Publicação: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3825
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Habeas Corpus nº 1405348-14.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Impetrante : Bruno Ferullo Rita
Impetrante : Diego Henrique Egydio
Paciente : Roberto Raidmann Junior
Advogado : Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP)
Advogado : Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP)
Paciente : Josenir Pereira de Souza
Advogado : Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP)
Advogado : Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM
FUNDAMENTOS IDÔNEOS - INDÍCIO DE AUTORIA PRESENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA
A gravidade concreta do delito, o modus operandi da conduta, assim como os antecedentes criminais justificam a custódia
preventiva dos pacientes, para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa não
têm o condão de afastar a custódia preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem a ambos os pacientes.
Habeas Corpus nº 1405608-91.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Impetrante : Antonio Edilson Ribeiro
Paciente : Jailson Junior Estevam de Souza
Advogado : Antonio Edilson Ribeiro (OAB: 13330/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO - MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE CONCRETA
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA Sendo a decisão que decretou a
preventiva sendo fundamentada por estar caracterizado a necessidade de garantir a ordem pública, necessidade de conveniência
da instrução penal e aplicação da lei penal, restam evidentemente preenchido os fundamentos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Comprovada, como está, a periculosidade do paciente com base no modus operandi da ação criminosa (suposta compra
e transporte interestadual de 34,785 kg de maconha, utilizando de veículo adaptado para a empreitada delitiva) e aliado ao fato
de que a paciente não reside no distrito de culpa, condições pessoais favoráveis como bons antecedentes (não comprovados),
primariedade (não comprovados), profissão definida e residência fixa não têm o condão de impedir a decretação da prisão
preventiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem.
Habeas Corpus nº 1405840-06.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente : Leila Kymbelly dos Santos Gouvea
DPGE - 1ª Inst. : Daniel de Oliveira Falleiros Calemes
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM
FUNDAMENTOS IDÔNEOS - QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
COM O DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA A expressiva quantidade
da droga constitui fundamentação idônea para o decreto cautelar, eis que evidencia maior periculosidade social da ação,
desvelando-se a necessidade de garantir a ordem pública, conforme posicionamento tranquilo do STJ. O fato de a paciente
não possuir vínculo com o distrito da culpa, corroborado às demais justificativas, ampara o decreto prisional para a garantia da
aplicação da lei penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem.
Embargos de Declaração nº 1411683-83.2016.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Embargante : Paula Virginia de Oliveira Severino
Advogado : Leonardo Monteiro (OAB: 125532/MG)
Embargado : Itaú Seguros S/A
Advogada : Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848AM/S)
Advogada : Marise Kelly Bastos e Silva (OAB: 9950/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ
DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. São cabíveis embargos declaratórios para
“suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ausente vício, não há
como acolher os aclaratórios, ainda quando a pretensão do recorrente é rediscutir matéria amplamente debatida e decida de
forma clara e fundamentada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.