14 – sexta-feira, 17 de Maio de 2019 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de
Administração Prisional
Expediente
EDITAL DE CHAMAMENTO – PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE DÉBITO 202/2018
A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente da
Secretaria de Administração Prisional de Minas Gerais – Criada pela
RESOLUÇÃO SEAP N°132, DE 31 DE OUTUBRODE 2018, em
cumprimento ao §2º, artigo 8º da Resolução SEPLAG 37, CONVOCA
e CITA o ex-prestador de serviço contratado na função de Agente de
Segurança Penitenciário IRIS RAIMUNDA FERNANDES, CPF
00364161698 para manifestar-se pessoalmente ou por meio de procurador, perante a Coordenadoria de Pagamentos, instalada no DPB/
SEAP, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves , Edifício
Minas 5º andar, Av. Papa João Paulo II, nº 4.143, Bairro Serra Verde
, Belo Horizonte/MG , 31630-900 no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de publicação deste edital no Diário Oficial de Minas Gerais,
a fim de tomar conhecimento do Processo Administrativo 202/2018,
acompanhar sua tramitação e apresentar defesa para os fatos a ele atribuído que caracterizam em tese, recebimento indevido, estando sujeito
a penalidades legais prevista no art. 46 do Decreto 46.668/2014 , sob
pena de revelia.
EDITAL DE CHAMAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE DÉBITO 201/2018
A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente da
Secretaria de Administração Prisional de Minas Gerais – Criada pela
RESOLUÇÃO SEAP N°132, DE 31 DE OUTUBRODE 2018, em
cumprimento ao §2º, artigo 8º da Resolução SEPLAG 37, CONVOCA
e CITA o ex-prestador de serviço contratado na função de Agente de
Segurança Penitenciário EVANIA GOMES DE OLIVEIRA, CPF
10042566630, para manifestar-se pessoalmente ou por meio de procurador, perante a Coordenadoria de Pagamentos, instalada no DPB/
SEAP, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves , Edifício
Minas 5º andar, Av. Papa João Paulo II, nº 4.143, Bairro Serra Verde
, Belo Horizonte/MG , 31630-900 no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de publicação deste edital no Diário Oficial de Minas Gerais,
a fim de tomar conhecimento do Processo Administrativo 201/2018,
acompanhar sua tramitação e apresentar defesa para os fatos a ele atribuído que caracterizam em tese, recebimento indevido, estando sujeito
a penalidades legais prevista no art. 46 do Decreto 46.668/2014 , sob
pena de revelia.
LUIZ FERNANDO JACINTO
Presidente
Comissão para Recuperação de Valores Pagos indevidamente
09 1225916 - 1
NOTIFICAÇÃO SAD 032/2018
A Presidente da Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar nº
032/2018, publicada no Diário Oficial de 18 de maio de 2018, Nathália
Vilarino Rodrigues, conforme PORTARIA/NUCAD/USCI-SEAP/SAD
nº. 032/2018, tendo em vista o disposto no artigo 225, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, NOTIFICA, durante 08
(oito) dias consecutivos, o sindicado GEORGES PEREIRA XAVIER
- MASP 1.103.422-0, para comparecer na sede do Núcleo de Correição Administrativa, situado na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001,
Edifício Gerais, 13º andar, Cidade Administrativa, Bairro Serra Verde,
Belo Horizonte/MG - Tel (31) 3916-9732, nos dias 28 e 29/05/2019,
das 09:00 h às 16:00h, para acompanhar oitivas de testemunhas e prestar declarações acerca dos fatos que lhe são imputados conforme portaria inaugural.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2019.
Nathália Vilarino Rodrigues
Presidente de Comissão
MASP 1.226.892-6
13 1226652 - 1
Secretaria de Estado
de Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SESP/SEAP Nº
02, DE 15 DE MAIO DE 2019.
Altera a Resolução Conjunta n° 08 de 11 de dezembro de 2018 que cria
a Comissão de avaliação e redesenho de fluxo de processo de contratação de estagiários da Fundação João Pinheiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais; a Lei nº 22.257, de 27/07/2016; o
Decreto Estadual nº 47.088, de 23 de novembro de 2016, e Decreto
Estadual nº 47.087, de 23 de novembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Substituir a servidora Letícia Resende Pretti, MASP:
753.066-0, pelo servidor Antônio Flávio Vaz de Oliveira Júnior, MASP
1.120359-3;
Art. 2º Substituir a servidora Juliana do Espirito Santo Alonso Coelho,
Masp 753 .058-7, pela servidora Angelina Gonçalves Pastor, MASP
1.453645-2;
Art. 3º Excluir as servidoras Roberta Kelly Figueiredo, Masp
1.209.972-7 e Lia Vieira Batista, Masp 753.046-2 do art. 1° da Resolução Conjunta n° 08 de 11 de dezembro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2019.
GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Segurança Pública e de
Administração Prisional
16 1228245 - 1
REMOVE POR PERMUTA nos termos do art. 80, da lei nº 869, de
5/7/1952, o servidor:
MASP 1236519-3, ERIC FREITAS SHYNNIER, referente ao cargo
Efetivo Agente de Segurança Socio educativo, do CENTRO DE
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DOM BOSCO para CENTRO SOCIOEDUCATIVO SANTA TEREZINHA.
Belo Horizonte, 15 de Maio de 2019.
GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Prisional
16 1228353 - 1
RESOLUÇÃO SESP Nº 24, DE 16 DE MAIO 2019.
Dispõe sobre o modelo da carteira de identidade funcional dos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sobre os procedimentos para sua expedição, uso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art. 93 da
Constituição do Estado de Minas Gerais; a Lei Estadual nº 869, de 5 de
julho de 1952; o Decreto Estadual nº 47.405, de 27 de abril de 2018 e o
Decreto Estadual nº 47.088, de 23 de novembro de 2016; a Lei Federal
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e o Decreto Federal nº 9.785,
de 7 de maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução estabelece os procedimentos e fluxos
para emissão, uso e fragmentação da carteira de identidade funcional,
expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), na
qual poderá constar o porte de arma de fogo, nas hipóteses permitidas
pela legislação.
Art. 2º - A carteira de identidade funcional é o documento oficial de
identificação do agente público em exercício na Sesp, válida em todo
o território nacional, de uso exclusivo no exercício de suas funções,
sendo obrigatório aos agentes públicos lotados em unidades socioeducativas portá-las, a partir da data da sua emissão.
Art. 3º - A carteira de identidade funcional observará as especificações e
os modelos constantes nos anexos desta Resolução e será expedida, nos
termos do Decreto nº 47.405, de 27 de abril de 2018, para os seguintes
agentes públicos, quando do pleno exercício de suas atividades:
I - o agente público efetivo da Sesp, cujas atribuições sejam afetas ao
atendimento socioeducativo, quais sejam:
a) Agentes de Segurança Socioeducativos efetivos;
b) Analistas Executivos de Defesa Social efetivos;
c) Assistentes Executivos de Defesa Social efetivos;
d) Médicos da Área de Defesa Social efetivos;
e) Auxiliares Executivos de Defesa Social efetivos.
II - servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo da Subsecretaria
de Atendimento Socioeducativo da Sesp, desde que lotado em unidade
socioeducativa;
III - Agente de Segurança Socioeducativo contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 4º - As carteiras de identidade funcional serão assinadas pelo
Secretário de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único - A confecção das matrizes tipográficas e emissão das
carteiras de identidade funcional serão realizadas pela Superintendência de Recursos Humanos - SRHU, conforme as especificações constantes dos anexos desta Resolução.
Art. 5º - A carteira de identidade funcional conterá os seguintes dados
do agente público: I - foto digital 3 cm x 4 cm, estando o agente público
devidamente uniformizado, quando a carreira assim o exigir;
II- nome completo;
III - número de matrícula ou MASP; IV- cargo ou função;
V - data da expedição; VI- filiação;
VII - naturalidade;
VIII - data de nascimento;
IX - número da carteira de identidade, órgão emissor, unidade federativa; X - número no cadastro de pessoas físicas - CPF;
XI - assinatura do servidor;
XII - digital do agente público.
§1° - A carteira de identidade funcional dos agentes públicos contratados na forma da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, conterá a data de
validade, referente ao período de vigência contratual.
§2° - Na hipótese de eventual prorrogação contratual, o agente público
deverá devolver a carteira de identidade funcional à SRHU e solicitar
segunda via, de forma gratuita, constando novo período de vigência
do contrato.
§3º - A carteira de identidade funcional dos Agentes de Segurança
Socioeducativos, que optarem pela inclusão do porte de arma de fogo
e que preencham os requisitos legais, constará a expressão “O titular
apresentou porte de arma de fogo (PAF) nº (número do porte), expedido
pela Policia Federal, válido até(data de validade). Este documento não
dispensa a apresentação do PAF supracitado.”.
Art. 6º - O agente público deverá protocolar o requerimento da carteira
de identidade funcional na SRHU ou na Unidade Socioeducativa em
que estiver lotado.
§1° - O requerimento deverá ser feito mediante formulário próprio, disponibilizado na Intranet da Sesp, instruído com fotografia recente do
agente público, devidamente uniformizado quando a carreira assim o
exigir, tamanho 3 cm x 4 cm, com fundo branco, e original e cópia da
Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física.
§2º - O serviço de captura da impressão do polegar direito do agente
público será procedido pela SRHU ou pela Unidade Socioeducativa em
que o agente público estiver lotado e efetuar o requerimento.
§3º - O fornecimento da primeira via da carteira de identidade funcional
ocorrerá de forma gratuita.
§4º - A ausência de requerimento da carteira funcional pelos agentes
públicos listados no artigo 3º não exime a SRHU da emissão da retrocitada carteira, podendo essa emiti-la por ato exofficio.
Art. 7º - Cumpridas todas exigências dispostas na Lei Federal nº
10.826/2003, Decreto Federal nº 9.785, de 7 de maio de 2019 e Resolução Sesp nº 07/2019, o Agente de Segurança Socioeducativo poderá
requisitar a inclusão do porte de arma de fogo na carteira de identidade funcional, encaminhando documentação para a SRHU, para
conferência.
I - Entende-se como documentação:
a) cópia do porte de arma de fogo emitido pela Polícia Federal, autenticado em cartório;
b) o requerimento impresso, no modelo constante na presente Resolução - Anexo III, o qual poderá ser obtido no sitio eletrônico da Sesp
e Intranet;
c)cópia do certificado de registro de arma de fogo - CRAF - emitido
pela Policia Federal;
d)Ficha do Sistema Nacional de Armas – SINARM;
II - em caso de irregularidade no preenchimento do formulário ou na
documentação recebida, a SRHU comunicará a unidade de origem para
providenciar as correções necessárias no prazo de cinco dias úteis.
III- não sendo sanadas as irregularidades no prazo indicado no inciso
anterior, a SRHU poderá arquivar a solicitação de expedição da carteira
de identidade funcional, desconsiderando a documentação recebida.
IV - o requerimento e os documentos necessários paraa inclusão da
informação acerca do porte de arma de fogo deverão ser formalmente
entregues no protocolo geral da Cidade Administrativa, conforme
Anexo III desta Resolução, não sendo aceitas solicitações encaminhadas via correio eletrônico.
Art. 8º - A SRHU fornecerá a carteira de identidade funcional observando o seguinte:
I - para os agentes públicos efetivos e ocupantes de cargo em comissão
de recrutamento amplo, após o ato de posse e entrada em exercício;
II - para Agentes de Segurança Socioeducativos contratados, na forma
da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, somente serão expedidas carteiras de indetidade funcional após efetiva celebração do contrato e
entrada em exercício;
III - para o Agente de Segurança Socioeducativo, que optar pela inclusão do porte de arma de fogo, nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003
e Decreto Federal nº 9.785, de 7 de maio de 2019, após requerimento do
agente público e verificação documental, conforme art. 7º.
Art. 9º - A carteira de identidade funcional de que trata esta Resolução,
somente poderá ser entregue mediante a apresentação da carteira de
identidade original do agente público, expedida pelos órgãos competentes, e mediante a assinatura do Termo de recebimento e responsabilidade, constante no Anexo III desta Resolução.
§1º - O agente público deverá zelar pela conservação de sua carteira de
identidade funcional.
§ 2º - É vedado ceder ou emprestar a carteira de identidade funcional
a terceiros.
§ 3º - O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o
agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas em
lei.
§ 4º - A SRHU remeterá a carteira de identidade funcional constando a
informação do porte de arma de fogo à Unidade de exercício do Agente
de Segurança Socioeducativo, devendo ser entregue pela chefia imediata após devolução da última carteira de identidade funcional expedida e conferência de dados.
a) caberá à chefia imediata da unidade de exercício do Agente de Segurança Socioeducativo, em todos os casos de proibição, suspensão do
porte de arma de fogo, comunicar e recolher a carteira de identidade
funcional e encaminhá-la, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade administrativa, à SRHU, que procederá à devida retenção do documento e expedição de nova carteira de identidade funcional
sem a informação do porte de arma de fogo;
b) o titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente
à SRHU qualquer situação que o impossibilite de ter oporte,podendo
sofrer sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei, em caso
do seu descumprimento;
c) o titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente o
extravio do documento de Identidade Funcional, apresentando Registro
de Evento de Defesa Social – REDS;
d) o Agente de Segurança Socioeducativo que possua porte de arma
de fogo deverá portar obrigatoriamente o Certificado de Registro de
Arma de Fogo atualizado e o Porte de Arma de Fogo emitido pela Polícia Federal.
§ 5º - No ato da entrega da carteira de identidade funcional, o agente
público deverá assinar junto a chefia imediata o Termo de Recebimento
Minas Gerais - Caderno 1
e Responsabilidade e a Declaração de Devolução de Funcional Antiga,
no modelo constante na presente Resolução, os quais poderão ser obtidos no sitio eletrônico da Sesp e Intranet.
§ 6º - O Termo de Recebimento e Responsabilidade e a Declaração de
Devolução Funcional Antiga serão encaminhados pela chefia imediata
do agente público à SRHU via protocolo geral, no prazo de cinco dias
úteis, que o arquivará no banco de dados funcionais.
§ 7º - É obrigatória a minuciosa conferência de dados da carteira de
identidade funcional por parte da chefia imediata e do agente público,
e, em hipótese alguma, a chefia imediata deverá entregar ao agente
público a carteira de identidade funcional, caso nesta conste dados
inconsistentes.
§ 8º - Configura obrigação do agente público informar à SRHU qualquer erro material em sua carteira de identidade funcional.
§ 9º - Caso o agente público solicite a carteira de identidade funcional e
a Unidade, ao recebê-la, verificar que o referido agente público não pertence mais ao quadro desta, deverá remeter o documento à SRHU.
Art. 10 - A carteira de identidade funcional será obrigatoriamente restituída à SRHU, sob pena de se cometer ilícito administrativo, nos casos
de:
I - exoneração; II - demissão;
III - retorno ao órgão de origem; IV - disponibilidade;
V - falecimento;
VI - término de contrato;
VII - aposentadoria;
VIII - perda ou suspensão do porte de arma de fogo; e
IX - qualquer outra forma de cessação de vínculo com a Sesp.
§1º - Caberá à chefia imediata da unidade de exercício do agente
público recolher a carteira de identidade funcional e encaminhá-la, imediatamente, sob pena de responsabilidade administrativa, à SRHU, para
registro nos assentamentos funcionais do agente público.
§2º - Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, o responsável,
parente ou inventariante será notificado pela chefia imediata do agente
público para efetuar a devolução da carteira de identidade funcional
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§3º - O agente público que não efetuar a devolução da carteira de identidade funcional será notificado por sua chefia imediata a fazê-lo, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responder por ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas
em lei, a contar da data da publicação do ato e/ou da ciência do fato
gerador.
§4º - A carteira de identidade funcional devolvida à SRHU será imediatamente inutilizada.
Art. 11 - O agente público deverá requerer a substituição do novo
modelo da carteira de identidade funcional nos casos de:
I - nomeação ou designação para cargo comissionado ou função
gratificada;
II - alteração de dados biográficos;
III - mau estado de conservação do documento;
IV - perda, extravio, furto ou roubo; e
V – opção de inclusão ou exclusão da informação acerca porte de arma
de fogo emitido pela Polícia Federal.
§1º - Não serão expedidos documentos para os agentes públicos temporariamente designados em substituição ao titular da função ou cargo.
§2º - A entrega da nova carteira de identidade funcional fica condicionada à devolução da via anterior à SRHU, para que esta a inutilize.
§3º - Em nenhuma hipótese será permitido ao Agente público ter em
sua posse mais de uma carteira de identidade funcional, podendo sofrer
sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei.
Art. 12 - O agente público deverá requerer à SRHU a emissão de
segunda via da carteira de identidade funcional nos casos de:
I- perda ou extravio;
II - dilaceração ou inutilização; III- furto ou roubo;
IV - desgaste natural em decorrência do uso; e
V - eventual prorrogação do contrato administrativo.
§1º - A emissão de segunda via da carteira de identidade funcional ocorrerá mediante recolhimento prévio pelo agente público, por meio de
DAE (Documento de Arrecadação Estadual), do valor correspondente
equivalente a cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, ressalvados os casos de furto ou roubo, devidamente comprovados pela
apresentação do respectivo Relatório de Evento de Defesa Social e
eventual prorrogação do contrato administrativo.
§2º - Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, o agente público deverá apresentar o respectivo Relatório de Evento de Defesa Social e solicitar, mediante formulário disponibilizado na Intranet da Sesp, outra identidade funcional, aprovado
pela chefia imediata.
§3º - Havendo dilaceração, inutilização ou desgaste da carteira de
identidade funcional original, esta deverá ser devolvida, no estado em
que se encontre, à sua chefia imediata no momento da solicitação da
segunda via, cabendo à chefia imediata remeter a carteira para a SRHU,
para que essa proceda à sua inutilização.
§4º - A ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos parágrafos anteriores deverá ser comunicada, imediatamente, à SRHU, que
procederá ao arquivamento nos assentamentos funcionais do agente
público.
Art. 13 - Compete à SRHU:
I - expedir as identidades funcionais nos moldes previstos na
legislação;
II - impressão gráfica, contendo a informação do porte de arma de
fogo;
III - receber das unidades as carteiras de Identidade funcional na ocorrência das situações previstas nesta Resolução;
IV - providenciar as medidas necessárias ao cancelamento, fragmentação e a baixa das carteiras de identidade funcional.
Art. 14 - Fica revogada a Resolução Sesp nº 28, de 8 de junho 2018, e
demais disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2019.
General Mario Lucio Alves de Araujo
Secretário de Estado de Segurança Pública
( Anexos disponíveis na intranet e no sítio eletrônico da Secretaria de
Estado de Segurança Pública )
16 1228580 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO
RETIFICANO ATOonde REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO
REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, do inciso II, da Lei Delegada nº 174, de 26/01/2007, alterado pelo art. 7º da Lei Delegada nº
182, de 21/01/2011, do servidor: MASP 1250604-4,ELBER RODRIGUES PINTO,AGSE, publicado em 11/05/2019.
Onde se lê: MASP 1250604-4,ELBER RODRIGUES PINTO,Agente
de Segurança Socioeducativo, acrescida de 50% da remuneração do
cargo de DAD- 4a partir de 30/04/2019. Leia-se MASP 12506044,ELBER RODRIGUES PINTO.
OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, do inciso II, da Lei Delegada nº 174, de
26/01/2007, alterado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de21/01/2011,
doservidor:
MASP 1392678-7,FERNANDO MIRANDA ARRAZ, Analista Executivo de Defesa Social, acrescida de 50% da remuneração do cargo de
DAD-4, a partir de 06/05/2019.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art. 27, do inciso II, da Lei Delegada nº 174, de
26/01/2007, alterado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182, de21/01/2011,
da servidora:
MASP 666034-4,FABRICIA RODRIGUES TOLENTINO, Assistente
Executivo de Defesa Social, acrescida de 50% da remuneração do cargo
de DAD-4, a partir de 30/04/2019.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,nos
termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº. 869, de 5/7/1952, por oito
dias aservidora:
MASP 1244185-3, GABRIELI DE SOUSA CRUZ, AGSE, a contar de
26/04/2019, para regularização funcional.
16 1228621 - 1
Secretaria de Estado
de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Trabalho
e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, de acordo com a
Resolução Sedese nº 01/2019:
CONCEDE QUINQUÊNIO nos termos do art.112 do ADCT da CE/89,
ao servidor: Masp 906512-9, Isaias Romualdo da Silva, Aux.Serv.Operac. I C, ref. ao 7º quinq. a partir de 22/4/2018.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
nos termos do art. 36, §6º da CE/89 ao servidor: Masp 906512-9, Isaias
Romualdo da Silva, a partir de 17/5/2019, referente ao cargo de Aux.
Serv.Operac. I C.
Belo Horizonte, 17 de Maio de 2019. Matheus Eduardo Braga Lopes
Bragança Silva - Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
16 1228414 - 1
Secretaria de Estado
de Transportes e
Obras Públicas
Secretário: Marco Aurélio de Barcelos Silva
Expediente
EXTRATO DE PORTARIA/SETOP Nº 001/2019
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: R.T, MASP 385.703-4, ocupante do cargo de ASGPD,
D.H.V.A, MASP 1.128.034-4, ocupante do cargo em comissão DAD-9,
e M.A.M, MASP 1.187.360-1, ocupante do cargo de em comissão
DAD-10.
Comissão Processante – Presidente: Marcos Márcio da Rocha Ferreira,
MASP 1.028.358-8.
Membros: Jerusa Mendes Batista Moreno e Renata Reggiani França.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Belo Horizonte,
15 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
16 1228594 - 1
ATO REGULAMENTAR Nº 078, DE 15 DE MAIO 2019.
Mantém-se as características para a inclusão de novos veículos no Serviço de Táxi Especial Metropolitano.
O SUBSECRETÁRIO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, no
uso de suas atribuições conferidas pelo inciso X do art. 12 do Decreto
n° 41.171, de 5 de abril de 2017, considerando o art. 20 da Lei Estadual n° 15.775, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta o Serviço
Público de Transporte Individual de Passageiros por Táxi em Região
Metropolitana e considerando a necessidade de definição dos níveis de
conforto e desempenho dos veículos do serviço:
RESOLVE:
Art. 1° Para o ano de 2019, os veículos a serem incluídos no Serviço
de Táxi Especial Metropolitano deverão estar de acordo com o quadro abaixo:
MARCA
TIPO
MODELO
Cobalt 1.8 LTZ/Elite
Cruze LT/LTZ
Spin LS /LT
Chevrolet
Spin Advantage AT
Utilitário
Spin LTZ
Spin Activ 5 e 7
Honda Civic Touring/EXL/EX/
Honda
Sedan SPORT
Honda City ELX/EX
Focus FASTBACK SE 2.0 AT
Focus FASTBACK SE 2.0 AT
SYNC
Focus FASTBACK SE Plus 2.0
AT
Focus FASTBACK TITANIUM
Ford
Sedan 2.0 AT
Focus FASTBACK TITANIUM
PLUS 2.0 AT
Fusion 2.5
Fusion SEL 2.0 EcoBoost
Fusion SEL 2.0 Titanium
EcoBoost
Jetta Comfortline 250 TSI
Jetta R-Line 250 TSI
Volkswagen Sedan
Virtus comfortline
Virtus Highline 200 TSI
Yaris XL Plus Tech Aut.
Yaris XS Aut./XLS Aut.
Yaris XL Man.
Toyota
Sedan
Corolla 2.0 Xei
Corolla 1.8 Gli
Prius
Cronos Precision 1.8 MT
Sedan
Cronos Precision 1.8 AT6
Fiat
Utilitário Doblo Adventure/Essence
Sedan Linea
Versa 1.6 Unique CVT
Nissan
Sedan Versa 1.6 SL /SL CVT
Sentra 2.0 S/SV/SL
Peugeot
Sedan 408 Griffe
Renault
Sedan Fluence
Hyundai
Sedan Elantra 2.0 Flex
C4 Lounge LIVE 1.6 THP AUTO
C4 Lounge FEEL 1.6 THP
Citroen
Sedan AUTO
C4 Lounge SHINE 1.6 THP
AUTO
Mercedes
Sedan C 180
Benz
Sedan
PORTA
MALAS
(L)
563
440
710
553
710
449
536
514
510
521
470
412
525
665
500
460
503
500
530
407
450
451
452
455
§ 1º Os veículos deverão possuir obrigatoriamente o sistema de antitravamento das rodas – ABS e equipamento suplementar de segurança
Passiva – Airbag e rastreadores para monitoramento de velocidade.
§ 2º Para os veículos do tipo Sedan, a capacidade mínima do porta
malas é de 400LT e para os veículos do tipo Utilitário, a capacidade
Mínima do porta-malas é de 500LT.
§ 3º A capacidade do porta malas não se aplica com o banco rebatido.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
Disposições em contrário do Ato Regulamentar Nº 077.
DIOGO OSCAR BORGES PROSDOCIMI
Subsecretário de Regulação de Transportes
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201905162125470114.
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