Publicação: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4372
109
344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo
de designar audiência de conciliação em vista da manifestação de fls. 51. Caso postulado, defiro a citação mediante carta
precatória. A gratuidade processual já foi deferida a fls. 41, item VI. IV - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação
prioritária (art. 1.048, I, do CPC). (3)
Processo 0809095-57.2013.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
Reqdo: FOTO CÉLULA PRODUTOS FOTOGRÁFICOS LTDA - EPP
ADV: EULER MAINGUÉ JUNIOR (OAB 60868/PR)
ADV: JORGE DIAS PAIVA (OAB 38018/PR)
ADV: CAROLINE ZANETTI PAIVA (OAB 49373/PR)
Fica intimado o patrono do requerido Dr. Euler Maingué Junior para fonecer seu número de CPF, para posterior expedição
de alvará, em cinco dias.
Processo 0809942-49.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Maria Lúcia de Souza Queiroz - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante da manifestação de fls. 194, e depósito voluntário efetuado pela Requerida - que se deu antes mesmo de haver
pedido de cumprimento de sentença -, com esteio no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação, com a consequente
extinção do processo no que se refere à exigibilidade dos créditos estabelecidos na sentença deste feito. Promova o Cartório
a transferência eletrônica dos créditos do Requerente e seus advogados, para a conta bancária declinada a fls. 194, com as
atualizações da SubConta e comprovação nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com observância das formalidades de praxe
em relação a eventuais custas pendentes, e anotações registrais de baixa. (1)
Processo 0812252-28.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Jolikey Rezende Maidana - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: VANESSA VIDAL FARIAS (OAB 23830/MS)
Intimação da requerida para informar, em cinco dias, os dados bancários necessários à expedição do alvará para liberação
da importância depositada a título de adiantamento dos honorários periciais. (2)
Processo 0815729-64.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Jean Phellyp Rodrigues
ADV: FELIPE QUINTELA TORRES DE LIMA (OAB 19769/MS)
Posto isso, reconheço o defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no descumprimento da entrega do produto
adquirido pelo Requerente e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO apresentado por JEAN PHELLYPP RODRIGUES em face de
CORREIA SHOP ELETRO (nome fantasia de PATRÍCIA CORREIA, CPF/MF nº 048.325.029-56), e condeno a Requerida no
pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a partir
da citação. Condeno a Requerida na restituição do valor do produto devidamente atualizado, confirmo a tutela de urgência antes
deferida pela decisão de fls. 21/22 e, tendo em vista que o valor bloqueado já foi transferido ao Requerente, dou por satisfeito
o pedido de indenização pelos danos materiais. Condeno, ainda, a Requerida no pagamento das custas processuais e em
honorários advocatícios em favor do procurador do Requerente, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença com excesso do prazo legal em face do acúmulo de serviço. P. R. I.
Processo 0815803-21.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de pg. 121, no prazo de cinco dias.
(9)
Processo 0816261-43.2013.8.12.0001 (apensado ao Processo 0840410-06.2013.8.12.0001) - Procedimento Comum
Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Jesulino Moreira de Souza - Reqdo: Antenor Deckins - Rodrigo Torres Deckins
ADV: CLÓVIS FERREIRA LOPES (OAB 5417/MS)
ADV: FABIANE FRANCA DE MORAIS (OAB 18442/MS)
ADV: ADRIANA DE SOUZA ANNES (OAB 10953/MS)
ADV: BRUNA PORTELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB 21095/MS)
ADV: PAULO DA CRUZ DUARTE (OAB 14467/MS)
ADV: FRANCISCA CICERA FERREIRA LIMA DA CRUZ (OAB 18959/MS)
ADV: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS)
I - Em que pese o pedido de sigilo feito a fls. 167/168, anoto que o endereço da referida testemunha seria verificado pelo
Juízo junto ao SINESP/INFOSEG, e sua menção nos autos seria decorrência da expedição do mandado de intimação. II Assim, desde já, intime-se advogado dos Réu para manifestação sobe o interesse na oitiva da testemunha ANTÔNIA LUCILENE
TEIXEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, depreque-se a sua oitiva, anotando-se o prévio agendamento da
audiência pelo sistema de videoconferência. III - Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
Processo 0816536-26.2012.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho possessório
Reqte: Silvana Pereira Lopes - Alessandro Rodrigo Imamura Osti - Reqdo: Carlos Sebastião de Meneses
ADV: RODRIGO JUVENIZ S. DOS SANTOS (OAB 14738A/MS)
ADV: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB 9938/MS)
ADV: RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS (OAB 296937/SP)
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por SILVANA PEREIRA LOPES e ALESSANDRO RODRIGO
IMAMURA OSTI em face de CARLOS SEBASTIÃO DE MENESES e KATLEN ALESSANDRA RAMOS DE ARRUDA, e torno
definitiva a reintegração de posse realizada a fls. 384/385. Também condeno os Requeridos a indenizarem os Requerentes pelo
período que ocuparam indevidamente o imóvel em questão, em valor que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por mês de fruição,
ou seja, de 29/10/2.012 a 11/07/2.013, que deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação. Ainda, autorizo os Requerentes a demolirem as construções eventualmente realizadas no imóvel, e condeno
os Requeridos na restituição aos Autores da eventual quantia por eles desembolsada para retirada da edícula, estando a
exigibilidade dos valores condicionada à apresentação de recibos e notas fiscais. Condeno os Requeridos no pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.