sexta-feira, 24 de Abril de 2020 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
XVII – gerir os arquivos da Faop, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público
Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.
Art. 19 − A Diretoria da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade tem como competência
promover o estudo e o ensino da arte e suas técnicas, bem como planejar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais no âmbito de atuação da Faop, com atribuições de:
I – planejar, executar e avaliar suas atividades administrativas, técnicas e pedagógicas;
II – zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;
III – propor e efetivar parcerias com instituições públicas e privadas que contribuam para o desenvolvimento do processo socioeducativo e cultural da Escola;
IV – propor, junto com a Assessoria de Comunicação Social da Faop, estratégias e mecanismos
de divulgação da Escola;
V – contribuir no planejamento e na coordenação da política de parcerias, patrocínios e financiamentos a programas e projetos de interesse da Faop, juntamente com a direção superior da Faop;
VI – promover a participação e o envolvimento da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade
em projetos que visem à recuperação, à conservação e à preservação do patrimônio cultural.
Art. 20 − A Gerência de Conservação e Restauração tem como competência formar e capacitar o
cidadão na área de conservação e restauro dos bens culturais, com atribuições de:
I – contribuir para a preservação do patrimônio cultural com ênfase nos bens culturais móveis;
II – capacitar o cidadão por meio de cursos técnicos em conservação e restauro;
III – buscar medidas de aprimoramento para a equipe técnica, docente e alunos da gerência.
Art. 21 − A Gerência de Arte e Ofícios tem como competência promover a educação pela arte,
visando ao desenvolvimento humano, por meio do diálogo entre várias linguagens e técnicas fornecendo instrumentos de expressão, bem como promover a qualificação profissional nas áreas de arte e ofícios, com atribuições de:
I – oferecer cursos de iniciação, aperfeiçoamento e formação continuada nas áreas de artes plásticas, visuais, música e ofícios para crianças, jovens e adultos;
II – capacitar o cidadão para atuação profissional na área cultural;
III – buscar medidas de aprimoramento para a equipe técnica, docente e alunos da gerência.
Art. 22 − A Gerência Pedagógica tem como competência determinar a programação pedagógica da
Faop de forma crítica e renovadora, privilegiando o enriquecimento e a ampliação das ações educacionais, bem
como a motivação do corpo discente na busca do aprender, com atribuições de:
I – propor ações que visem ao fortalecimento dos cursos considerando suas especificidades;
II – discutir e propor, junto à Direção da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, programas de formação continuada do corpo docente;
III – realizar, em conjunto com a Direção da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, a
avaliação interna dos cursos, ações culturais e atuação profissional das equipes de professores;
IV – selecionar em parceria com o corpo docente das áreas específicas, procedimentos didáticos e
metodologias pertinentes às necessidades dos alunos e atendimento às especificidades de cada curso.
Art. 23 − A Secretaria da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade tem como competência
assessorar os gestores da Escola na execução das suas atividades e auxiliar na definição das diretrizes e estratégias para atuação da Escola, com atribuições de:
I – analisar, sistematizar e gerir as informações da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade,
de maneira a institucionalizar os canais formais de comunicação entre as áreas de atuação da Faop;
II – colaborar na execução, acompanhamento e avaliação das atividades administrativas, técnicas
e pedagógicas da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade;
III – colaborar na administração do uso dos espaços, do patrimônio, dos bens e equipamentos da
Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade;
IV – acompanhar e avaliar a aplicação do projeto pedagógico, do regimento escolar, do plano de
curso e dos planos de ensino, promovendo a análise dos resultados da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de
Andrade.
Art. 24 − Fica revogado o Decreto nº 47.350, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 25 − Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.923, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com
base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente
às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.”.
Art. 2º – O art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime
de substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte deverá:
I – apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou de
outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da
Federação destinatária, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art.
25 desta Parte, se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição;
II – manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, o documento comprobatório da retenção
ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de
ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.
Parágrafo único – É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.”.
Art. 3º – O art. 31-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B, com
a seguinte redação:
“Art. 31-B – (...)
§ 1º-A – O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel
“B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais
que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias
existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:
I – se a gasolina “A” ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário,
refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a vinte graus Celsius – 20°C:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/
ST destacada na Nota Fiscal Eletrônica – NFe – relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” /
[Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20oC / FCV / (1 – IM)], em que:
a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção
dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados
de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou
pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;
“B”;
b) IM é o índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” no óleo diesel
II – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/
ST informada no campo relativo ao Código de Situação Tributária – CST – 060 da NFe referente à aquisição
da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura
ambiente / (1 – IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea “b” do inciso I;
III – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto
tributário e de contribuinte substituído:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” =
{[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC/ST informada no
campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de
gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20oC / FCV / (1 – IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel
“A” faturado a temperatura ambiente / (1 – IM)]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas
“a” e “b” do inciso I.
§ 1º-B – O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de
gasolina “C” ou óleo diesel “B” apurado nos termos do § 1º-A será multiplicado pela quantidade diária de
litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento
adquirente.”.
Art. 4º – O art. 31-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 1º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 31-D – (...)
§ 1º-A – O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com
biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de
cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de
cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de
gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva
operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos nos §§ 1º-A e 1º-B, ambos do art. 31-B desta Parte.”.
Art. 5º – O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com
biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de
cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de
cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de
gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da operação
com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, podendo efetuar os ajustes descritos nos §§
1º-A e 1º-B, ambos do art. 31-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em relação às operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento adquirente praticadas a partir de 1º de março de 2019 até a
data de publicação deste decreto.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO NE Nº 190, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Abre crédito suplementar no valor de R$25.797.740,32.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15
de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$25.797.740,32 (vinte e cinco milhões setecentos e noventa e sete mil setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), indicado no Anexo, onerando no
mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro do convênio nº 223542-53/2007, firmado em 27 de dezembro de 2007 entre
a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e o Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – do saldo financeiro do Convênio nº 818279/2015, firmado em 23 de dezembro de 2015 entre
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e o Ministério da Cidadania, no valor de R$1.000.000,00
(um milhão de reais);
IV – do saldo financeiro da contrapartida do convênio nº 818279/2015, firmado em 23 de dezembro de 2015 entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e o Ministério da Cidadania, no valor de
R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais);
V – do saldo financeiro do convênio nº 776055/2012, firmado em 26 de dezembro de 2017
entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e o Ministério do Trabalho e Emprego, no valor de
R$1.917.563,63 (um milhão novecentos e dezessete mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três
centavos);
VI – do saldo financeiro da contrapartida do convênio nº 776055/2012, firmado em 26 de dezembro de 2017 entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e o Ministério do Trabalho e Emprego, no
valor de R$324.416,35 (trezentos e vinte e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 190, de 23 de abril de 2020)
(registrado no Siafi/MG sob o número 043)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
R$
1231.20608147-4.516-0001-3390-1-24.1
849.685,24
1231.20608147-4.516-0001-4490-1-10.3
80.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1261.12361106-4.302-0001-3390-0-23.1
20.000.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
1301.15451071-4.141-0001-4490-0-24.1
50.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1481.08422070-4.151-0001-3390-0-10.3
20.500,00
1481.08422070-4.151-0001-3390-0-24.1
1.000.000,00
1481.11334039-4.088-0001-3390-0-10.3
324.416,35
1481.11334039-4.088-0001-3390-0-24.1
1.071.669,87
1481.11334039-4.088-0001-4490-0-24.1
845.893,76
1481.14422046-4.117-0001-3350-0-10.3
1.004.762,59
1481.14422046-4.117-0001-4450-0-10.3
46.632,45
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS
2161.28846705-7.004-0001-3390-0-10.9
1.957,37
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS
GERAIS
2201.13391054-4.119-0001-3190-1-10.1
121.000,00
2201.13391054-4.119-0001-3191-1-10.1
28.000,00
2201.13391054-4.119-0001-3390-1-10.7
7.500,00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200423233005013.