.186.981
0,137228
397.700.699
0,107986
0,1226070
0,1249714
16 Alfenas
1.118.039.979
0,319514
1.204.400.740
0,327025
0,3232697
0,3124474
724 Alfredo Vasconcelos
41.374.353
0,011824
47.057.668
0,012777
0,0123007
0,0283317
17 Almenara
111.931.059
0,031988
134.816.548
0,036606
0,0342969
0,0696112
18 Alpercata
22.472.446
0,006422
31.471.106
0,008545
0,0074837
0,0243360
19 Alpinópolis
227.207.708
0,064932
279.020.326
0,075761
0,0703463
0,0787276
20 Alterosa
96.633.349
0,027616
124.919.167
0,033919
0,0307673
0,0477175
769 Alto Caparaó
19.994.709
0,005714
24.747.656
0,006720
0,0062169
0,0242264
535 Alto Jequitibá
31.453.638
0,008989
39.885.933
0,010830
0,0099094
0,0249959
21 Alto Rio Doce
52.371.361
0,014967
53.295.349
0,014471
0,0147189
0,0327700
22 Alvarenga
30.471.198
0,008708
17.461.521
0,004741
0,0067247
0,0176709
23 Alvinópolis
169.661.991
0,048486
189.598.317
0,051481
0,0499834
0,0545009
24 Alvorada de Minas
148.556.547
0,042455
380.112.832
0,103210
0,0728324
0,0750889
25 Amparo da Serra
16.583.211
0,004739
19.962.567
0,005420
0,0050798
0,0208863
26 Andradas
652.485.972
0,186468
661.325.521
0,179566
0,1830172
0,1721480
28 Andrelândia
91.315.800
0,026096
103.890.584
0,028209
0,0271526
0,0451852
770 Angelandia
28.343.191
0,008100
41.011.162
0,011136
0,0096178
0,0318173
29 Antônio Carlos
58.918.882
0,016838
65.010.805
0,017652
0,0172450
0,0302853
30 Antônio Dias
283.833.087
0,081114
181.424.609
0,049261
0,0651877
0,0690802
31 Antônio Prado de Minas
8.179.173
0,002337
7.303.552
0,001983
0,0021603
0,0147776
32 Araçai
18.134.096
0,005182
23.966.522
0,006508
0,0058449
0,0178328
33 Aracitaba
7.835.923
0,002239
6.220.667
0,001689
0,0019642
0,0144016
34 Araçuaí
106.821.232
0,030527
130.061.537
0,035315
0,0329212
0,0641543
35 Araguari
3.731.147.072
1,066291
3.880.955.719
1,053777
1,0600337
0,8941059
36 Arantina
6.821.894
0,001950
6.874.185
0,001867
0,0019080
0,0149782
37 Araponga
30.626.577
0,008752
41.647.728
0,011308
0,0100304
0,0315448
725 Araporã
1.392.146.835
0,397849
895.991.756
0,243284
0,3205666
0,2517126
38 Arapuá
69.779.847
0,019942
61.684.849
0,016749
0,0183454
0,0244701
39 Araújos
79.771.590
0,022797
80.872.848
0,021959
0,0223781
0,0361327
40 Araxá
5.770.204.618
1,649014
5.690.047.387
1,544991
1,5970024
1,2532105
41 Arceburgo
245.989.416
0,070299
259.799.859
0,070542
0,0704206
0,0720212
42 Arcos
1.278.651.043
0,365414
1.368.636.750
0,371619
0,3685166
0,3048032
43 Areado
104.781.630
0,029945
114.440.524
0,031073
0,0305090
0,0454818
44 Argirita
10.982.985
0,003139
8.219.216
0,002232
0,0026852
0,0126641
9.676.438
0,002765
9.994.903
0,002714
0,0027396
0,0201084
771 Aricanduva
45 Arinos
106.755.464
0,030509
102.267.880
0,027768
0,0291385
0,0556722
46 Astolfo Dutra
181.817.632
0,051960
186.383.875
0,050608
0,0512840
0,0541467
47 Ataléia
73.179.123
0,020913
94.351.577
0,025619
0,0232660
0,0370360
48 Augusto de Lima
24.376.009
0,006966
21.385.340
0,005807
0,0063864
0,0234002
49 Baependi
94.014.102
0,026867
101.351.140
0,027519
0,0271934
0,0487580
50 Baldim
34.555.410
0,009875
34.561.277
0,009384
0,0096298
0,0265104
51 Bambuí
370.955.802
0,106012
447.053.105
0,121386
0,1136991
0,1110079
52 Bandeira
7.610.839
0,002175
7.359.206
0,001998
0,0020866
0,0193163
53 Bandeira do Sul
28.882.453
0,008254
32.850.248
0,008920
0,0085869
0,0227699
54 Barão de Cocais
820.695.888
0,234539
458.467.343
0,124485
0,1795123
0,1700628
55 Barão de Monte Alto
25.152.517
0,007188
14.157.513
0,003844
0,0055161
0,0204536
56 Barbacena
1.041.555.808
0,297657
1.035.658.645
0,281207
0,2894320
0,3163562
57 Barra Longa
19.814.361
0,005663
17.738.131
0,004816
0,0052395
0,0367809
59 Barroso
198.797.048
0,056812
164.568.838
0,044685
0,0507485
0,0653250
60 Bela Vista de Minas
180.404.283
0,051556
172.780.234
0,046914
0,0492351
0,0550907
61 Belmiro Braga
95.102.414
0,027178
54.877.164
0,014901
0,0210395
0,0312493
62 Belo Horizonte
33.818.702.690
9,664739
33.289.702.843
9,038989
9,3518643
8,4873493
63 Belo Oriente
1.354.471.879
0,387082
1.153.562.723
0,313221
0,3501517
0,2881248
64 Belo Vale
494.727.698
0,141384
533.556.274
0,144874
0,1431288
0,1308497
65 Berilo
16.299.857
0,004658
12.539.223
0,003405
0,0040315
0,0215465
772 Berizal
10.294.174
0,002942
10.227.928
0,002777
0,0028595
0,0137598
66 Bertópolis
11.389.241
0,003255
17.413.079
0,004728
0,0039915
0,0173773
67 Betim
29.802.778.589
8,517065
29.488.301.762
8,006814
8,2619392
6,3669423
68 Bias Fortes
14.813.075
0,004233
20.462.330
0,005556
0,0048947
0,0167284
69 Bicas
71.173.094
0,020340
79.073.293
0,021470
0,0209051
0,0401604
70 Biquinhas
24.069.261
0,006879
25.406.818
0,006899
0,0068886
0,0140872
71 Boa Esperança
447.308.996
0,127832
637.272.256
0,173035
0,1504339
0,1430207
72 Bocaina de Minas
14.265.740
0,004077
14.164.074
0,003846
0,0039614
0,0180320
73 Bocaiúva
341.233.653
0,097518
283.036.710
0,076852
0,0871848
0,1118740
74 Bom Despacho
514.723.752
0,147098
616.529.546
0,167403
0,1572507
0,1677130
75 Bom Jardim de Minas
39.807.935
0,011376
43.353.878
0,011772
0,0115740
0,0302606
76 Bom Jesus da Penha
83.910.254
0,023980
97.881.188
0,026577
0,0252786
0,0349549
77 Bom Jesus do Amparo
45.198.415
0,012917
39.413.681
0,010702
0,0118093
0,0250783
78 Bom Jesus do Galho
56.967.145
0,016280
38.592.334
0,010479
0,0133795
0,0302330
79 Bom Repouso
103.015.527
0,029440
119.432.415
0,032429
0,0309344
0,0445767
80 Bom Sucesso
136.864.132
0,039113
136.351.818
0,037023
0,0380680
0,0574245
81 Bonfim
36.082.970
0,010312
47.434.098
0,012880
0,0115957
0,0270623
82 Bonfinópolis de Minas
239.844.224
0,068543
260.103.923
0,070625
0,0695838
0,0724862
773 Bonito de Minas
12.528.133
0,003580
16.641.593
0,004519
0,0040495
0,0307554
83 Borda da Mata
141.970.744
0,040573
135.775.746
0,036867
0,0387195
0,0525629
84 Botelhos
126.456.477
0,036139
154.136.246
0,041852
0,0389954
0,0523332
85 Botumirim
4.368.220
0,001248
3.854.000
0,001046
0,0011474
0,0175650
87 Brás Pires
9.004.441
0,002573
7.221.967
0,001961
0,0022671
0,0160124
774 Brasilândia de Minas
112.077.864
0,032030
155.088.727
0,042110
0,0370701
0,0565102
86 Brasília de Minas
77.156.483
0,022050
84.842.893
0,023037
0,0225434
0,0597218
89 Brasópolis
55.184.957
0,015771
58.580.525
0,015906
0,0158384
0,0359326
88 Braúnas
92.134.088
0,026330
65.966.656
0,017912
0,0221209
0,0317737
90 Brumadinho
1.622.164.110
0,463584
1.753.242.948
0,476049
0,4698165
0,3810916
91 Bueno Brandão
79.558.882
0,022736
97.047.832
0,026351
0,0245437
0,0413029
34.684.230
0,009912
30.174.734
0,008193
0,0090526
0,0412408
92 Buenópolis
775 Bugre
8.769.880
0,002506
10.027.768
0,002723
0,0026145
0,0125344
93 Buritis
792.811.998
0,226571
856.644.151
0,232600
0,2295854
0,2070719
94 Buritizeiro
278.207.018
0,079506
338.271.789
0,091849
0,0856778
0,1097638
776 Cabeceira Grande
290.452.216
0,083006
437.461.683
0,118782
0,1008938
0,0966844
95 Cabo Verde
188.636.018
0,053909
178.824.303
0,048555
0,0512319
0,0614298
96 Cachoeira da Prata
13.267.813
0,003792
12.774.946
0,003469
0,0036302
0,0185331
97 Cachoeira de Minas
103.876.435
0,029686
122.463.507
0,033252
0,0314689
0,0462422
27 Cachoeira do Pajeú
23.192.617
0,006628
13.320.191
0,003617
0,0051224
0,0260595
98 Cachoeira Dourada
417.388.941
0,119282
357.345.410
0,097028
0,1081550
0,0962409
99 Caetanópolis
54.694.083
0,015631
71.025.166
0,019285
0,0174578
0,0322959
100 Caeté
393.651.013
0,112498
389.188.839
0,105675
0,1090862
0,1266120