8 – sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 Diário do Executivo
DIRETORIA CENTRAL DE GESTÃO
DE DIREITOS DO SERVIDOR
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicos
A Diretora da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro
de 2019, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão do
estudo de seus processos de acumulação de cargos.
Decisão: acumulações lícitas, nos termos do artigo 37, inciso XVI,
alíneas “a”, “b” e “c”; artigo 37 § 10; art. 38, inciso III; artigos 42 e
142; artigo 95, parágrafo único, inciso I; artigo 128, § 5º, inciso II,
alínea “d”, todos da Constituição Federal de 1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988, comprovada a compatibilidade das cargas horárias.
-FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF:
FERNANDA MARA DOS SANTOS SOUZA -Masp 1159600-4,
EEB/PEB.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE METROPOLITANA B:
LEONARDO FILIPE DA SILVA -Masp 1147842-7, PEB/PEB;
JUSSARA MARIA LEAO COELHO AMARAL -Masp 0645053-0,
PEB/PEB; SILVANA SILVA CACIQUE FERREIRA -Masp 0936505-7,
PEB/PEB.
-SRE METROPOLITANA C:
SANDRA MARIA RIBEIRO ARAUJO -Masp 1402348-5, PEB/PEB.
-SRE DE ALMENARA:
MARIETA PEREIRA CAIRES -Masp 1339011-7, PEB/EEB;
CARLIENE QUEIROZ JARDIM -Masp 1354946-4, EEB/PEB;
FERNANDA SOUZA ROCHA -Masp 1500610-9, PEB/PEB.
-SRE DE ARACUAI:
GABRIELA LUIZA PLATAO DOS SANTOS -Masp
1486293-2,
AEB(PSICOLOGO)/PROFESSOR(SALINAS);
LEILA MARA SILVA COSTA -Masp 1188910-2, PEB/
PROFESSOR(NOVORIZONTE); WALTER MIRANDA SANTOS
-Masp 1134123-7, PEB/PEB(EXERCENDO VICE-DIRECAO);
MARIA DOS ANJOS BITTENCOURT MURTA -Masp 1148895-4,
PEB/PROFESSOR(CORONEL
MURTA);
ANA
CLAUDIA
FRANCISCA DA ROCHA SANTOS -Masp 1289501-7, PEB/
PROFESSOR(INDAIABIRA).
-SRE DE CAMPO BELO:
THAIS FELICIO CHAGAS -Masp 1181196-5, PEB/PEB;
VIVIANE CRISTINA DA SILVA BARBOSA -Masp 1526404-7,
AEB(PSICOLOGO)/PSICÓLOGO
(LAVRAS);
ANDRELUCI
HONORATO -Masp 1261490-5, ATB (AUXILIAR DE SECRETARIA)/
PROFESSOR (PERDÕES); ANA CAROLINA ALVARENGA
RESENDE -Masp 1515421-4, PEB/PEB; NEYSON LUCAS ROSA
-Masp 1364842-3, PEB/PEB; WALESKA APARECIDA ARAUJO
CARVALHO -Masp 0880917-0, PEB(EXERCENDO VICEDIRECAO)/PROFESSOR(LAVRAS).
-SRE DE CARATINGA:
LUIS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA -Masp 1486626-3, PEB/
PEB.
-SRE DE CAXAMBU:
GLORIA MARIA CORREA JUNQUEIRA -Masp 0942642-0, PEB/
PROFESSORA(ITAMONTE).
-SRE DE CONSELHEIRO LAFAIETE:
GISELIA SIQUEIRA DE SOUZA -Masp 1513978-5, PEB/PEB.
-SRE DE CORONEL FABRICIANO:
NERI FONSECA REIS -Masp 0245456-9, PEB/PEB.
-SRE DE DIAMANTINA:
DORALICE CORDEIRO CARVALHO COSTA -Masp 1057328-5,
PEB/PEB; JORDANIA APARECIDA GOMES -Masp 1299745-8,
PEB/PEB; MARLEIDE DE SOUZA MORAIS -Masp 1477564-7, PEB/
PROFESSOR(CARBONITA); KASSIA ALESSANDRA GOMES
DA CONCEICAO -Masp 1385235-5, PEB/PROFESSOR(LEME DO
PRADO).
-SRE DE DIVINOPOLIS:
ADRIANA MARIA FERREIRA -Masp 1329981-3, PEB/PEB.
-SRE DE GOVERNADOR VALADARES:
ERIKA SALMEN SANTANA -Masp 0547700-5, PEB/PROFESSOR
MUNICIPAL(GOVERNADOR
VALADARES);
JUANATHAS
NUNES DA SILVA -Masp 1468637-2, ATB(AUXILIAR DE
SECRETARIA)/PEB; ZILMAR EUSTAQUIA FERNANDES MOTA
-Masp 0516965-1, PEB/DOCENTE (ITANHOMI); SANDRA LUCIA
CALILI -Masp 0515934-8, PEB/DOCENTE (ITANHOMI).
-SRE DE GUANHAES:
ALESSANDRA DA SILVA DUARTE -Masp 1507515-3, PEB/
PROFESSOR II(CARMÉSIA); SIMONE MARIA CASUSA
GOLTARA -Masp 1487743-5, PEB/PROFESSOR I(CARMÉSIA);
ROSANGELA SOUTO SOARES -Masp 1098406-0, PEB/
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA(DORES DE GUANHÃES);
TANISE CAMPOS SIQUEIRA -Masp 1154629-8, PEB/PROFESSOR
II(CARMÉSIA).
-SRE DE ITAJUBA:
INGRID PEREIRA CERQUEIRA DE SOUZA -Masp 1358145-9,
EEB/PEB; THALES EVANDRO NOGUEIRA E SILVA -Masp
1510330-2, PEB/PEB.
-SRE DE ITUIUTABA:
RAONI SOARES NUNES -Masp 1468197-7, PEB/PEB.
-SRE DE JANAUBA:
VANUSA GONCALVES DE SOUSA MARTINS -Masp 0997279-5,
PEB/PEB; HERICA MENDES OLIVEIRA SILVA -Masp 1096403-9,
EEB/PEB; MARIZETE JOAO SOARES -Masp 1332568-3, PEB/PEB;
ACIR ANTUNES DE SOUSA -Masp 1482115-1, PEB/PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA(GAMELEIRAS).
-SRE DE JANUARIA:
ANA PAULA LOPES GUEDES -Masp 1337741-1, PEB/PEB.
-SRE DE LEOPOLDINA:
ROSANE MARIANO ALVES PINTO LACERDA -Masp 0838239-2,
PEB(EM
AFAST.PREL.)/PEB;
JANDERSON
NOBREGA
MENDONCA -Masp 0931518-5, PEB/PEB, exercendo por ambos
DIRETOR II; BERNADETE SENRA FERNANDES -Masp 1410234-7,
PEB/PROFESSOR(ALÉM PARAÍBA).
-SRE DE MANHUACU:
MARIA DE FATIMA MARQUES DE FREITAS -Masp 0563051-2,
PEB/PROFESSOR(SANTANA DO MANHUAÇU).
-SRE DE PARA DE MINAS:
JULIANA CRISTINA DE OLIVEIRA MOREIRA -Masp 1271277-4,
PEB/PROFESSORA(FLORESTAL); FELIPE AGUIAR SEVERINO
DOS SANTOS -Masp 1356952-0, PEB/PEB.
-SRE DE PARACATU:
REGIANE DOS REIS CALCADO -Masp 1521194-9, PEB/PEB.
-SRE DE PATROCINIO:
JULIANA MALAGOLI -Masp 1304058-9, PEB/PEB.
-SRE DE PIRAPORA:
SANDRA DE CASSIA GOMES -Masp 1076853-9, PEB/EEB;
MACELO DE JESUS MUNIZ -Masp 1472197-1, PEB/PEB;
MARINEI RIBEIRO DO NASCIMENTO -Masp 1339163-6, ATB/
PROFESSOR(BURITIZEIRO).
-SRE DE PONTE NOVA:
JOSE NELSON DA SILVEIRA E SOUZA -Masp 1210855-1, PEB/
PEB, exercendo por ambos DIRETOR IV; MARLENE MARLY
DE OLIVEIRA -Masp 0552423-6, PEB/PEB; HANDHERSSON
SILVA DEBORTOLI ROBERTO -Masp 1493735-3, PEB/PEB;
HELBERT GOMES DE OLIVEIRA -Masp 1337724-7, PEB/
PROFESSOR(EXERCENDO VICE-DIRETOR - VIÇOSA).
-SRE DE POUSO ALEGRE:
ALINA PAULA FERREIRA DOS SANTOS MORAIS -Masp
1440875-1, PEB/PROFESSOR(POUSO ALEGRE); ELIANE REGINA
PAZINI ANACLETO -Masp 1244688-6, PEB/PROFESSOR(POUSO
ALEGRE).
-SRE DE TEOFILO OTONI:
ANA PAULA CALASANS PEREIRA -Masp 1064669-3, PEB/
PROFESSOR
DA
EDUCAÇÃO
BASICA(LADAINHA);
GRACILDA LOPES SOARES -Masp 1146488-0, PEB/PROFESSOR
DA EDUCAÇÃO BASICA(PADRE PARAÍSO - APOSENTADO
RPPS); SINDY MARA SANTOS DO NASCIMENTO -Masp
1460089-4, PEB/PEB; SUELI SOUZA CAMPOS -Masp 1156137-0,
PEB/EEB; YCARO BATISTA DE ARAUJO -Masp 1150854-6, PEB/
PEB(EXERCENDO SECRETARIO DE ESCOLA).
-SRE DE UBA:
PATRICIA SOLDATI FERREIRA DIAS -Masp 0807418-9, PEB/
PROFESSOR(PIRAÚBA); RITA DE CASSIA COELHO CAMPOS
-Masp 0875988-8, PEB/PROFESSOR(UBÁ).
-SRE DE UNAI:
MARIA DE FATIMA CORDEIRO BALDEZ -Masp 0619211-6, EEB/
PROFESSOR(ARINOS - APOSENTADO RPPS); ADELIA PEREIRA
DA SILVA -Masp 1191608-7, PEB/ATB.
-SRE DE VARGINHA:
JULIANA AMARAL RIBEIRO LOPES -Masp 0666676-2, PEB/
PEB; DALETE DE SOUZA MAIA VICENTINI -Masp 1358653-2,
EEB(EXERCENDO
VICE-DIRECAO)/PROFESSOR(TRÊS
PONTAS); CRISTIANE FONSECA NOGUEIRA VEIGA -Masp
1132491-0, PEB/PEB.
A Diretora da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo em vista o
disposto no art. 38, inciso II, do Decreto nº 47.727, de 02 de outubro
de 2019, faz saber aos interessados abaixo relacionados da decisão
do estudo de seus processos de acumulação de cargos, encaminhados
aos órgãos de origem para recurso ou opção, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
Decisão: acumulações ilícitas, por não se enquadrarem nos termos do
artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”; art. 37 § 10; artigo 38,
incisos II e III; artigos 42 e 142, artigo 95, parágrafo único, inciso I;
artigo 128, §5º, inciso II, alínea “d”, todos da Constituição Federal de
1988, e artigo 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
-FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
NEIDE PEREIRA FERREIRA -Masp 1365200-3, PENF(TECNICO
DE ENFERMAGEM)/TÉCNICO DE SERVIÇO DE SAÚDE(BELO
HORIZONTE). - Por não haver compatibilidade de horários.
-SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:
-SRE METROPOLITANA B:
SOLANGE MARIA DINIZ LARA -Masp 0085606-2, EEB/
PEDAGOGO (CONTAGEM). - Por não se enquadrar nas exceções
constitucionais permitidas.
-SRE METROPOLITANA C:
MARIA REGINA DE ALMEIDA DONATO -Masp 0898121-9,
PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários; ANDREA
MARIA AZEVEDO -Masp 0941386-5, PEB/PEB. - Por não haver
compatibilidade de horários.
-SRE DE ALMENARA:
JUDICEIA ALVES DE OLIVEIRA -Masp 0849670-5, PEB/
PROFESSOR I(RIO DO PRADO). - Por não haver compatibilidade
de horários.
-SRE DE BARBACENA:
SONIA REGINA DAMASCENO ROSA -Masp 1141844-9, PEB/PEB.
- Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE GOVERNADOR VALADARES:
CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA BUTINHOL -Masp 1177244-9,
PEB/PEB. - Por não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE LEOPOLDINA:
MARCELA ALVES DE ASSIS -Masp 1439979-4, PEB/PEB. - Por
não haver compatibilidade de horários.
-SRE DE POCOS DE CALDAS:
ISABELI
DE
LIMA
-Masp
1462009-0,
PEB/
PROFESSOR(ANDRADAS). - Por não haver compatibilidade de
horários.
-SRE DE PONTE NOVA:
CRISTINA MARIA DE SOUZA SILVA -Masp 1519518-3, PEB/
AUXILIAR DE CRECHE (PEDRA DO ANTA). - Por não se
enquadrar nas exceções constitucionais permitidas. - Por não ser, ou
não comprovar ser o cargo, emprego ou função públicos de AUXILIAR
DE CRECHE de natureza técnica ou científica, nos termos do Art. 4º,
do Decreto Estadual 45.841/2011.
-SRE DE POUSO ALEGRE:
ALINE MORAIS DE OLIVEIRA -Masp 1496969-5, ATB(AUXILIAR
DE SECRETARIA)/PEB. - Por não haver compatibilidade de
horários.
20 1704731 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/IPSEMG
Nº 10.657, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho e apuração de
frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de
janeiro de 2022, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas - IPSEMG.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da
Constituição do Estado, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9
de julho de 2020, no inciso III do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 24
de setembro de 2021, e no art. 22 do Decreto 48.348, de 10 de janeiro
de 2022.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º- Esta resolução conjunta dispõe sobre cumprimento da jornada
de trabalho e a apuração de frequência dos servidores do Instituto de
Previdência dos Servidores doEstado de Minas Gerais - IPSEMG,
conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto
nº48.348/2022.
Art. 2º- Fica autorizada a prática dos seguintes regimes de cumprimento
da jornada de trabalho no âmbito doInstituto de Previdência dos
Servidores doEstado de Minas Gerais - IPSEMG:
I - controle diário;
II - plantão na modalidade de escala fixa;
III - plantão na modalidade de escala variável;
IV - teletrabalho.
§1º - Fica autorizada a prática combinada de controle diário e plantão
nasmodalidades de escala fixa ou variável, na forma e limites definidos
emCapítulo IIIdesta Resolução.
§2º - A realização do regime de teletrabalho, de forma total ou
parcial,será executada na forma e limites de legislação específica.
Art. 3º-O regime de cumprimento de jornada de trabalho do controle
diário será realizado pelas unidades administrativas elencadas
noAnexo I, conforme os parâmetros fixados pelo art. 8º do Decreto
48.348/2022.
Art. 4º- O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na
modalidade de escala fixa e escala variável será realizado pelas unidades
administrativas elencadas noAnexo II, conforme os parâmetros fixados
pelo art. 10do Decreto 48.348/2022.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA DIFERENCIADA
Art. 5º- Aapuração de frequência dos servidores do em exercício
nosCENTROS, AGÊNCIASe POSTOS, observará o disposto
no Capítulo IV do Decreto 48.348/2022 e far-se-á no período
compreendido entre 7:00 e 19:00, conforme horário de funcionamento
de cada unidade:
I -para o servidor sujeito à jornada de trabalho de seis horas ou inferior
deverá ser cumprido dentro dos períodos de 07:00 às 14:30 ou de 11:00
às 19:00;
II -para o servidor sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias
será cumprido em dois turnos, observada a seguinte sistemática:
a)o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 07:00 às 10:00;
b) o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 16:00 às 19:00;
c)o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser
registrados dentro do período de 11:00 às 14:30, respeitado o mínimo
de uma hora;
d) o intervalo mínimo de almoço será automaticamente gerado e
registrado para o servidor, sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda
que o mesmo não se ausente do IPSEMG no período previsto,conforme
art. 20 do Decreto nº 48.348/2022.
III -para os servidores ocupantes do cargo de Médico da Área de
Seguridade Social, quando no exercício da função de médico,
cumprirão sua jornada, considerada a carga horária semanal de quinze
horas ou vinte e quatro horas, nos termos da Lei nº 20.586, de 27 de
dezembro de 2012, conformeescala definida pela Coordenação e
aprovada pelaDiretoria de Saúde,em regime de plantãoou controle
diário,observando:
a)que o início de sua jornada não poderá ser antes de 07:00h;
b)o intervalo mínimo de uma hora para refeição, nos casos de jornada
diária superior a seis horas;
c) a vedação de marcação de mais de duas agendas consecutivas de
consultas ambulatoriais, agendadas através do LigMinas (155);
d) os horários das agendas, de acordo com marcação realizada pelo 155,
bem como o horário de funcionamento da unidade regional; e
e) o interesse do Instituto e dos beneficiários.
IV - aosservidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de
Seguridade Social, na função de Cirurgião-Dentistae Médico da Área
de Seguridade Social, com carga horária semanal de quinze horas,
submetido ao regime de plantão no IPSEMG, fica mantido o direito
à carga horária de doze horas durante tal regime, conforme art. 6º da
Lei 20.586/2012.
V - os servidores ocupantes do cargo de Médico da Área de Seguridade
Social em atividade de auditoria técnica, cumprirão sua jornada
conforme escala definida pela coordenação da Unidade Regional e
da Gerência de Gestão de Cadastro dos Beneficiários das Unidades
de Atendimento, aprovada pelas Diretoria de Saúde e de Políticas em
saúde, conforme art. 6º Lei 20.586/2012.
VI - os servidores ocupantes do cargo de Analista de Seguridade
Social,em atividade de auditoria técnica, cumprirão sua jornada
conforme escala definida pelacoordenação da Unidade Regional
edaGerência de Gestão de Cadastro dos Beneficiários das Unidades
de Atendimentoe aprovada pelasDiretorias de Saúde e de Políticas em
Saúde.
VII - para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Seguridade
Social, quando no exercício da função de cirurgião-dentista:
a) três horas/dia por cinco vezes na semana, conforme a escala definida
pelo Coordenador, para a carga horária semanal de trabalho de quinze
horas;
b) seis horas/dia por duas vezes na semana e três horas/dia por uma vez
na semana, conforme a escala definida pelo Coordenador, para a carga
horária semanal de trabalho de quinze horas;
c) três horas/dia por duas vezes na semana, quatro horas e trinta
minutos/dia por uma vez na semana e seis horas por duas vezes na
semana, conforme a escala definida pelo Coordenador, para a carga
horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos;
d)seis horas/dia por três vezes na semana e quatro horas e trinta
minutos/dia por uma vez na semana, conforme a escala definida pelo
Coordenador, para a carga horária semanal de trabalho de vinte e duas
horas e trinta minutos;
e) seis horas/dia por cinco vezes na semana, conforme a escala definida
pelo Coordenador, para a carga horária semanal de trabalho de trinta
horas;
§1º O horário de atendimento ao público será de 08:00 às 17:00,
permitindo-se atendimento médico e odontológico, no horário de 07:00
as 17:00 e conforme escala.
§2º Compete ao Coordenador a definição das escalas dos servidores,
para garantir o fiel cumprimento dos horários, bem como o disposto
no §1º.
Art. 6º- O horário de trabalho dos servidores em exercício noHOSPITAL
GOVERNADOR ISRAEL PINHEIRO– HGIP,observará o disposto no
Capítulo IV do Decreto 48.348/2022 e considerará a carga horária de
trabalho do servidor, oregime de cumprimento de jornada de forma
fixadefinidapela chefia imediata,sendo assim estabelecido:
I - para os servidores que cumprem jornada de quatro horas diárias:
a) o 1º Turno será realizado entre o horário de 7:00 às13:00;
b) o 2º Turnoserá realizado entre o horário de12:00 às 19:00.
§ 1º - Para os servidores queatuam no setor de Raio-X e Analistas de
Seguridade Social, que exercem a função de Enfermeiros e mantiverem
carga horária semanal de 20 horas semanais, poderão cumprir jornada
de trabalho de11:00 às 15:00.
§ 2º - Excepcionalmente poderá ser executada jornada de trabalho
distinta daquelas previstas no inciso I (a e b) deste artigo, desde que
apresentada justificativa de necessidade à prestação dos serviços
assistenciais mediante autorização formal da Diretoria de Saúde.
II - para os servidores que cumprem jornada de seis horas diárias:
a)o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 06:30 às 09:00;
b) o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de12:30 às 19:00.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para quem atuano Laboratório eno Setor de
Hemodiálise do Centro de Tratamento Nefrológico, poderãoregistrar
entrada às6:00hs e osqueatuam no Setor de Hemodiálise do Centro de
Tratamento Nefrológico, poderão registrar a entrada às11:00.
III - para os servidores que cumprem jornada de oito horas diárias, o
horário será cumprido em dois turnos através da seguinte sistemática:
a) o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 07:00às 10:00;exceção para coordenadores de unidade
que atuam com equipes do noturno.
b) o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de16:00 às 19:00;exceção para coordenadores de unidade
que atuam com equipes do noturno.
c) o início e o final do intervalo destinado à refeição deverão ser
registrados dentro do período de 11:30 às 14:30, respeitado o mínimo
de uma hora;
d) o intervalo mínimo da refeição será automaticamente gerado e
registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda
que o mesmo não se ausente do IPSEMG no período previsto,conforme
art. 20 do Decreto nº 48.348/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os Auxiliares de Seguridade Social que
exercem função de Auxiliares de Enfermagem ou de secretário de
unidade assistencial com carga horária de 40 horas semanais poderão
cumprir sua jornada em onze horas/dia por duas vezes na semana e
seis horas/dia por três vezes na semana, conforme escala definida pelo
coordenador.
IV - para os plantonistas que cumprem jornada de doze horas diárias:
a) 1º Turno – de 6:00 às 18:00, 6:30 às 18:30, 7:00 às 19:00,
b)2º Turno – de 18:00 às 6:00, 18:30 às 06:30 ou 19:00 às 7:00,
c) fica assegurado ao servidor plantonista a realização de intervalo
intrajornada de uma hora, em horas corridas,conforme art. 10§ 6º do
Decreto nº 48.348 de 2022.
§ 1º - Os servidores ocupantes do cargo de Médico da Área de
Seguridade Social, quando no exercício da função de médico,
cumprirão sua jornada, considerada a carga horária semanal de quinze
horas ou vinte e quatro horas, nos termos da Lei nº 20.586, de 27 de
dezembro de 2012, conforme escala definida pela Gerência Técnica
Hospitalar e aprovada pelo Diretor de Saúde,em regime de plantão, ou
controle diário.
§ 2° Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de
Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área
de Seguridade Social com carga horária semanal de quinze horas,
submetido ao regime de plantão no Ipsemg, fica mantido o direito à
carga horária de doze horas durante tal regime, conforme art. 6º da Lei
20.586/2012.
§ 3º - Os servidores ocupantes do cargo Técnico de Seguridade Social
da categoria de Técnico de Radiologia, quando do exercício da função
de Técnico de Radiologia, cumprirão sua jornada, como plantonistas
em escala fixa ou variável.
Art. 7º- O horário de trabalho dos servidores lotados noCENTRO DE
ESCPECIALIDADES MÉDICAS - CEM,observará o disposto no
Capítulo IV do Decreto 48.348/2022 e considerará a carga horária de
trabalho do servidor, oregime de cumprimento de jornada de forma
fixadefinidapela chefia imediata,sendo assim estabelecido:
I - para os servidores que cumprem jornada de quatro horas diárias:
a) o 1º Turno será realizado entre o horário de 7:00 às13:00;
b) o 2º Turnoserá realizado entre o horário de12:00 às 19:00.
PARÁGRAFO ÚNICO-Excepcionalmente poderá ser executada
jornada de trabalho distinta daquelas previstas no inciso I (a e b) deste
artigo, desde que apresentada justificativa de necessidade à prestação
dos serviços assistenciais mediante autorização formal da Diretoria de
Saúde.
II - para os servidores que cumprem jornada de seis horas diárias:
a)o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 07:00às 09:00;
b) o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de13:00 às 19:00.
III - para os servidores que cumprem jornada de oito horas diárias, o
horário será cumprido em dois turnos através da seguinte sistemática:
a) o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 07:00 às 10:00;
b)o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de16:00 às 19:00,
c)o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser
registrados dentro do período de 11:30 às 14:30, respeitado o mínimo
de uma hora; ou
d)o intervalo mínimo de almoço será automaticamente gerado e
registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda
que o mesmo não se ausente do IPSEMG no período previsto,conforme
art. 20 do Decreto nº 48.348/2022.
§ 1º - Os Auxiliares de Seguridade Social que exercem função de
Auxiliares de Enfermagem ou de secretário de unidade assistencial com
carga horária de 40 horas semanais poderão cumprir sua jornada em
onze horas/dia por duas vezes na semana e seis horas/dia por três vezes
na semana, conforme escala definida pelo coordenador.
§ 2º - Os servidores ocupantes do cargo de Médico da Área de
Seguridade Social, quando no exercício da função de médico,
cumprirão sua jornada, considerada a carga horária semanal de quinze
horas ou vinte e quatro horas, nos termos da Lei nº 20.586, de 27 de
dezembro de 2012, conforme escala definida pela Gerência Técnica
Hospitalar e aprovada pelo Diretor de Saúde,em regime de plantão, ou
controle diário.
Minas Gerais
§ 3° Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de
Seguridade Social, na função de cirurgião-dentista, e Médico da Área
de Seguridade Social com carga horária semanal de quinze horas,
submetido ao regime de plantão no Ipsemg, fica mantido o direito à
carga horária de doze horas durante tal regime, conforme art. 6º da Lei
20.586/2012.
Art. 8º-Ohorário dos servidores daGERÊNCIA ODONTOLÓGICA
- GEODONT,observará o disposto no Capítulo IV do Decreto
48.348/2022 e considerará a carga horária de trabalho do servidor,
oregime de cumprimento de jornada de forma fixadefinidapela chefia
imediata,sendo assim estabelecido:
I - para os servidores que cumprem jornada de seis horas diárias:
a) turno da manhã: de 6:30 às 12:30 ou de 7:00 às 13:00; ou
b) turno da tarde: de 12:30 às 18:30, de 13:00 às 19:00 ou 14:00 às
20:00.
II - para os servidores que cumprem jornada de oito horas diárias, o
horário será cumprido em dois turnos através da seguinte sistemática:
a) o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 6:30 às 11:00,
b) o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro
do período de 15:30 às 20:00;
c) o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser
registrados dentro do período de 11:30 às 14:30, respeitado o mínimo
de uma hora;
d) o intervalo mínimo de almoço será automaticamente gerado e
registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de acesso, por
meio de catraca, ainda que o mesmo não se ausente de seu órgão ou
entidade de exercício no período previsto,conforme art. 20 do Decreto
nº 48.348/2022.
III- para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Seguridade
Social, quando no exercício da função de cirurgião-dentista:
a) seis horas/dia por duas vezes na semana etrês horas/diapor uma vez
na semana,conforme a escala definida pelo Coordenador, quando a
carga horária semanal de trabalho for de quinze horas;
b) seis horas/dia por três vezes na semana e quatro horas e trinta
minutos/dia por uma vez na semana, conforme a escala definida pelo
Coordenador, quando a carga horária semanal de trabalho for de vinte e
duas horas e trinta minutos;
c) seis horas/dia por cinco vezes na semana, conforme a escala definida
pelo Coordenador,quando a carga horária semanal de trabalho for de
trinta horas;
d) oito horas/dia por cinco vezes na semana, conforme a escala definida
pelo Coordenador,quando a carga horária semanal de trabalho for de
40 horas, com intervalo para refeição,conforme art. 20 do Decreto nº
48.348/2022.
IV- para osservidores ocupantes do cargo Técnico de Seguridade Social,
quando no exercício da função de Técnico de Radiologia:
a) seis horas/dia por quatrovezesna semana,conforme a escala definida
pelo Coordenador.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DIÁRIO COMBINADO COM O PLANTÃO
Art. 9º- Fica autorizada a prática do regime combinado de cumprimento
de jornada de trabalho do controle diário e plantão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O regime a que se refere o “caput” será
realizado pelas unidades administrativas elencadas noAnexo II.
Art. 10-Considera-sePLANTÃO o serviço presencial ininterrupto,
prestado inclusive em finais de semana e feriados,conforme distribuição
de plantões anuais, constantes em Tabela noAnexo III.
Art. 11- Em situações excepcionais, poderá ocorrer compartilhamento
de parcela da carga horária dos profissionais médicos e enfermeiros,
entre mais de uma Unidade, mediante justificativa formal dasDiretoriade
Políticas em Saúde e a Diretoriade Saúde, desde que motivadoo
interesse público e previamenteautorizado pelo dirigente máximo do
órgão ou da entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo o compartilhamento de que trata
o caput desde artigo, o servidor deverá seguir o regime de trabalho
adotado pela Unidade onde estiver atuando.
CAPÍTULO IV
DO PLANTÃO DE SOBREAVISO
Art. 12-O servidor emexercício no IPSEMG poderáser convocado para
realização de plantão de sobreaviso Assistencial Hospitalar.
I -será facultado ao servidor decidir participar ou não de escala plantão
de sobreaviso assistencial hospitalar na sua respectiva categoria
profissional, exceto em situações que possam comprometer a assistência
e/ou a capacidade de atendimento ao público.
II – fica autorizado, o cumprimento de parcela do plantão de escala
fixa ou variável fora da unidade de exercício do servidor, desde que
o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata por meios
telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em
tempo hábil, de eventual demanda de prestação de serviços presencial
ou a distância.
III– os servidores, cuja jornada de trabalho seja cumprida nos moldes
previstos no inciso I, devem permanecer remotamente à disposição da
Administração Pública, pelo triplo das horas as quais foram dispensados
de cumprir presencialmente.
IV- compete ao Diretor de Saúde, juntamente com as Gerências
Técnica AssistencialHospitalar, do Centro de Especialidade Médica
e Odontológica, definir quais profissionais devem constituir escalas
de plantão de sobreaviso assistencial hospitalar, bem como o número
de profissionais por categoria profissional, considerando o porte da
Unidade, a demanda pelos serviços e a complexidade do atendimento, e
enviar a solicitação de autorização para a Presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor perderá o direito à percepção
das horas de trabalho em sobreaviso quando for requisitado para
comparecer ao local de trabalho e não o fizer, estando ainda sujeito às
sanções éticas, disciplinares e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO
Art. 13-Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço
em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da IPSEMG, para
atender a situações excepcionais e atípicas de trabalho.
I - entende-se por serviço extraordinário de trabalho aquele realizado
em período que exceda a jornada diária regular do cargo ou da função e
os realizados em fins de semana e feriados.
II– a prestação de serviço extraordinário de trabalho deve ser suprida
pela convocação efetiva de prestação de serviço.
III - considera-se excepcional e atípica a necessidade de prestação de
serviço cuja paralisação, fora do horário do expediente, cause prejuízos
à Administração Pública.
IV - aprestação do serviço extraordinário de trabalho fica limitada ao
máximo de cinquenta horas mensais.
V– olimite a que se refere o inciso IVdeste artigo,poderá ser ampliado,
com autorização expressa do Governador, mediante justificativa do
dirigente máximo do órgão ou da entidade.
VI– a prestação de serviço extraordinário de trabalho não se aplica a
servidores nomeados para cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, com a função de dirigir unidade administrativa formal.
PARÁGRAFO ÚNICO– Fica autorizado o cumprimento de parcela
de serviço extraordinário fora da unidade de exercício do servidor, em
regime de sobreaviso, desde que o servidor permaneça à disposição de
sua chefia imediata por meios de comunicação, para atendimento, em
tempo hábil, de eventual demanda de prestação de serviços presencial
ou a distância.
Art. 14– A hora de trabalho realizada em serviço extraordinário será, a
critério da Administração Pública:
I – paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido
de cinquenta por cento;ressalvada a hipótese prevista no § 7º do art. 12
do Decreto nº 48.348/2022.
II – compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo
de cinquenta por cento sobre a duração do trabalho, ressalvada a
hipótese prevista no § 7º do art. 12 do Decreto nº 48.348/2022. .
§ 1º – Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de compensação por
meio de crédito no banco de horas, ficando o pagamento da hora
extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito a autorização prévia do
Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
§ 2º – Na hipótese de o cálculo de banco de horas previsto no inciso II
resultar em fração de minuto, arredondar-se-á para o primeiro minuto
imediatamente superior a fração maior ou igual a trinta segundos, sendo
desconsiderada a fração menor que trinta segundos.
§ 3º – É devida a compensação pelo dia efetivamente trabalhado na
forma do§ 7º do art. 12 do Decreto nº 48.348/2022, por meio de crédito
em banco de horas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15–É de responsabilidade do Departamento de Administração de
Pessoal - Apuração de Frequência a solicitação de cadastro, no Ponto
Digital, de novos Planos de Horário de Trabalho, em conformidade com
oDecreto 48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.
PARÁGRAFO ÚNICO-É de responsabilidade do Departamento
de Administração de Pessoal - Apuração de Frequênciaaanálise e
tomadade providências, para a inativação, no Ponto Digital, dos Planos
de Horário de Trabalho, que estejam incompatíveis com o Decreto
48.348/2022 e com esta Resolução Conjunta.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320221020231835018.