Minas Gerais Diário do Executivo
“Art. 3° – O objetivo principal da PDCEAF no âmbito do Estado de
Minas Gerais é ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), contribuindo para a promoção do uso racional de medicamentos e da integralidade da atenção à saúde.
§ 1° – Para os fins desta Resolução serão adotadas as seguintes
definições:
I – uso racional de medicamentos: é o processo que compreende a prescrição apropriada, a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis, a
dispensação em condições adequadas e o consumo nas doses indicadas,
nos intervalos definidos e no período indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade;
II – dispensação: ato profissional farmacêutico de fornecimento ao
usuário de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no qual
também são prestadas informações para uso correto de medicamentos
e correlatos;
III – acompanhamento farmacoterapêutico: configura-se como um processo no qual o farmacêutico se responsabiliza pelo acompanhamento
do uso dos medicamentos pelo usuário, visando seu uso racional e a
melhoria da qualidade de vida, bem como a promoção da integralidade
da atenção à saúde. Ato farmacêutico que deve ser executado em consonância às Políticas de Saúde Pública implementadas e de forma integrada às equipes de saúde multiprofissionais nos diferentes níveis de
atenção à saúde;
IV – Farmacêutico responsável Técnico: profissional graduado em
nível superior em farmácia, legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, incumbido de promover a assistência técnica à farmácia ou drogaria. Conforme disposto no
art. 86, da Lei nº 13.317, de 24 de setembro 1999, a presença do responsável técnico é obrigatória durante o horário de funcionamento dos
estabelecimentos;
V – Farmacêutico responsável pela gestão da Política: profissional graduado em nível superior em farmácia, legalmente habilitado e inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, incumbido de
executar a gestão da PDCEAF em âmbito municipal. O responsável
pela gestão da Política não atuará, necessariamente, enquanto Responsável Técnico de estabelecimentos de serviço de saúde;
VI – Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF):
é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, de financiamento bipartite – estado e governo federal – caracterizada pela busca
da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível
ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério
da Saúde;
VII – solicitação de medicamentos do CEAF: corresponde ao requerimento do medicamento, feito pelo paciente ou seu responsável, em uma
das 28 Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAF) das Unidades
Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
(URS/SESMG) ou em uma das farmácias municipais/UAPS dos Municípios que aderirem à PDCEAF; e
VIII – renovação da continuidade do tratamento: corresponde à monitorização do tratamento pelo farmacêutico, bem como a verificação
periódica das doses do medicamento prescritas e dispensadas e da adequação de uso.
§ 2º – A execução do CEAF, previsto no inciso VI deste artigo, compreende as etapas de solicitação de medicamentos, análise das solicitações por profissionais habilitados e conforme normas estabelecidas nos
PCDT, dispensação dos medicamentos, monitoramento de Autorização
de Procedimentos de Alto Custo (APAC), renovação da continuidade
do tratamento e reavaliação das solicitações por profissionais habilitados e conforme normas estabelecidas nos PCDT.” (nr)
“Art. 5º – No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a
operacionalização desta Política dar-se-á sob a responsabilidade
do(s) Farmacêutico(s) responsável(is) pela gestão da PDCEAF no
Município.
Parágrafo único - O(s) Farmacêutico(s) responsável(is) pela gestão da PDCEAF no município poderá(ão) ser diferente(s) do(s)
Farmacêutico(s) responsável(is) técnico(s) estabelecido na Lei nº
13.317, de 24 de setembro de 1999.” (nr)
“Art. 6º – Para a consecução da descentralização do objeto desta Política, o farmacêutico responsável pela gestão da PDCEAF em âmbito
municipal fará a gestão das etapas de solicitação e dispensação e poderá
executar a renovação da continuidade do tratamento dos medicamentos
do CEAF para seus munícipes mediante anuência da Unidades Regionais de Saúde (URS) e do Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único – A execução da renovação da continuidade do tratamento dos medicamentos do CEAF para os munícipes poderá ser executada por farmacêutico inscrito no CRF diferente do responsável pela
gestão da PDCEAF.”
“Art. 8º – A SMS interessada deverá encaminhar à respectiva URS, para
fins de habilitação, a seguinte documentação:
I – solicitação, via ofício, expressando o interesse em executar as etapas do fornecimento de medicamentos do CEAF para seus munícipes,
informando endereço da(s) farmácia(s) municipal(is) e/ou UAPS e
número de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
II – cópia do registro de classe (CRF-MG) do farmacêutico responsável
pela gestão da PDCEAF no Município.” (nr)
“Art. 11 – A equipe responsável da CAF/URS informará o resultado à
SMS e agendará visita técnica conforme “Roteiro de Visita Técnica a
Unidades de Dispensação de Medicamentos - Farmácias Municipais/
UAPS”, disposto no Anexo I desta Resolução.
§ 1º – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública
no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada
pelo agente Coronavírus (COVID-19), a realização das Visitas Técnicas à(s) farmácia(s) municipal(is) e/ou UAPS dar-se-á, preferencialmente, por meio virtual.
§ 2º – Para ser considerado habilitado a aderir à PDCEAF, a SMS
deverá cumprir os seguintes critérios obrigatórios mínimos:
I – garantir, no mínimo, um profissional farmacêutico devidamente
registrado no Conselho Regional de Farmácia para atuar como responsável pela gestão da Política em âmbito municipal, por farmácia
municipal e/ou UAPS, onde ocorrer a dispensação de medicamentos
do CEAF;
(...)
§ 3º – O profissional farmacêutico responsável pela gestão da PDCEAF
deverá cumprir carga horária condizente com o período de funcionamento dos estabelecimentos de saúde selecionados para participar da
PDCEAF.
§ 4º – O profissional farmacêutico responsável pela gestão da PDCEAF
poderá incluir na sua carga horária a atuação enquanto profissional da
Equipe de Apoio Multiprofissional disposta no Anexo I da Resolução
SES/MG n.º 7.627, de 3 de agosto de 2021.
§ 5º – O profissional farmacêutico responsável pela gestão da Política
não atuará, obrigatoriamente, como Responsável Técnico de estabelecimentos de serviço de saúde.
§ 6º – A SMS que não cumprir os critérios obrigatórios dispostos no § 2º
terá até 180 (cento e oitenta) dias a partir da visita técnica para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução, o que será averiguado
em nova visita técnica a ser realizada pela equipe responsável da URS
ao término do prazo estabelecido.
§ 7º – A SMS poderá iniciar a execução da PDCEAF somente após a
habilitação definitiva atestada pela CAF.” (nr)
“Art. 13 – Os Municípios deverão firmar Termo de Compromisso, por
meio de processo digital no SiG-RES ou outra forma definida pela
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG) para receberem o incentivo financeiro de adesão ao PDCEAF.” (nr)
“Art. 14 (...)
§ 5º – As parcelas do incentivo financeiro serão repassadas aos Municípios quadrimestralmente, após apuração dos indicadores.
(...)
§ 7º – Será adotado a metodologia de repasse consistente na antecipação
de uma parcela inicial quando da adesão do Município à PDCEAF.
§ 8º –- O valor da parcela inicial de que trata o parágrafo anterior, será
calculado seguindo a fórmula abaixo:
a) Excepcionalmente para o exercício de 2021, o número de dispensações do CEAF utilizado para o cálculo da parcela inicial do incentivo
financeiro terá como base de cálculo a média do número de dispensações do CEAF realizadas no ano de 2020 pela regional para os respectivos munícipes.
Valor da parcela inicial do incentivo financeiro = Número de dispensações do CEAF realizadas no quadrimestre anterior ao de adesão pela
regional para os respectivos munícipes * Valor referente ao Grupo de
Fator de Alocação
§ 9° – A partir da segunda parcela, o cálculo será feito apurando-se o
resultado do Município no período, conforme fórmula abaixo:
Valor do incentivo financeiro = Nº de dispensações do CEAF realizadas pelo município no quadrimestre* {Valor referente ao Grupo
de Fator de Alocação * [(40,00%*Valor alcançado no Indicador 1) +
(60,00%*Valor alcançado no Indicador 2)]}
§ 10 – Caso seja de interesse do Município, poderá ser solicitado, anteriormente à adesão, os dados referentes ao perfil da sua população, adotada para os fins do CEAF, por meio de contato junto a sua respectiva
CAF ou do e-mailpdceaf.saf@saude.mg.gov.br, visando à projeção de
sua potencial produção.” (nr)
“Art. 15 – O(s) farmacêutico(s) responsável(eis) pela gestão da
PDCEAF ou demais farmacêutico(s) poderá(ão) compor a(s) equipe(s)
multidisciplinar(es), conforme Capítulo III, Seção V, da Resolução
SES/MG nº 7.609/2021, para fins de fazer jus aos recursos financeiros
previstos na Resolução SES/MG nº 7.627, de 3 de agosto de 2021 para
o Componente Fixo 3 – Apoio Multiprofissional. (nr)
“Art. 17 – A equipe responsável da CAF/URS/SESMG deverá realizar capacitação técnica aos farmacêuticos e demais profissionais da(s)
farmácia(s) municipal(is) e/ou UAPS, com vistas à execução das etapas
descentralizadas do fornecimento de medicamentos do CEAF.
Parágrafo único - A execução descentralizada do CEAF será realizada
conforme fluxos e procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Medicamentos Especializados/Superintendência de Assistência Farmacêutica (DMESP/SAF), adotando-se obrigatoriamente o Sistema Integrado
de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) para o gerenciamento das solicitações, controle de estoque, distribuição e dispensação dos medicamentos, e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI!)
para o trâmite de documentos.” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
25 1548415 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.580,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova o incentivo financeiro complementar e as diretrizes para a
elaboração dos Planos Municipais de Preparação e Resposta do setor
saúde aos desastres relacionados ao período chuvoso, seca/estiagem,
no âmbito do estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011; e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n.º 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n.º 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.050, de 13 de novembro de 2019,
que aprova as normas gerais para participação, execução, monitoramento e avaliação do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para o ano de 2020;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG n° 6.532, de 5 de dezembro de 2018, que acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução GMG/MG nº 64, de 24 de junho de 2021, que dispõe
sobre os critérios objetivos de avaliação de municípios, para as políticas públicas de proteção e defesa civil, no âmbito do Gabinete Militar do Governador (GMG) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
(CEDEC);
- o Guia de preparação e respostas do setor saúde aos desastres Fiocruz/
Secretaria de Vigilância em Saúde, 2018;
- o Plano de Preparação e Resposta ao Período Chuvoso 2020-2021 Minas Gerais: SES. 2020;
- o Plano de Enfrentamento e resposta de vigilância em saúde ambiental
à situação de seca/estiagem no Estado de Minas Gerais – 2020– Minas
Gerais: SES. 2020;
- o Plano de Resposta às Emergências em Saúde Pública do Ministério
da Saúde (2013);
- o cenário de situação de calamidade pública e de situação de emergência relacionados às chuvas e à estiagem/seca frequentemente observado
nos municípios de Minas Gerais;
- a redução do risco de desastres como uma das funções essenciais da
saúde pública, que inclui o processo de planejamento, prevenção, mitigação, preparação, resposta e reabilitação, visando reduzir o impacto
dos desastres sobre a saúde pública;
- a atuação em situações de desastres com enfoque integral, em relação
sua origem e aos danos provocados, além do envolvimento de todo o
sistema de saúde, e do estabelecimento de um processo de colaboração
intersetorial e interinstitucional voltado para redução dos impactos de
emergências ou desastres;
- a necessidade de estabelecer estratégias e fortalecer as ações de preparação e resposta para desastres relacionados ao período chuvoso e seca/
estiagem de municípios do estado de Minas Gerais; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovado o incentivo financeiro complementar e as diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Preparação e Resposta do setor saúde aos desastres relacionados ao período chuvoso,
seca/estiagem, no âmbito do estado de Minas Gerais nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.580, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib ).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.801, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece incentivo financeiro complementar e as diretrizes para a
elaboração dos Planos Municipais de Preparação e Resposta do setor
saúde aos desastres relacionados ao período chuvoso, seca/estiagem,
no âmbito do estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.580, de 21 de outubro de 2021,
que aprova o incentivo financeiro complementar e as diretrizes para
a elaboração dos Planos Municipais de Preparação e Resposta do setor
saúde aos desastres relacionados ao período chuvoso, seca/estiagem, no
âmbito do estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer incentivo financeiro complementar e as diretrizes
para a elaboração dos Planos Municipais de Preparação e Resposta do
setor saúde aos desastres relacionados ao período chuvoso, seca/estiagem, no âmbito do estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução tem como
objetivo fortalecer as ações estratégicas de vigilância de desastres naturais, por meio de diretrizes à elaboração e implementação de planos de
preparação e resposta do setor saúde aos desastres relacionados ao período chuvoso, seca/estiagem nos Municípios mineiros.
Art. 3º – Os recursos financeiros previstos nesta Resolução totalizam o valor global de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões
e duzentos mil reais), que correrá à conta da dotação orçamentária de nº 4291.10.304.150.4440.0001 - 444142 - 10.1 e
4291.10.304.150.4440.0001 - 444542 - 10.1, Unidade Executora:
1320068.
§ 1º – Os recursos serão transferidos em parcela única, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica
e exclusiva.
§ 2º – Os Municípios contemplados e valores do incentivo financeiro
estão relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ 3º – Os critérios de seleção dos Municípios e premissas para elaboração dos Planos Municipais de Preparação e Resposta do setor saúde aos
desastres relacionados ao período chuvoso, seca/estiagem estão descritos no Anexo II e Anexo VI desta Resolução.
§ 4º – O incentivo financeiro deverá ser destinado para investimento e
utilizado pelos Municípios exclusivamente com a finalidade de fortalecer as ações de Vigilância de Desastres Naturais e em conformidade
com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 4º – Para fazerem jus ao incentivo financeiro, os Municípios deverão assinar Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde - SiGRES ou outro meio disponibilizado pela SES.
Parágrafo único – O Termo de Compromisso deverá ser assinado no
prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de sua disponibilização
no sistema, facultada à SES/MG a prorrogação do prazo pelo mesmo
período.
Art. 5º – Após assinatura do Termo de Compromisso, o Município terá
até dezembro de 2022 para comprovar a elaboração dos Planos Municipais de Preparação e Resposta do setor saúde aos desastres relacionados
ao período chuvoso e/ou seca/estiagem, conforme atividades e cronograma previstos no Anexo II e III desta Resolução.
Parágrafo único – Os Planos Municipais de Preparação e Resposta ao
setor saúde deverão ser aprovados no respectivo Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 6º – Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do recebimento
da parcela única, cujo eventual saldo remanescente e rendimentos de
aplicação financeira deverá ser devolvido ao Fundo Estadual de Saúde,
ao final da vigência dos Termos de Compromissos.
Art. 7º – O indicador e a meta a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – O acompanhamento do indicador será realizado em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de
abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-la).
§ 2º – Em caso de não cumprimento da meta prevista para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação
de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
Art. 8º – Os beneficiários do incentivo financeiro previstos nesta Resolução deverão observar os processos referentes à prestação de contas
em conformidade com o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010, e Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014,
ou com Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 9º – Constatadas irregularidades no cumprimento do Termo de
Compromisso, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo
fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis
falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados
monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de
janeiro de 2008.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.801,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br ).
25 1548445 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.572,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova as alterações do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.545, de 22 de setembro de 2021, e da outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
terça-feira, 26 de Outubro de 2021 – 17
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera
a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.545, de22 de setembro de 2021,
que aprova as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do VigiMinas - Programa de Fortalecimento do
Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, no âmbito do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG n° 6.532, de 5 de dezembro de 2018, que acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do
Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo
com as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial
especializada e hospitalar; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam aprovadas as alterações do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.545, de 22 de setembro de 2021, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2° – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.572, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG N° 7.793, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Resolução SES/MG n° 7.734, de 22 de setembro de 2021, e
da outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº
23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.572, de 21 de outubro de 2021, que
aprova as alterações do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.545, de 22 de setembro de 2021, e da outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado o art. 2° da Resolução SES/MG n.º 7.734, de 22
de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – (...)
§ 1° – Os Municípios participantes deverão assinar o Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de
Saúde (SiG-RES) até 5 (cinco) de novembro de 2021.
§ 2° – Os Municípios deverão indicar no mínimo 2 (duas) e no máximo
3 (três) referências técnicas municipais de Vigilância em Saúde para
a participação e contribuição nas etapas do Programa VigiMinas, que
deverão ser de áreas distintas, como:
I – Vigilância em Saúde;
II – Vigilância Epidemiológica; e
III – Vigilância Sanitária.
§ 3° – As indicações das referências técnicas municipais deverão observar as orientações a serem especificadas em Nota Técnica.” (nr)
Art. 2° – Fica alterado o art. 4° da Resolução SES/MG n.º 7.734, de 22
de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º – Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados em parcela única pelo Fundo Estadual de Saúde e serão movimentados em conta bancária específica de titularidade dos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios que fizerem a adesão ao Programa
VigiMinas.
(...)
§ 4° – Para os fins desta Resolução são consideradas despesas de custeio aquelas oriundas da aquisição de insumos, material de consumo,
ampliação das equipes com a contratação temporária de profissionais de
saúde, consultores e digitadores; locação de veículos, locação de espaço
físico, locação de tendas, combustível e demais despesas necessárias
para o fortalecimento das ações e serviços de Vigilância em Saúde.
§ 5° – Para os fins desta Resolução são consideradas despesas de capital
aquelas oriundas da aquisição de equipamentos e materiais permanentes, aquisição de equipamentos de informática, mobiliários, veículos,
ampliação, reforma e ou obras, dentre outras relacionadas à estruturação da Vigilância em Saúde em âmbito municipal.” (nr)
Art. 3° – Fica alterado o art. 5° da Resolução SES/MG n.º 7.734, de 22
de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os recursos financeiros deverão ser movimentados pelos
Municípios em conta específica e executados em até 24 (vinte e quatro) meses, contados do dia do recebimento da parcela única prevista
nesta Resolução.
§ 1° – O saldo remanescente e rendimentos de aplicações financeiras,
porventura existentes, deverão ser utilizados na execução das ações de
que trata esta Resolução.
§ 2° – A restituição do recurso advindo da parte variável da parcela
do incentivo financeiro, porventura necessária devido ao não cumprimento das metas estabelecidas nos indicadores detalhados na Tabela 1
do Anexo III, poderá ser objeto de Resolução específica.” (nr)
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110252304120117.