terça-feira, 02 de Julho de 2019 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Cargo/Função
Efetivos
Recrutamento Amplo
Inativos
Total
Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Constituição Estadual, art. 73, § 3º, acrescentado pela EC nº 61 de 23/12/2003
Referência: 2º Trimestre de 2019 (em R$)
Abril
Maio
Junho
Quant.
Financeiro
Quant.
Financeiro
Quant.
Financeiro
174
1.288.622,37 175
707.761,36 171
709.530,03
3
16.045,33
4
15.849,00
3
13.740,00
144
541.837,83 145
550.515,11 147
557.256,74
321
1.846.505,53 324
1.274.125,47 321
1.280.526,77
Total
R$ 2.705.913,76
R$ 45.634,33
R$ 1.649.609,68
R$ 4.401.157,77
01 1244623 - 1
Universidade do Estado de
Minas Gerais - UEMG
Reitora: Profª Lavínia Rosa Rodrigues
PORTARIA/UEMG Nº 64, de 26 de junho de 2019.
Determina o encerramento das apurações e o arquivamento das Sindicâncias Administrativas Investigatórias que menciona.
A Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso
X, do Decreto nº 45.873, de 30 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº
46.352, de 25 de novembro de 2013, tendo em vista o que consta nas
Sindicâncias Administrativas Investigatórias instauradas pela Portaria
nº 07/2017 e Portaria 076/2016, alterada pela Portaria 24/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam encerradas as apurações e arquivados os autos das Sindicâncias Investigatórias instauradas pela Portaria nº 07/2017 e Portaria
nº 076/2016, alterada pela Portaria nº 24/2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2019.
Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
01 1244978 - 1
ATO Nº. 1630/2019 ANULA O ATO nº 1623/2019, publicado em
26/06/2019, de concessão de biênio, do servidor FABRICIO ANDRADE
PEREIRA, Masp nº 0645524-0, da Faculdade de Educação.
ATO N.º 1631/2019 REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869/1952, por 8
(oito) dias, ao servidor ANTONIO AUGUSTO DE JESUS, Masp n.º
0355575-2, da Reitoria, a contar de 22/06/2019.
Prof.ª Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
01 1245029 - 1
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES
PORTARIA Nº 103 – REITOR/2019
O Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes, Professor Antonio Alvimar de Souza, no uso das atribuições legais, estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, resolve: Art. 1ºConstituir
a Comissão responsável pela condução e a elaboração de proposta
da política de inovação para a Unimontes (Mandato 2019-2020),que
será composta pelos seguintes membros: André Luiz Sena Guimarães
– Masp 1152148-1, que a Coordenará; Aloysio Afonso Rocha Vieira
– Masp 1046737-1; Helena Amália Papa – Masp 1405257-5; Marcos
Flávio Silveira Vasconcelos Dangelo – Masp 1046143-2; Rafael Soares Duarte de Moura – Masp 1401702-4; Sara Gonçalves Antunes de
Souza – Masp 1045982-4. Art. 2ºRevogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se.
Divulgue-se. Cumpra-se.
01 1244801 - 1
Instituto de Desenvolvimento
Integrado de Minas Gerais - INDI
EXONERAÇÃO DE DIRETOR
O Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI
faz saber que seu Conselho Superior, em sua 189ª reunião, realizada
em 10/04/2019, na sede da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES, na
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, em Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, exonerou de ofício, a partir de 02/07/2019 do
cargo de direção do INIDI, a Senhora Letícia Amaral Franco. Manuel
Vitor de Mendonça Filho, secretário de Estado presidente do Conselho Superior.
01 1244830 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Corregedoria
Ref.: Termo de Ajustamento Disciplinar
Nº 00036136.1191.2019
Portaria nº 007/2017
DESPACHO
O Corregedor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no
uso da competência que lhe confere o art. 9º do Decreto Estadual nº
46.906, de 16 de dezembro de 2015, HOMOLOGA o Termo de Ajustamento Disciplinar nº 002/2019, celebrado aos 13 de junho de 2019.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 1º de julho de
2019.
José Henrique Righi Rodrigues
Corregedor da Secretaria de Estado de Fazenda
01 1244931 - 1
Superintendência de
Recursos Humanos
ALTERA O NOME, à vista de documentos apresentados, do servidor:
-Masp 752.483-8, de Guilherme Contrucci para Guilherme Caedalara
Contrucci.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por 5 dias, aos servidores:
-Masp 669.895-5, Daniel Costa Arcanjo, a partir de 25/6/2019.
-Masp 669.610-8, Erich Fernando de Araújo Silva, a partir de
29/05/2019.
-Masp 752.401-0, Lucas Daniel Alves Bernardes, a partir de
11/6/2019.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 3 dias, do
servidor:
-Masp 361.498-9, Paulo Alves de Queiroz, a partir de 21/5/2019.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 8 dias, dos
servidores:
-Masp 352.059-0, Vera Lúcia Pyramo Ferreira, a partir de 10/6/2019.
-Masp 356.448-1, Denilson Rodrigues de Lima, a partir de 6/6/2019.
-Masp 371.839-2, Elaine Lourenço Borges, a partir de 7/6/2019.
-Masp 923.040-0, Elmice das Graças Francisco Bernardes, a partir de
8/6/2019.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO EXCEPCIONAL, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de
25/4/2003, às servidoras:
-Masp 340.146-0, Maria Cleusa Pedrosa, GEFAZ, por 1(um) mês referente ao 3º quinquênio, a partir de 12/6/2019.
-Masp 387.163-9, Maria da Conceição Soares, AFRE, por 1(um) mês
referente ao 4º quinquênio, a partir de 22/7/2019.
-Masp 669.770-0, Maisa Leci de Faria, GEFAZ, por 1(um) mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 6/6/2019.
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Superintendente: Blenda Rosa Pereira Couto
01 1244998 - 1
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 849, DE 1º DE JULHO DE 2019
Altera a Portaria SUTRI nº 810, de 25 de janeiro de 2019, que divulga
preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do
ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas
alcoólicas que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo
XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo Único da Portaria SUTRI nº 810, de 25 de janeiro de
2019, fica acrescido dos seguintes itens:
“
(...)
(...)
(...)
(...)
4.304 Cabilê Prata/ Ouro
de 671 a 1000 ml
30,00
4.305 Rodriguinha
de 671 a 1000 ml
10,73
(...)
(...)
(...)
(...)
Brandy
de
Jerez
Solera
6.1.19 Gran Reserva
de 671 a 760 ml
130,10
(...)
(...)
(...)
(...)
Miller’s 40º
8.1.15 Martin
de
671
a
760
ml
107,72
- Original
(...)
(...)
(...)
(...)
10.1.41 Limoncello Caravella
de 671 a 760 ml
61,81
(...)
(...)
(...)
(...)
15.32 Patron Añejo
de 671 a 760 ml
202,48
(...)
(...)
(...)
(...)
17.1.6 Fernando de Castilla
de 671 a 1000 ml
112,85
(...)
(...)
(...)
(...)
18.1.30 Sobieski
de 761 a 1000 ml
45,79
(...)
(...)
(...)
(...)
22.1.64 Chicote (sabores)
pet de 361 a 520 ml
2,49
22.1.65 Samba Sul Marula
pet de 671 a 1000 ml
6,50
(...)
(...)
(...)
(...)
”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 1º de julho
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
01 1244939 - 1
PORTARIA SUTRI Nº 850, DE 1º DE JULHO DE 2019.
Estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos
à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de
Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o protocolo
e os termos aditivos.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos
relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória
referentes ao tratamento tributário constante de protocolo de intenções
e termos aditivos firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de
Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta portaria estabelece orientações para uniformização de
procedimentos relativos à concessão de regime especial e de autorização provisória a contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que
se referem o protocolo e os termos aditivos.
Art. 2º – O uso, o controle e o acompanhamento do tratamento tributário constante de protocolo de intenções e termos aditivos firmados por
contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais serão disciplinados
em regime especial.
Parágrafo único – Todo o tratamento tributário de que trata o caput
será disciplinado em um mesmo regime especial, que será instruído na
forma prevista nos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo
Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, hipótese em
que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/
Regime Especial – e-PTA-RE.
Art. 3º – O contribuinte signatário poderá solicitar autorização provisória para utilização de parte ou de todo o tratamento tributário previsto
no protocolo de intenções e nos termos aditivos, se houver, hipótese em
que deverá formalizar o pedido junto com a solicitação de regime especial no SIARE, anexando os seguintes documentos:
I – cópia do protocolo de intenções e dos termos aditivos, devidamente
assinados;
II – extrato da publicação do protocolo de intenções e dos termos aditivos no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – Excepcionalmente, o contribuinte signatário poderá protocolizar
o pedido de autorização provisória em meio físico, desde que o faça
antes da tramitação do e-PTA/RE para a Superintendência de Tributação – SUTRI –, hipótese em que os documentos físicos serão digitalizados e inseridos no e-PTA/RE.
§ 2º – O pedido de autorização provisória será decidido pelo Delegado
Fiscal ou pelo Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.
§ 3º – Fica vedada a concessão de autorização provisória nas hipóteses de:
I – diferimento do ICMS em operação de aquisição interna, cuja eficácia esteja condicionada à homologação de termo de adesão do fornecedor pelo titular da Delegacia Fiscal;
II – termo aditivo a protocolo de intenções relativamente ao qual já
houver sido concedido regime especial pelo Superintendente de
Tributação.
§ 4º – A autorização provisória será concedida em caráter precário,
facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, observado
o seguinte:
I – deverá conter o tratamento tributário autorizado por protocolo
de intenções e termos aditivos, bem como as condições, requisitos,
limitações, exceções e demais exigências estabelecidas nos referidos
instrumentos;
II – deverá estabelecer o condicionamento da utilização de crédito presumido à adoção dos procedimentos previstos na Resolução nº 5.029,
de 2 de agosto de 2017;
III – terá validade até a intimação da decisão do pedido inicial de concessão de regime especial;
IV – após concedida, será digitalizada e inserida no e-PTA/RE pela
Delegacia Fiscal, que comunicará tal fato à SUTRI por meio do endereço eletrônico sutridgt@fazenda.mg.gov.br;
V – na hipótese de indeferimento do pedido de regime especial, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento do imposto com os acréscimos
legais.
§ 5º – Na hipótese em que o protocolo de intenções ou o termo aditivo
estabelecer crédito presumido distinto para as operações internas e interestaduais, fica vedada a concessão de autorização provisória para utilização de apenas parte do referido tratamento tributário.
§ 6° – Além dos requisitos constantes do § 4º, a autorização provisória
para diferimento do ICMS na importação do exterior de produtos acabados para comercialização deverá conter:
I – a lista das mercadorias não alcançadas pelo referido tratamento tributário, denominada “Lista Negativa”;
II – a exigência de realização de inventário:
a) com a posição dos produtos sujeitos à substituição tributária existentes em estoque no último dia do período de apuração anterior ao de
adoção do disposto na autorização provisória, cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido, observando-se, no que couber, a Resolução
nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015;
b) sempre que houver em estoque produto cuja importação passará a ser
realizada ao abrigo do diferimento.
Art. 4º – Na hipótese em que for concedida autorização provisória para
utilização de tratamento tributário previsto em protocolo de intenções
ou termo aditivo para importação de mercadorias sem o recolhimento
do imposto, o contribuinte, quando da importação, deverá observar o
disposto no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
– RICMS –, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de
2002, para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME
–, e outros procedimentos relativos ao referido documento.
Art. 5º – O e-PTA-RE relativo ao pedido inicial de concessão de regime
especial de que trata esta portaria será devidamente instruído e saneado
nos termos dos arts. 52 e 53 do RPTA e encaminhado para análise e
decisão da SUTRI.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de
2010.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 1º de julho
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 4º do art. 3º da Portaria SUTRI nº 850/2019)
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA
O titular da Delegacia Fiscal (ou o Superintendente Regional da
Fazenda) de ..................., no uso das atribuições, com fundamento no
do art. 3º da Portaria SUTRI nº 850, de 1º de julho de 2019, e
Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou protocolo de
intenções com o contribuinte .............., estabelecido na..........., nº ......,
Município de ..........., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado sob o nº ...................;
Considerando que o referido protocolo de intenções autoriza o tratamento tributário mediante regime especial;
Considerando, no entanto, que a concessão do regime especial
depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (e-PTA-RE), a ser realizada pela Superintendência de Tributação
(SUTRI);
Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra
em atividade e necessita utilizar, total ou parcialmente, os procedimentos autorizados no protocolo de intenções;
AUTORIZA, em caráter provisório, ....
(Local e data).
01 1244972 - 1
Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais
C O M U N I C A D O Nº 019/2019
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 1º da
Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de
junho/2019, exigível a partir de julho/2019, é de 0,468818.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais 01 de julho
de 2019.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
01 1244933 - 1
COMUNICADO Nº 020/2019
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de
instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e Taxas em atraso,
para pagamento até julho/2019, nos termos do art. 2º da Resolução nº
2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO ICMS, ITCD E TAXAS
EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM JULHO/2019
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do
ICMS, ITCD e Taxas
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Mês
Mês
Ano do Multa Juros (%) Ano
do
Multa Juros (%)
venc
venc
2014 Jan
12% 55,058471 2017 Jan
12% 18,711321
Fev 12% 54,268325
Fev
12% 17,846237
Mar 12% 53,502368
Mar
12% 16,794181
Abr 12% 52,679700
Abr
12% 16,007600
Maio 12% 51,813827
Maio 12% 15,080468
Jun 12% 50,989355
Jun
12% 14,271599
Jul
12% 50,040628
Jul
12% 13,473676
Ago 12% 49,174646
Ago
12% 12,671387
Set
12% 48,267354
Set
12% 12,032927
Out 12% 47,316822
Out
12% 11,388997
Nov 12% 46,474329
Nov
12% 10,820809
Dez 12% 45,513034
Dez
12% 10,282409
2015 Jan
12% 44,577959 2018 Jan
12% 9,698204
Fev 12% 43,755548
Fev
12% 9,232602
Mar 12% 42,715581
Mar
12% 8,700257
Abr 12% 41,763789
Abr
12% 8,181962
Maio 12% 40,778467
Maio 12% 7,663667
Jun 12% 39,711791
Jun
12% 7,145372
Jul
12% 38,533593
Jul
12% 6,602330
Ago 12% 37,424628
Ago
12% 6,034534
Set
12% 36,315663
Set
12% 5,565716
Out 12% 35,206698
Out
12% 5,022674
Nov 12% 34,150818
Nov
12% 4,529121
Dez 12% 32,988739
Dez
12% 4,035568
2016 Jan
12% 31,932859 2019 Jan
12% 3,492526
Fev 12% 30,930037
Fev
12% 2,998973
Mar 12% 29,767958
Mar
12% 2,530155
Abr 12% 28,712078
Abr
12% 2,011860
Maio 12% 27,603113
Maio
(*)
1,468818
Jun 12% 26,441034
Jun
(*)
1,000000
Jul
12% 25,332069
Jul
(*)
Ago 12% 24,116849
Ago
Set
12% 23,007884
Set
Out
Nov
Dez
12%
12%
12%
21,959042
20,920756
19,797441
Out
Nov
Dez
(*) Tabela de Multas
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia)
9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao
sexagésimo dia de atraso)
12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de
atraso)
Dias PercenDias PercenDias PercenDias Percentual
tual
tual
tual
1
0,15
16
2,40
31
9,00
46
9,00
2
0,30
17
2,55
32
9,00
47
9,00
3
0,45
18
2,70
33
9,00
48
9,00
4
0,60
19
2,85
34
9,00
49
9,00
5
0,75
20
3,00
35
9,00
50
9,00
6
0,90
21
3,15
36
9,00
51
9,00
7
1,05
22
3,30
37
9,00
52
9,00
8
1,20
23
3,45
38
9,00
53
9,00
9
1,35
24
3,60
39
9,00
54
9,00
10
1,50
25
3,75
40
9,00
55
9,00
11
1,65
26
3,90
41
9,00
56
9,00
12
1,80
27
4,05
42
9,00
57
9,00
13
1,95
28
4,20
43
9,00
58
9,00
14
2,10
29
4,35
44
9,00
59
9,00
15
2,25
30
4,50
45
9,00
60
9,00
ACIMA DE 60 12,00
Belo Horizonte, 01 de julho de 2019.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
01 1244934 - 1
COMUNICADO Nº 021/2019
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de
instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do IPVA em atraso, para pagamento até
julho/2019, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO IPVA EM ATRASO
PARA PAGAMENTO EM JULHO/2019
Para a utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento
das parcelas
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Mês
Mês
Ano do Multa Juros (%) Ano
do Multa Juros (%)
venc
venc
2014 Jan 20% 55,058471 2017 Jan 20% 18,711321
Fev 20% 54,268325
Fev 20% 17,846237
Mar 20% 53,502368
Mar 20% 16,794181
Abr 20% 52,679700
Abr 20% 16,007600
Maio 20% 51,813827
Maio 20% 15,080468
Jun 20% 50,989355
Jun 20% 14,271599
Jul 20% 50,040628
Jul
20% 13,473676
Ago 20% 49,174646
Ago 20% 12,671387
Set 20% 48,267354
Set 20% 12,032927
Out 20% 47,316822
Out 20% 11,388997
Nov 20% 46,474329
Nov 20% 10,820809
Dez 20% 45,513034
Dez 20% 10,282409
2015 Jan 20% 44,577959 2018 Jan 20% 9,698204
Fev 20% 43,755548
Fev 20% 9,232602
Mar 20% 42,715581
Mar 20% 8,700257
Abr 20% 41,763789
Abr 20% 8,181962
Maio 20% 40,778467
Maio 20% 7,663667
Jun 20% 39,711791
Jun 20% 7,145372
Jul 20% 38,533593
Jul
20% 6,602330
Ago 20% 37,424628
Ago 20% 6,034534
Set 20% 36,315663
Set 20% 5,565716
Out 20% 35,206698
Out 20% 5,022674
Nov 20% 34,150818
Nov 20% 4,529121
Dez 20% 32,988739
Dez 20% 4,035568
2016 Jan 20% 31,932859 2019 Jan 20% 3,492526
Fev 20% 30,930037
Fev 20% 2,998973
Mar 20% 29,767958
Mar 20% 2,530155
Abr 20% 28,712078
Abr 20% 2,011860
Maio 20% 27,603113
Maio 20% 1,468818
Jun 20% 26,441034
Jun
(*)
1,000000
Jul 20% 25,332069
Jul
(*)
Ago 20% 24,116849
Ago
Set 20% 23,007884
Set
Out 20% 21,959042
Out
Nov 20% 20,920756
Nov
Dez 20% 19,797441
Dez
(*) Tabela de Multas
0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia)
20% (vinte por cento) do valor do imposto
após o trigésimo dia de atraso)
Dias Percentual Dias Percentual
Dias
Percentual
1
0,30
11
3,30
21
6,30
2
0,60
12
3,60
22
6,60
3
0,90
13
3,90
23
6,90
4
1,20
14
4,20
24
7,20
5
1,50
15
4,50
25
7,50
6
1,80
16
4,80
26
7,80
7
2,10
17
5,10
27
8,10
8
2,40
18
5,40
28
8,40
9
2,70
19
5,70
29
8,70
10
3,00
20
6,00
30
9,00
Após o 30º dia
20,00
Belo Horizonte, 01 de julho de 2019.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
01 1244935 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL DE TRÂNSITO/MURIÁE
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 76 do RPTA – Decreto nº 44.747 de 03.03.2008,
fica o contribuinte abaixo cientificado da lavratura do Auto de Início de
Ação Fiscal – AIAF Nº 10.000030054.93, de 17/05/2019, pela Delegacia Fiscal de Trânsito/Muriaé, localizada na Rua Coronel Domiciano nº
170, Centro – Muriaé – MG.
C D V E T DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 15.278.622/0005-34
IE: 002640893.00-26
Rua Dr. João Pinheiro, 263-B, Centro, Palma – MG - CEP: 36750-000
Período Fiscalizado: 28/10/2015 a 29/06/2018
OBJETO DA AUDITORIA: Verificação da ocorrência de redução indevida da base de cálculo de ICMS em operações interestaduais de saídas
de mercadorias.
Muriaé, 01 de julho de 2019.
Cássio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal de Trânsito da DFT/Muriaé.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190701213546013.