Minas Gerais Diário do Executivo
4. Conclusão
A Comissão Especial, instituída por meio da Portaria CEE/MG
nº 33/2021, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas,
submete, à apreciação deste Egrégio Conselho Estadual de Educação, a
minuta de Resolução que dispõe sobre a organização e oferta do Ensino
Médio, de acordo com a Lei Federal nº 13.415/2017, no Sistema de
Ensino de Minas Gerais, e dá outras providências.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2021.
Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
RESOLUÇÃO CEE Nº 487, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a organização e a oferta do Ensino Médio, de acordo com
a Lei Federal nº 13.415/2017, no Sistema de Ensino de Minas Gerais,
e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na
Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205 a 210, e no uso das
competências que lhe conferem o artigo 206 da Constituição do Estado,
tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei nº 13.005, de
25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE)
e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que trata do Novo Ensino
Médio, e considerando:
. o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03, de 21 de novembro de
2018, que “Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Médio”;
. o disposto na Resolução CNE/CP nº 04, de 17 de dezembro de 2018,
que “Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino
Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos
do Art. 35 da LDBEN, completando o conjunto constituído pela BNCC
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução
CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017”;
. o disposto na Portaria MEC nº 1.432, de 28 de dezembro de 2018, que
estabelece os referenciais para elaboração dos Itinerários Formativos,
conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;
. o disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que
define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação
Profissional e Tecnológica;
. o disposto no Parecer CEE-MG nº 192, de 31 de março de 2021, que
manifesta sobre o Currículo Referência de Ensino Médio do Sistema de
Ensino de Minas Gerais;
. o disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 25 de maio de 2021, que
institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos
nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de
Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC),
e à Educação de Jovens e Adultos a Distância;
. a Resolução CEE-MG nº 481, de 1º de julho de 2021, que institui
a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais nas
instituições educacionais de Educação Básica do Sistema de Ensino de
Minas Gerais e orienta sobre;
. o disposto no Parecer CEE-MG nº 278, de 1º de julho de 2021, que
manifesta sobre a implementação do Currículo Referência de Minas
Gerais nas instituições educacionais de Educação Básica do Sistema de
Ensino de Minas Gerais;
. o disposto na Portaria MEC nº 521, de 13 de julho de 2021, que institui
o cronograma nacional de implementação do Novo Ensino Médio; e
. o disposto na Resolução CEE-MG nº 484, de 26 de outubro de 2021,
que dispõe sobre a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de
Ensino de Minas Gerais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a organização e a oferta do Ensino
Médio nas instituições educacionais do Sistema de Ensino de Minas
Gerais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, algumas siglas, nela contidas,
designam, respectivamente: Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT); Conselho Estadual
de Educação (CEE-MG); Conselho Nacional de Educação (CNE);
Currículo Referência do Ensino Médio (CREM); Cursos de Formação
Inicial e Continuada (FIC); Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN);
Educação a Distância (EaD); Educação de Jovens e Adultos (EJA);
Educação Profissional e Tecnológica (EPT); Ministério da Educação
(MEC); Projeto Político Pedagógico (PPP).
Art. 3º - O CREM caracteriza-se pela organização de percursos
formativos articulados, que visam assegurar os direitos e os objetivos
de aprendizagem, as competências e as habilidades, bem como o
desenvolvimento humano e integral, dos estudantes dessa etapa da
Educação Básica.
Art. 4º - As instituições educacionais ou redes de ensino ofertantes do
Ensino Médio deverão adequar os currículos, os PPP e os respectivos
regimentos escolares, em conformidade com o disposto na Lei nº
13.415/2017, na Resolução CNE/CEB nº 3/2018, na Resolução CNE/
CP nº 4/2018, na Portaria MEC nº 1.432/2018, na Resolução CNE/
CP nº 1/2021, nesta Resolução e nas demais normativas exaradas pelo
CEE-MG.
§ 1º - A implementação é obrigatória para o primeiro ano do Ensino
Médio, no ano letivo de 2022, observada a expansão, de acordo com os
incisos I, II e III do art. 97 da Resolução CEE-MG nº 481/2021.
§ 2º - A carga horária mínima, a partir do ano letivo de 2022, será de
1.000 (mil) horas anuais, observada a expansão, de acordo com os
incisos I, II e III do art. 97, da Resolução CEE-MG nº 481/2021.
§ 3º - A carga horária mínima anual deverá ser ampliada, de forma
progressiva, para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, de acordo com o
previsto no artigo 24, § 1º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 5º - As instituições educacionais ou redes de ensino que não
aderirem ao CREM, quando do seu pedido de credenciamento, de
recredenciamento, de autorização de funcionamento, de reconhecimento
e de renovação de reconhecimento, junto à Secretaria de Estado
de Educação, deverão manifestar a sua não adesão e apresentar o
currículo próprio, o PPP e o regimento escolar, devidamente adequados
ao disposto nas legislações federais e nas normas específicas do
CEE-MG.
Parágrafo único - As instituições educacionais ou redes de ensino que
aderirem ao CREM não precisam se manifestar quanto ao currículo,
sendo considerada a adesão tácita a ele, devendo realizar, no caso, o
alinhamento dos demais instrumentos de gestão escolar ao mesmo.
Art. 6º - As instituições educacionais que solicitarem autorização
para oferta do Ensino Médio, a partir do ano letivo de 2022, deverão
apresentar, além dos documentos solicitados nas normas do CEE-MG,
que tratam de autorização de funcionamento de curso, os respectivos
PPP alinhados à Lei nº 13.415/2017, à Resolução CNE/CEB nº 3/2018,
à Resolução CNE/CP nº 4/2018 e demais normativas do Conselho,
contemplando todos os documentos constantes no Anexo I desta
Resolução.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES CURRICULARES OBRIGATÓRIOS
E DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS
Seção I
Dos Componentes Obrigatórios
Art. 7º - Na organização curricular do Ensino Médio, a Formação Geral
Básica e as suas 4 (quatro) áreas do conhecimento (Linguagens e suas
Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza
e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) devem
atender o disposto na BNCC, observando-se o cumprimento das 1.800
(mil e oitocentas) horas, distribuídas ao longo dos 3 (três) anos do
curso.
§ 1º - A distribuição das 1.800 (mil e oitocentas) horas da Formação
Geral Básica, pelos 3 (três) anos, poderá ser realizada a critério de
cada instituição educacional ou de cada rede de ensino, respeitadas as
diretrizes desta Resolução.
§ 2º - A oferta de estudos de Língua Portuguesa e de Matemática é
obrigatória em cada um dos 3 (três) anos do Ensino Médio, sendo
assegurada, às comunidades indígenas, a utilização das respectivas
línguas maternas.
§ 3º - A oferta de estudos de Língua Inglesa é obrigatória em, pelo
menos, um ano do Ensino Médio.
§ 4º - A oferta de outras línguas estrangeiras, preferencialmente a
Língua Espanhola, poderá ser feita, em caráter optativo, de acordo
com a disponibilidade de oferta, de locais e de horários definidos pelas
instituições educacionais ou pelas redes de ensino.
§ 5º - Os estudos e as práticas a serem realizados na Formação Geral
Básica devem ser tratados de forma interdisciplinar.
§ 6º - O Projeto de Vida é unidade curricular obrigatória, com carga
horária específica, fazendo parte dos Itinerários Formativos, e deve ser
ofertado em cada um dos 3 (três) anos do Ensino Médio.
§ 7º - Resguardada a autonomia da instituição educacional e das redes
de ensino, os estudantes poderão ser promovidos quando cumprirem
a carga horária e integralizarem as habilidades e as competências
propostas para os componentes obrigatórios, de acordo com o PPP da
instituição.
Seção II
Dos Itinerários Formativos
Art. 8º - Os Itinerários Formativos são compostos:
I - pelas trilhas de aprofundamento das 4 (quatro) áreas do conhecimento
ou pelo Itinerário de Formação Técnica e Profissional;
II - pelas unidades Eletivas; e
III - pelo Projeto de Vida.
Parágrafo único - Os Itinerários Formativos devem ter, no mínimo,
1.200 (mil e duzentas) horas e considerar as possibilidades estruturais,
os recursos e os interesses dos estudantes.
Art. 9º - Os Itinerários podem estar organizados por área do
conhecimento e por Formação Técnica e Profissional, podendo, os
estudantes, cursar um ou mais Itinerários, de forma concomitante ou
sequencial, sendo, ainda, passível de organização, a oferta de Itinerários
Integrados, reunindo conteúdos de mais áreas do conhecimento ou
dessas com a EPT.
§ 1º - As instituições educacionais ou as redes de ensino deverão
organizar orientações ou catálogo de oferta de Itinerários Formativos,
indicando os critérios para sua oferta e o regulamento para disciplinar
sua escolha, pelos estudantes.
§ 2º - As redes de ensino e as instituições educacionais têm autonomia
para definir quais itinerários de aprofundamento serão ofertados,
considerando a participação da comunidade escolar, os interesses e
as escolhas dos estudantes, as demandas e as necessidades do mundo
contemporâneo, o contexto local e as possibilidades de oferta da própria
rede de ensino ou da instituição educacional.
§ 3º - As instituições educacionais ou as redes de ensino deverão
apresentar, pelo menos, dois Itinerários Formativos para a comunidade
escolar, especialmente para os estudantes, de forma que manifestem
seus interesses e exerçam a escolha de qual desejam cursar.
§ 4º - As redes de ensino e as instituições educacionais, mediante
disponibilidade de vagas, possibilitarão, ao estudante do Ensino Médio,
cursar mais de um Itinerário Formativo concomitantemente.
§ 5º - As redes de ensino e as instituições educacionais, mediante
disponibilidade de vagas, possibilitarão, ao estudante concluinte do
Ensino Médio, imediatamente após a sua conclusão, cursar mais um
Itinerário Formativo.
§ 6º - A oferta de Itinerários Formativos deve observar o disposto nesta
Resolução, nas normas específicas do CEE-MG, e a integralidade de
ocupações técnicas reconhecidas pelo setor produtivo, tendo, como
referência, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), quando da
oferta dos itinerários técnico-profissionalizantes.
Art. 10 - A parte do currículo referente aos itinerários de área,
integrados ou técnico profissionalizante, deverá considerar o contexto
das sociedades sustentáveis em seus aspectos socioeconômicos,
ambientais, históricos, geográficos, literários e culturais da região do
Estado de Minas Gerais onde será ofertada.
Art. 11 - A oferta de Itinerários Formativos poder-se-á dar pela própria
instituição ou por parcerias entre instituições educacionais públicas ou
privadas, desde que os cursos estejam devidamente credenciados em
Minas Gerais.
Art. 12 - As atividades realizadas, pelos estudantes, nos Itinerários
Formativos, deverão ser consideradas parte da carga horária do Ensino
Médio, a serem realizadas na forma presencial ou a distância, mediadas
ou não por tecnologia digital, inclusive por meio de regime de parceria
com instituições previamente credenciadas pelo Sistema de Ensino de
Minas Gerais.
§ 1º - As atividades realizadas, pelos estudantes, consideradas parte
da carga horária do Ensino Médio, podem ser aulas, cursos, estágios,
oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de
campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação
em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade
pedagógicas, orientadas pelos docentes.
§ 2º - A carga horária específica das atividades citadas no caput deve
ser previamente estabelecida pela instituição educacional ou pela rede
de ensino, observadas as normas definidas pelo Sistema de Ensino
de Minas Gerais, podendo ser contabilizada como certificações
complementares, e constar no histórico escolar do estudante.
Art. 13 - A avaliação dos Itinerários Formativos deve focar a
aprendizagem dos estudantes, o desenvolvimento de habilidades e de
competências e considerar a formação integrada e a interdisciplinar,
assim como o protagonismo, os projetos de vida e as especificidades
apresentadas por eles.
Art. 14 - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
processual e formativa poderão ser organizados por meio de atividades
teóricas e práticas, de provas orais e escritas, de seminários, de
projetos e de atividades presenciais e/ou online, de autoria, de
solução de problemas, de diagnósticos em sala de aula, de projetos de
aprendizagem inovadores e de atividades orientadas, de tal forma que,
ao final do Ensino Médio, o estudante demonstre:
I - competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos
desenvolvidos;
II - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes
na produção moderna;
III - práticas sociais e produtivas, determinando novas reflexões para
a aprendizagem;
IV - domínio das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 15 - Durante todo o Itinerário Formativo do estudante, deve-se
promover atividades de recuperação paralela, de complementação de
estudos, dentre outras, que contribuam para a conclusão do seu percurso
escolar, com êxito nas aprendizagens.
Subseção I
Do Projeto de Vida
Art. 16 - A trajetória estudantil, no contexto do Ensino Médio,
será orientada pelo Projeto de Vida, como método de reflexão e
de planejamento, para a elaboração e para o acompanhamento do
percurso escolar de cada estudante, dentre as opções disponíveis,
contemplando:
I - a dimensão pessoal - aprender a se conhecer;
II - a dimensão social - aprender a conviver;
III - a dimensão profissional - aprender a fazer.
Art. 17 - O Projeto de Vida deve ser construído e realizado a partir de
uma perspectiva transversal, dialogando com todos os momentos de
formação do estudante, sejam eles relativos ao âmbito da Formação
Geral Básica ou ao dos Itinerários Formativos.
Art. 18 - As atividades de Projeto de Vida podem contemplar diálogos,
reflexões dos estudantes sobre si mesmos e o outro, estudos e debates
sobre seus direitos e deveres - baseados em respeito e em solidariedade,
a defesa de pontos de vista que respeitem o ponto de vista do outro, o
debate franco e a pluralidade de ideias - pilares do regime democrático,
com promoção dos Direitos Humanos, oportunidades de invenção,
criação, elaboração de sonhos futuros e intervenções na realidade, com
desenvolvimento de projetos para empreender no presente e no futuro.
Art. 19 - Na elaboração do Projeto de Vida é preciso pensar no contexto
escolar, no caminho a ser trilhado por cada estudante, valorizando
individualidades, necessidades e expectativas, proporcionando a
ampliação do desenvolvimento da capacidade de autoconhecimento, da
inteligência emocional, do reconhecimento e do desenvolvimento de
potencialidades e de objetivos de vida.
Art. 20 - Para a realização do Projeto de Vida, deve ser indicado um
professor que será responsável por essa unidade curricular.
Parágrafo único - O professor de Projeto de Vida pode ter formação
em qualquer área do conhecimento, mas deve ser, preferencialmente,
um profissional com sensibilidade para lidar com as características
e as idiossincrasias das juventudes, pela necessidade de identificar
e de trabalhar dificuldades intelectuais e emocionais, de exercer sua
autoridade com consciência, de administrar conflitos, de lidar com
frustrações e de orientar os estudantes para o autoconhecimento e para
o autodesenvolvimento.
Art. 21 - Em relação ao Projeto de Vida, caso o estudante seja transferido
de instituição, caberá à equipe pedagógica da instituição educacional
que receberá o estudante realizar e acompanhar a adaptação necessária,
respeitando e reorientando seu percurso formativo.
Subseção II
Das Eletivas
Art. 22 - As Eletivas são unidades curriculares que devem ser atrativas,
criativas e inovadoras, ter duração de 1 (um) semestre ou 1 (um)
ano cada, permitindo que os estudantes diversifiquem e ampliem
seus conhecimentos, de forma interdisciplinar, para além da área do
conhecimento por eles escolhida para aprofundamento.
Art. 23 - As Eletivas devem ser elaboradas e propostas, pela instituição
educacional, em diálogo com todo o corpo docente, em conformidade
com a realidade, com os objetivos e com as preferências dos estudantes,
com foco nos seus Projetos de Vida, oportunizando-lhes processos de
escolha.
§ 1º - A critério da instituição educacional, uma Eletiva oferecida
dentro de um Itinerário Formativo poderá ser oferecida a estudantes
cursando outros Itinerários Formativos, desde que haja compatibilidade
de horários e de conhecimentos mínimos.
§ 2º - A critério da instituição educacional, a oferta de Eletivas poderá
ser realizada para estudantes matriculados em anos diferentes no Ensino
Médio, com turmas formadas, portanto, com estudantes de diferentes
idades e com diferentes níveis de conhecimento prévio.
§ 3º - A critério da instituição educacional, a oferta de determinadas
Eletivas poderá exigir pré-requisitos estabelecidos, antecipadamente,
com a conclusão de outra disciplina ou outra atividade preliminar
considerada essencial para o adequado aproveitamento da Eletiva.
§ 4º - A critério da instituição educacional, a avaliação dos estudantes,
no contexto das Eletivas, poderá ser diferenciada da forma como se
avaliam as demais unidades curriculares, inclusive, priorizando os
princípios qualitativos no processo avaliativo.
Art. 24 - As Eletivas podem ser integradas e abordar componentes de
mais de uma área do conhecimento, sendo ministradas por um ou mais
professores.
Subseção III
Do Itinerário de Formação Técnica e Profissional: O Quinto Itinerário
Art. 25 - A oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional deve
obedecer às diretrizes constantes nas normas exaradas pelo CEE-MG,
em especial à Resolução CEE-MG nº 484, de 26 de outubro de 2021.
Art. 26 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional deve ser
estruturado a partir da integração entre os diferentes saberes das áreas
do conhecimento e as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia,
assegurando a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos,
contribuindo para o protagonismo, para o desenvolvimento integral do
estudante, para a construção e o fortalecimento do seu Projeto de Vida.
Art. 27 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional poderá
ser ofertado, pelas instituições educacionais ou pelas redes de
ensino, possibilitando, ao estudante dessa etapa de Educação Básica,
aprofundar seus conhecimentos e preparar-se para o prosseguimento de
estudos ou para o mundo do trabalho, desde que as instituições estejam
devidamente credenciadas e autorizadas pelo Sistema de Ensino de
Minas Gerais.
Art. 28 - No Itinerário de Formação Técnica e Profissional, as
instituições educacionais devem considerar a inclusão de vivências
práticas, reais ou simuladas, de trabalho.
Art. 29 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional pode ser
desenvolvido de forma integrada, concomitante e concomitante
intercomplementar, observando-se as finalidades do Ensino Médio, as
diretrizes curriculares específicas e as normas do Sistema de Ensino
de Minas Gerais.
Art. 30 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional pode ser:
I - ofertado pela própria instituição educacional ou por instituição
parceira, por meio de curso técnico, mediante sucessão de unidades
curriculares, de etapas ou de módulos com terminalidade ocupacional;
II - propiciado pela instituição educacional, mas construída,
horizontalmente, pelo estudante, mediante unidades curriculares,
etapas ou módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico
e respectiva área tecnológica;
III - construído, verticalmente, pelo próprio estudante, propiciado
ou não pela instituição educacional, mediante participação sucessiva
e progressiva em cursos ou certificações obtidas por avaliação e por
reconhecimento de competências.
Art. 31 - As instituições educacionais poderão contemplar, no Itinerário
de Formação Técnica e Profissional, cursos técnicos de acordo com
a CNCT, cursos de qualificação profissional FIC ou programas de
aprendizagem profissional.
§ 1º - A oferta de cursos FIC objetiva possibilitar, a jovens e adultos, o
conhecimento técnico para o exercício laboral, para a experimentação
teórico-prática de tais conhecimentos e para o acesso aos espaços
sociais produtivos.
§ 2º - A oferta de cursos FIC, como possibilidade de composição do
Itinerário de Formação Técnica e Profissional, pode ser a partir de um
percurso articulado em torno de um único eixo tecnológico ou por
formações vinculadas a eixos tecnológicos diferentes.
§ 3º - Os cursos FIC podem compor, ainda, percursos integrados,
somando-se ao aprofundamento em uma ou mais áreas do
conhecimento.
Art. 32 - A instituição educacional ofertante do Ensino Médio
poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas ou
comunitárias, de nível médio ou de Ensino Superior, para a oferta do
Itinerário de Formação Técnica e Profissional, desde que as instituições
parceiras estejam devidamente credenciadas e autorizadas a ofertar os
cursos, objetos das parcerias.
Art. 33 - Profissionais com notório saber, reconhecidos pelo Sistema
de Ensino de Minas Gerais, poderão atuar como docentes, no Ensino
Médio, apenas no Itinerário de Formação Técnica e Profissional,
para ministrarem conteúdos afins à sua formação ou experiência
profissionais, devidamente comprovadas, conforme inciso IV do art. 61
da LDB e de acordo com legislação específica do CEE-MG.
Parágrafo único - A docência, nas instituições e nas redes de ensino
que ofertam o Itinerário de Formação Técnica e Profissional, poderá
ser realizada por profissionais com comprovada competência técnica
referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva
formação técnica e profissional.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 34 - A oferta do Ensino Médio, na modalidade EJA, deve obedecer
às diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 1, de 25 de maio de 2021, bem
como as normas específicas do CEE-MG.
Art. 35 - O Ensino Médio, na modalidade EJA, deve ter uma organização
curricular e metodológica diferenciada para os jovens e os adultos,
considerando-se as particularidades geracionais, preferencialmente
integrada com a Formação Técnica e Profissional.
Art. 36 - O Ensino Médio, na modalidade EJA, poderá ser ofertado na
forma presencial e/ou a distância e seus currículos serão compostos por
Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, indissociavelmente.
§ 1º - O Ensino Médio, na modalidade EJA, deverá garantir, na sua
parte relativa à Formação Geral Básica, os direitos e objetivos de
aprendizagem, expressos em competências e em habilidades, nos
termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo,
como ênfase, o desenvolvimento dos componentes essenciais para o
ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais
e das competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa,
Matemática e Inclusão Digital.
§ 2º - As instituições educacionais e as redes de ensino poderão
organizar o Ensino Médio, na modalidade EJA, considerando as cinco
opções de Itinerários Formativos, inclusive organizando a oferta em
Itinerários Formativos Integrados.
§ 3º - O Ensino Médio, na modalidade EJA, deve ter carga horária
total mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, sendo 960 (novecentas
e sessenta) horas destinadas à Formação Geral Básica e, no mínimo,
240 (duzentas e quarenta) horas ao Itinerário Formativo escolhido pelo
estudante.
Art. 37 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional para a EJA
poderá ser composto por:
I - curso ou conjunto de cursos de qualificação profissional, com carga
horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; e
II - curso técnico de nível médio, com a carga horária mínima prevista
para a habilitação profissional escolhida, conforme indicada no
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, acrescidas das horas destinadas,
eventualmente, a estágio profissional supervisionado ou a trabalho de
conclusão de curso ou a similar e a avaliações finais.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA (EAD)
Art. 38 - As instituições educacionais ou as redes de ensino poderão
ofertar atividades por meio de Educação a Distância (EaD).
§ 1º - Para o Ensino Médio diurno, a oferta em EaD poderá representar
até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir
tanto na Formação Geral Básica quanto nos Itinerários Formativos,
havendo possibilidade de expandir até 30% (trinta por cento) da
carga horária total no Ensino Médio noturno e, até 80% (oitenta por
cento), na Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que adotada
uma organização curricular e metodológica de ensino adequada às
condições dos estudantes.
§ 2º - A instituição educacional ou a rede de ensino deverá garantir
suporte tecnológico e pedagógico apropriado para a oferta de atividades
por meio de EaD, além de seguir outros dispositivos aplicáveis,
dispostos na legislação vigente sobre essa forma de oferta.
§ 3º - A instituição educacional deverá garantir o acompanhamento
e a coordenação das atividades a distância por docente da instituição
educacional onde o estudante está matriculado.
§ 4º - As atividades de EaD poderão ser ofertadas por meio de parcerias
entre as instituições educacionais ou as redes de ensino autorizadas a
ofertar a modalidade de EaD, no Estado de Minas Gerais, devendo o
credenciamento da parceria seguir o disposto nesta Resolução e nas
demais normas específicas do CEE-MG.
Art. 39 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional poderá ser
ofertado, na modalidade EaD, garantidas as especificidades dos cursos
em seus respectivos eixos tecnológicos e observada a legislação
específica.
quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 – 27
Art. 40 - A Educação de Jovens e Adultos, ofertada na modalidade
EaD, deverá observar as DCN, bem como as condições de acesso e de
acessibilidade aos meios e aos equipamentos tecnológicos necessários
ao processo de ensino e aprendizagem.
Art. 41 - Para a oferta do Itinerário de EPT, devem-se observar os
percentuais mínimos de carga horária para a parte de EaD, estabelecidos
nos atos normativos específicos da mesma.
Art. 42 - Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
na modalidade EaD, deverão fazer constar, em sua organização,
metodologias de acompanhamento dos estudantes, da gestão e da
avaliação própria, devendo ser obrigatória a previsão de momentos
presenciais para a avaliação dos estudantes, incluindo, aqui, as
atividades de avaliação prática.
Art. 43 - Para a oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional,
na modalidade EaD, será exigido o mínimo de 20% (vinte por cento) da
carga horária como presencial.
§ 1º - Para os cursos da área profissional da saúde, será exigido o mínimo
de 50% (cinquenta por cento) da carga horária como presencial.
§ 2º - A carga horária da atividade de Estágio Profissional
Supervisionado, quando prevista, deverá ser cumprida de acordo com
a legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
Art. 44 - Para garantir a oferta de diferentes Itinerários Formativos,
as instituições ou as redes de ensino poderão estabelecer parcerias
com diferentes instituições educacionais para oferta de cursos, para
realização de estudos e de atividades escolares, em tempos e em
espaços próprios, que serão considerados para fins de composição da
carga horária vivenciada pelo estudante.
§ 1º - As parcerias podem ser estabelecidas com instituições
educacionais da mesma rede ou de redes de ensino distintas, com
instituições públicas, privadas e confessionais de Ensino Médio e de
Educação Profissional que ofertam cursos FIC ou com instituições de
Ensino Superior.
§ 2º - A parceria pode ser celebrada para colaboração na oferta dos
itinerários de aprofundamento em áreas do conhecimento, do itinerário
de formação técnica e profissional e dos itinerários integrados.
§ 3º - As parcerias devem ser firmadas mediante a elaboração de
planos e de projetos, em consonância com as propostas pedagógicas da
instituição educacional de origem e da instituição parceira.
§ 4º - Quando do estabelecimento de parcerias, a instituição educacional
de origem dos estudantes deve-se responsabilizar pelos atos escolares,
incluindo matrícula, controle de frequência, aproveitamento e
certificação de conclusão do Ensino Médio.
§ 5º - Os profissionais, que atuarão nas parcerias para oferta de formação
técnica e profissional, devem estar devidamente habilitados, conforme
as diretrizes específicas para docência na EPT.
Art. 45 - As instituições educacionais ofertantes do Ensino Médio
poderão estabelecer parceria com Instituições de Ensino Superior
(IES), desde que essas demonstrem experiência em atividades e/ou em
cursos destinados a jovens na faixa etária correspondente ao Ensino
Médio, vinculem-se aos conteúdos habilidades do Itinerário Formativo,
devendo ser seguidos todos os regramentos para sua aprovação,
dispostos nesta Resolução, incluindo professores devidamente
habilitados para o atendimento do curso, objeto da parceria.
Art. 46 - A parceria deve ser devidamente formalizada, sendo que as
instituições parceiras devem ser credenciadas pelo CEE-MG e ter ato
autorizativo publicado.
Art. 47 - Para fins de monitoramento e de acompanhamento, a
instituição educacional ou a rede de ensino ofertante do Ensino
Médio deverá manter registro da parceria, contendo as atividades
curriculares realizadas, com sua respectiva carga horária, a habilitação
dos profissionais envolvidos na realização das atividades escolares e
a comprovação dos requisitos indicados nas normas específicas do
CEE-MG.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 48 - A instituição educacional onde o estudante está regularmente
matriculado no Ensino Médio é a responsável pela emissão dos
documentos escolares dessa etapa de ensino, bem como pela ficha
individual do estudante, considerando os estudos complementares, os
enriquecimentos curriculares, os aproveitamentos de estudos realizados
e o Projeto de Vida.
§ 1º - É responsabilidade do estudante apresentar, à instituição
educacional, onde está regularmente matriculado no Ensino Médio,
toda a documentação comprobatória das atividades escolares realizadas
em outras instituições.
§ 2º - Quando estabelecida parceria entre instituições educacionais,
para oferta dos itinerários de formação técnica e profissional ou dos
itinerários de aprofundamento das áreas do conhecimento, cabe, à
instituição parceira ofertante da formação, emitir os documentos
comprobatórios das atividades realizadas, pelos estudantes, sob sua
responsabilidade.
§ 3º - Os documentos comprobatórios das atividades realizadas,
pelos estudantes, emitidos pelas instituições parceiras, deverão ser
incorporados pela instituição onde o estudante está regularmente
matriculado no Ensino Médio, para efeito de composição da carga
horária e da emissão do certificado de conclusão dessa etapa.
Art. 49 - Quando se tratar de parceria para oferta dos itinerários de
formação técnica e profissional, cabe, à instituição parceira ofertante
da formação técnica, emitir os certificados, os diplomas ou outros
documentos comprobatórios das atividades realizadas, pelos estudantes,
observado o requisito de conclusão do Ensino Médio.
Art. 50 - As instituições educacionais e as redes de ensino emitirão
certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do
Ensino Médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em
outros cursos ou formações para os quais a conclusão do Ensino Médio
seja etapa obrigatória.
§ 1º - O estudante concluinte do Ensino Médio que realizar itinerário de
aprofundamento de estudos em uma das quatro áreas do conhecimento
ou em itinerário integrado receberá certificado de conclusão do Ensino
Médio, sendo opcional constar, no certificado, a informação de qual
itinerário foi cursado, pelo estudante.
§ 2º - O histórico escolar do estudante deverá indicar os componentes
curriculares cursados, na Formação Geral Básica e no Itinerário
Formativo, incluindo informações sobre o Projeto de Vida, as Eletivas
e os eventuais aproveitamentos de estudos realizados, a partir de
conhecimentos constituídos tanto no ensino formal como no informal e
na experiência extraescolar, contendo as respectivas cargas horárias, a
frequência e o rendimento escolar do concluinte.
§ 3º - Os estudantes que realizarem o Itinerário de Formação Técnica e
Profissional estão subordinados às normas específicas de regulação do
curso, inclusive quanto à diplomação.
Art. 51 - As instituições educacionais poderão emitir o diploma e/ou o
certificado digital ou o diploma como documento nato-digital, ou seja,
aquele que adota o formato digital, desde a sua origem, tendo a mesma
validade jurídica do documento físico, em papel.
§ 1º - Diploma e/ou Certificado Digital é o documento com existência,
com emissão e com armazenamento integralmente digitais.
§ 2º - Para conferir, ao diploma digital, sua validade jurídica, torna-se
necessário que as assinaturas tenham a certificação digital e o carimbo
de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil),
conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais e
de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE MUDANÇA DE ITINERÁRIO E DE
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES ENTRE INSTITUIÇÕES
Art. 52 - Em caso de transferência do estudante entre instituições ou
redes de ensino ou mudança de Itinerário Formativo, ao longo do
percurso escolar, as instituições de destino deverão:
I - analisar a ficha individual e o histórico escolar;
II - computar a carga horária cumprida, com êxito, pelo estudante, em
seu percurso formativo anterior;
III - ofertar atividades de recuperação paralela das competências e das
habilidades descritas na BNCC, não desenvolvidas, pelo estudante, na
instituição ou no itinerário de origem;
IV - propor atividades complementares para os componentes
curriculares, quando a carga horária cumprida, na instituição de origem
referente à Formação Geral Básica, for inferior à carga horária da
instituição de destino;
V - ofertar, na forma de atividades complementares, conteúdos e
conceitos a fim de garantir o alinhamento do estudante em relação ao
itinerário que cursará, caso ele passe a seguir um itinerário diferente
do que cursava anteriormente, sem que haja prejuízo para o tempo de
conclusão do Ensino Médio, por parte do estudante.
Art. 53 - Para o itinerário de formação técnica e profissional, o estudante
deverá cumprir, integralmente, a carga horária referente à habilitação
profissional pretendida, podendo, nesse caso, ser estendido o tempo
para a conclusão do Ensino Médio.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202201192331030127.