Publicação: terça-feira, 20 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4152
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ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta claro que a sentença liquidanda foi dividida em dois momentos distintos. O primeiro correspondente a obrigação de
entregar os dividendos acrescidos de correção monetária e juros de mora. O segundo referente as perdas e danos onde, além
das ações convertidas em moeda corrente, foram acrescidos os dividendos não pagos no momento oportuno, constituindo-se
em nova obrigação indenizatória sobre a qual passaram a incidir a correção monetária e os juros legais na forma simples. Daí
que, ao contrário do afirmado pela agravante, não há se falar em cobrança de juros sobre juros. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1410712-30.2018.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354/MS)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604AM/S)
Agravado: Fabio Alexandro Perez
Advogado: Fábio Alexandro Perez (OAB: 14810AM/S)
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS)
Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS)
Agravado: Jacques Cardoso da Cruz
Advogado: Fábio Alexandro Perez (OAB: 14810AM/S)
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS)
Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS)
Agravado: Dhionatan Gontijo Marques
Advogado: Fábio Alexandro Perez (OAB: 14810AM/S)
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS)
Advogado: Dhionatan Gontijo Marques (OAB: 21782/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO E O LEVANTAMENTO DO VALOR
DEPOSITADO - PRECLUSÃO LÓGICA PARA DISCUTIR OS VALORES APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS - PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO SEM QUAISQUER RESERVAS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO PRATICADO,
DE PAGAMENTO PARA MERO DEPÓSITO - PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PRECLUSÃO LÓGICA
CONSOLIDADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A preclusão lógica se configura como a perda da faculdade
ou de um direito processual decorrente da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria
conduta processual anterior. O devedor tem à sua disposição dois caminhos quanto intimado para cumprimento da sentença:
depositar o valor para se forrar aos efeitos da mora e discutir a importância do crédito reclamado ou efetuar o pagamento do
valor devido. No primeiro caso, tem ele a possibilidade de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, fundando-se, por
exemplo, em possível excesso de execução. No segundo caso, o ato é voluntário de pagamento da obrigação, pelo que a única
consequência possível, depois de ouvido o credor sobre o valor do pagamento efetuado - e se este estiver de acordo - é a
extinção do processo (Art. 526, § 3º, do CPC), que foi a hipótese ocorrente na espécie. O teor da petição do banco agravante,
seguido do comprovante respectivo, nenhuma margem de dúvida deixa quanto à natureza jurídica do ato praticado: foi de
pagamento da obrigação, não de depósito pelo que ao juiz restava simplesmente o dever de proferir sentença extintiva do
processo, como contido no § 3º do mesmo art. 526 do CPC, não importando se tal pagamento ocorreu antes ou depois de
intimado para cumprimento da sentença, cujos efeitos são os mesmos. O agravo, assim, deve ser improvido, e a importância
paga deve ser levantada pelos agravados, revogando-se o efeito suspensivo concedido intio litis do presente recurso. Recurso
conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolher a preliminar e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1410856-04.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Núbia Maria dos Santos
Advogada: Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB:
Advogado: Antônio Camargo Junior (OAB: 13844AM/S)
Agravante: Jose Acioli dos Santos
Advogada: Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB:
Advogado: Antônio Camargo Junior (OAB: 13844AM/S)
Agravante: Aguinaldo José dos Santos
Advogada: Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB:
Advogado: Antônio Camargo Junior (OAB: 13844AM/S)
Agravante: Maria José dos Santos Garcia
Advogada: Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB:
Advogado: Antônio Camargo Junior (OAB: 13844AM/S)
Agravante: Maria Amélia dos Santos
Advogada: Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB:
Advogado: Antônio Camargo Junior (OAB: 13844AM/S)
Agravante: Fiugene Amaral da Silva
Advogada: Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB:
Advogado: Antônio Camargo Junior (OAB: 13844AM/S)
Agravante: Terezinha Aparecida Santos
Advogada: Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB:
Advogado: Antônio Camargo Junior (OAB: 13844AM/S)
Agravante: Gilberto Januario dos Santos
e Individuais Homogêneos
15003AM/S)
15003AM/S)
15003AM/S)
15003AM/S)
15003AM/S)
15003AM/S)
15003AM/S)
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