8 – sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 730 DE 14 SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5073937-14.2021.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, retroativa à data
do requerimento administrativo - 19 de maio de 2020.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 221, de 01 de Abril de 2022, publicada em 02 de Abril de 2022, que dispõe sobre progressão na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Jorge Pereira da Silva - MASP: 1298209/6, tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 5073937-14.2021.8.13.0024.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto 44.769, de 07/04/2008, em cumprimento ao Processo supracitado.
Art. 3° - Conceder Progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
MASP
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
VIGÊNCIA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
1298209/6 JORGE PEREIRA DA SILVA
ASP
I
B
II
A
19/05/2020
1298209/6 JORGE PEREIRA DA SILVA
ASP
II
B
III
A
19/05/2022
MASP
1298209/6
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
JORGE PEREIRA DA SILVA
ASP
II
A
II
B
19/05/2021
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 731 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°,
do art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5002800-69.2019.8.13.0079, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o nível
subsequente, retroativa à data do requerimento administrativo – 25 de outubro de 2018, bem como novas promoções de dois em dois anos, até ser
posicionada no nível correspondente ao título de escolaridade apresentado.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEAP N° 016, 18 de fevereiro de 2019, publicada em 20 de fevereiro de 2019, Resolução SEJUSP N° 71, de 04
de março de 2021, publicada em 09 de março de 2021, que dispõem sobre progressão na carreira, concedida aos servidores ocupantes do cargo
de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Jefferson Marcelo Goncalves de Souza - MASP: 1171999/4, tendo em vista a concessão de
promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 5002800-69.2019.8.13.0079.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo supracitado.
Art. 3° - Conceder Progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
MASP
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL GRAU
1171999/4 JEFFERSON MARCELO GONCALVES DE SOUZA
ASP
III
B
PARA
NÍVEL GRAU
III
C
VIGÊNCIA
25/10/2018
25/10/2020
VIGÊNCIA
25/10/2019
15 1689287 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 732 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5001257-28.2021.8.13.0704, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nível II,
Grau B, retroativa a 10 de novembro de 2020, bem como as promoções subsequentes decorrido o prazo de 02 (dois) anos em cada nível, desde que
preencha os demais requisitos, até que seja promovida ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título utilizado para
este fim.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 221, de 01 de Abril de 2022, publicada em 02 de Abril de 2022, que dispõe sobre progressão na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Luciano Rodrigues Militao - MASP: 1127916/3,tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 5001257-28.2021.8.13.0704.
Art. 2° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo supracitado.
Art. 3° - Conceder Progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1127916/3
MASP
1127916/3
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
LUCIANO RODRIGUES MILITAO
ASP
I
C
II
B
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
LUCIANO RODRIGUES MILITAO
ASP
II
B
PARA
NÍVEL
GRAU
II
C
VIGÊNCIA
MASP
19/05/2021
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 734 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 15 da Lei n.º 15.301, de 10 de agosto de 2004, e no art. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida no Processo Judicial nº5015577-86.2022.8.13.0433, em que foi julgado procedente o pedido aviado
na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar apromoção por escolaridade adicional da parte autora, para o nível III -grau A, a partir do
ajuizamento da demanda – 12 de abril de 2019.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 71, de 04 de março de 2021, publicada em 09 de março de 2021; Resolução SEJUSP N° 222, de 01 de
abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, que dispõem sobre progressão e promoção na carreira,a parte referente à servidora Juliana Alvaro
Sposito - MASP: 1176834/8,tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo Judicial nº 501557786.2022.8.13.0433.
Art. 2°- Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira da servidora constante no anexo I desta Resolução, lotada na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado processo.
Art. 3°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1176834/8
1176834/8
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
JULIANA ALVARO SPOSITO
ASEDS
II
B
III
A
JULIANA ALVARO SPOSITO
ASEDS
III
A
IV
A
VIGÊNCIA
12/04/2019
12/04/2021
15 1689292 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 735, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre as competências e atribuições das unidades prisionais, bem como sobre as definições e critérios para sua classificação e discrimina as
unidades que constituem o Departamento Penitenciário de Minas Gerais, conforme sua classificação e porte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DEJUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como o previsto no Decreto nº
47.795, de 19 de dezembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º -As unidades prisionais que constituem o Departamento Penitenciário de Minas Gerais (Depen-MG) definem-se da seguinte forma, conforme
sua finalidade:
I – Unidades Prisionais Convencionais e Unidades Prisionais Operadas por Parceiro Privado:
a) Presídio: define-se como o estabelecimento penal destinado prioritariamente à custódia de indivíduos privados de liberdade (IPLs) presos
provisoriamente;
b) Penitenciária: destina-se, prioritariamente, ao condenado à pena de reclusão em regime fechado, nos termosda Lei Federal n. 7.210/84 - LEP;
c) Complexo Penitenciário: define-se como o estabelecimento penal composto por duas ou mais unidades distintas, cuja proximidade territorial e
nível de complexidade possibilitem a gestão por corpo diretivo comum;
d) Centro de Remanejamento Provisório (Ceresp): define-se como o estabelecimento penal destinado prioritariamente à custódia temporária de
IPLs;
e) Casa do Albergado: destina-se, prioritariamente, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim
de semana, nos termosda Lei Federal n. 7.210/84 - LEP;
f) Penitenciária de Segurança Máxima: define-se como o estabelecimento penal de segurança máxima destinado aos IPLs:
1. classificados como de alta periculosidade ou cuja inclusão se justifique no interesse da Segurança Pública, ante ao risco prisional do IPL;
2. sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, provisórios ou condenados.
g) Centro de Ressocialização e Pré Soltura: define-se como o estabelecimento penal destinado à custódia de IPLs preferencialmente do regime
semiaberto, com foco no trabalho, estudo e reintegração social.
h) Casa de Custódia do Policial Penal e do Agente de Segurança Socioeducativo: define-se como estabelecimento penal destinado à custódia de
policiais penais e agentes de segurança socioeducativo, efetivos e contratados, provisórios ou condenados.
II – Unidades Prisionais de Custódias Alternativas:
a) Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica (UGME): define-se como o estabelecimento penal destinado à coordenação e execução compartilhada
da política de monitoração eletrônica;
b) Centro de Reintegração Social (CRS) administrado por Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac): define-se como o
estabelecimento penal destinado à custódia dos IPLs com maior ênfase na sua ressocialização, com gestão realizada pelas Organizações da Sociedade
Civil (OSCs) de Interesse Público.
Parágrafo único – A Apac é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e à reintegração
social dos condenados a penas privativas de liberdade. Ela ainda opera como entidade auxiliar do Poder Judiciário e Executivo, respectivamente, na
execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade. É composta de 12 elementos: 1. Participação da Comunidade;
2. Recuperando ajudando recuperando; 3. Trabalho; 4. Espiritualidade; 5. Assistência jurídica; 6. Assistência à saúde; 7. Valorização Humana; 8.
Família; 9. O Voluntário e o curso para sua formação; 10. Centro de Reintegração Social – CRS; 11. Mérito; 12. Jornada de Libertação com Cristo.
III – Unidades Prisionais Transitórias:
a) Carceragem de Fórum: define-se como o estabelecimento penal destinado à custódia transitória de IPLs, em que são realizadas as ações de
recepção, registro, movimentação e encaminhamento desses IPLs nas dependências dos Fóruns do Poder Judiciário;
b) Central Integrada de Escolta e Apoio Operacional (Ceaop): define-se como o estabelecimento penal destinado à centralização da gestão de escoltas
de IPLs ordinárias, hospitalares, judiciais, atendimento de saúde, atividade laboral e educacional, transferências e demais escoltas;
c) Central Integrada de Atendimento das Medidas Extra Custódia (Ciamec): define-se como o estabelecimento penal destinado ao atendimento às
decisões judiciais que determinam aplicação de penalidades diversas da custódia;
d) Unidade de Custódia Transitória (UCT): define-se como estabelecimento penal destinado ao recebimento de indivíduos privados de liberdade e
escolta às Unidades Prisionais convencionais.
IV – Unidades Prisionais Médico Penais:
a) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP): define-se como o estabelecimento penal próprio para custódia e cumprimento de Medida
de Segurança de Internação, tratamento psiquiátrico temporário, realização de exames periciais de internação ou ambulatorial;
b) Centro de Apoio Médico Pericial (Camp): define-se como o estabelecimento penal próprio para custódia e tratamento psiquiátrico temporário,
realização de exames periciais de internação ou ambulatorial.
c) Centro de Referência à Gestante Privada de Liberdade (CRGPL): define-se como o estabelecimento penal destinado à custódia de mulheres
gestantes e lactantes e ao acolhimento de seus filhos de até um ano de idade.
Art. 2º - As unidades prisionais do Depen-MG classificam-se da seguinte forma:
I – Quanto ao nível de complexidade de gestão:
1. Pré-soltura (PS);
2. Nível 1 (N1);
3. Nível 2 (N2);
4. Nível 3 (N3);
5. Nível 4 (N4);
6. Nível 5 (N5).
II – Quanto ao perfil dos IPLs:
1. Masculino (M);
2. Feminino (F);
3. Grupos Específicos (GE);
4. Mista (MT).
VIGÊNCIA
III - Quanto ao porte, de acordo com sua capacidade, conforme definido no art.83, § 2º, do Decreto Estadual nº 47.795 de 19 de dezembro de 2020,
que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp):
1. Pequeno porte;
2. Médio porte;
3. Grande porte.
10/11/2021
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 733 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5000688-36.2020.8.13.0680, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, retroativa à data
do requerimento administrativo – 19 de maio de 2020.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 221, de 01 de Abril de 2022, publicada em 02 de Abril de 2022, que dispõe sobre progressão na carreira,
concedida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, a parte referente ao servidor Claudio Santana da Rocha - MASP: 1372073/5, tendo
em vista a concessão de promoção por escolaridade adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 5000688-36.2020.8.13.0680.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo supracitado.
Art. 3° - Conceder Progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
1372073/5
1372073/5
VIGÊNCIA
10/11/2020
15 1689290 - 1
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
CLAUDIO SANTANA DA ROCHA
ASP
I
C
II
B
CLAUDIO SANTANA DA ROCHA
ASP
II
C
III
B
PARA
NÍVEL
GRAU
II
C
15 1689291 - 1
VIGÊNCIA
15 1689284 - 1
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
MASP
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1171999/4 JEFFERSON MARCELO GONCALVES DE SOUZA
ASP
II
C
III
B
1171999/4 JEFFERSON MARCELO GONCALVES DE SOUZA
ASP
III
C
IV
A
MASP
1372073/5
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
CLAUDIO SANTANA DA ROCHA
ASP
II
B
VIGÊNCIA
19/05/2020
19/05/2022
§ 1º Por nível de complexidade de gestão, nos termos do inciso I, entende-se como grau de dificuldade para administração e logística interna das
UPs, não como mensuração de níveis de segurança, não mantendo, portanto, correlação com o risco prisional, ou seja, com o grau de periculosidade
do IPL a ser acautelado;
§ 2º Compõem os Grupos Específicos (GE), nos termos do inciso II, a população composta por pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e
Transgêneros (LGBT), idosos, índios, estrangeiros, quilombolas e mulheres, estas últimas também componentes do perfil feminino. Na ausência de
unidade prisional específica para o GE, estes deverão ser admitidos em unidade prisional similar, em condições de atendê-los;
§ 3º - Para os fins desta resolução, a capacidade das unidades prisionais, nos termos do inciso III, será atualizada de acordo com os valores
informados no Sistema Integrado de Gestão Prisional (Sigpri).
Art. 3º - As unidades prisionais organizam-se administrativamente de acordo com o que se segue:
I – Unidades Prisionais Convencionais e Unidades Prisionais Operadas por Parceiro Privado, nos termos do contrato de parceria, de pequeno
porte:
1. Diretoria de Unidade;
2. Subdiretoria de Unidade;
3. Assessoria de Inteligência;
4. Equipe Técnica;
5. Equipe de Segurança;
6. Equipe de Saúde;
7. Equipe Administrativa.
II – Unidades Prisionais de Custódias Alternativas – Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica – UGME:
1. Diretoria de Unidade;
2. Subdiretoria de Unidade;
3. Assessoria de Inteligência;
4. Coordenação Geral
5. Coordenação de Polo de Monitoração Eletrônica
6. Equipe Técnica;
7. Equipe de Segurança;
8. Equipe Administrativa.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220916004048018.