Publicação: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4704
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só podendo concretizar o contrato de trabalho se assinasse a escritura pública, agindo o requerente de boa-fé, pois buscava
melhorar a situação própria e da família. Vale ressaltar, que antes da proposta de emprego, o requente jamais teve laços
familiares ou de cuidado com a Sra. Emiko Yamanaka, não havendo em momento algum interesse, por parte do requerente, em
ser adotado. Ocorre que a viagem para o Japão nunca se concretizou, tão pouco o trabalho prometido. Tal situação ocasiona
diversos problemas ao requerente que possui 3 (três) filhos, sendo dois deles com o sobrenome Vareiro, e um com sobrenome
Yamanaka, este também requerente (certidões de nascimento em anexo). O problema se agrava neste último filho que,
inclusive, questiona o requerente sobre o seu sobrenome, e o porquê não é igual ao dos irmãos. Assim, não resta alternativa
aos requerentes senão se valer do Poder Judiciário para restaurar seu nome de nascimento, bem como ter retificado o assento
de nascimento, assim como do último filho dele.”. Advertências: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Fica(m) o(s) mesmo(s) advertido(s) de que em caso de
revelia, será nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado na forma da
Lei (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Murtinho (MS), aos 03 de março de 2021. Eu, Valter
Rodrigues Brandão, Analista Judiciário, digitei. Eu, Fauze Kaderi, Escrivão/Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.
Rio Negro
Vara Única de Rio Negro
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da Vara
Única, localizado na Rua Nove de Maio, 305, Centro, Centro - CEP 79470-000, Fone: (67) 3278-1270, Rio Negro-MS - E-mail:
rne-1v@tjms.jus.br, tramitam os autos de Interdição nº 0800598-68.2017.8.12.0048, que Dirce Sta Garcia move em face de
Wilton Claudio Garcia, onde foi decretada a interdição de WILTON CLAUDIO GARCIA, Brasileiro, Casado, RG 14.043.260-7,
CPF 060.633.098-45, pai Pedro Alves Garcia, mãe Neusa Alves Rosa, Nascido/Nascida 15/06/1961, natural de Macedonia SP, com endereço à Rua Rui Barbosa, 412, Qd 03, Lt 05, Centro, CEP 79460-000, Corguinho - MS, sendo-lhe nomeado(a)
curador(a) o(a) requerente DIRCE STA GARCIA, Brasileira, Casada, Telefonista, RG 11.965.705-3, CPF 033.944.308-19, pai
Antônio Sta, mãe Martyrio Martins Sta, Nascido/Nascida 21/10/1960, natural de Mirandopolis - SP, Rua Barreiro da Raiz, 126,
Vila Nova Carolina, CEP 02263-080, São Paulo - SP. O(A) interditado(a) é portador(a) de doença incapacitante e não tem
condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa
alegar ignorância, determinou o(a) MM. Juiz(a) de Direito que se expedisse o presente edital, que será publicado e fixado na
forma da lei. Comarca de Rio Negro (MS), 05 de abril de 2021.
(1ª P 13.04, 2ª P 23.04 e 3ª P 03.05)
Edital de citação, prazo do edital: 20 (vinte) dias
Maurício Cleber Miglioranzi Santos, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá (MS), na forma da Lei, etc.
Faz saber a MIGUEL FRANCISCO AVELANEDA, Brasileiro, Advogado, CPF 088.800.398-65, Nascido/Nascida 08/09/1968,
com endereço à Rua Backer, 414, Ap. 44, São Paulo - SP, ao(a) qual se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível,
que, neste Juízo de Direito, situado na Rua 21 de Setembro, 1633, tramitam os autos da Ação de Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 nº 0802624-28.2018.8.12.0008, promovida por L.P.T.A. representado pela Sra. Ellen Patrícia Toledo. Assim, fica o(a)
mesmo(a) CITADO(A) para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). DECISÃO LIMINAR: Foram fixados, pelo MM. Juiz de Direito,
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação do réu, a serem pagos
até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depositado em conta a ser informada ao mesmo. OBSERVAÇÃO: Em caso
de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, eu, Thiago da Rosa Brunet, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá (MS), em 30 de março de 2021.
(assinado por certificação digital)
Fernando Gonzalez Antunes
Escrivão/Chefe de Cartório
(assina por determinação e autorização judicial)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.