Publicação: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4809
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decisão é manifestamente nula, pois há ausência de fundamentação sobre o ponto acerca do qual deveria se pronunciar, além
de acarretar danos inversos ao agravante. Dispõe ainda que há evidente falta de perigo de dano pelo decurso do tempo, pois
as partes agravadas quedaram-se inertes por mais de 09 anos. Isto posto, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito,
pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019,
I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento:
o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo
de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume
a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser
uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo
permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito
suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos
previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão
do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante
convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Na
hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência
da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada. E isso porque o magistrado bem
demonstrou a concomitância dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da parte
agravada e o perigo de dano. Desse modo, não há que se falar em carência ou defeito de fundamentação do decisum, uma
vez que a cognição, em sede de tutela de urgência, é sumária, não admitindo análise profunda da matéria. A propósito, trago
à lume trecho da decisão agravada: No caso em tela,vislumbro, a priori, a existência de elementos suficientes que evidenciem
a probabilidade do direito, uma vez que os documentos carreados com a exordial demonstram que os Requeridos possuíam
procuração para representar Luzia Rezende Rodrigues (fls.59/62) ao mesmo tempo em que possuíam contrato de arrendamento
pecuário (fls.42/53),no qual na última prorrogação constou a isenção do Requerido Teodomiro Gonçalves Filho em pagar a renda
do contrato caso a Arrendante (Luzia Rezende Rodrigues) falecesse no curso do contrato (fls. 53), mantendo a posse sobre o
gado e a fazenda. Outrossim, restou demonstrada a negativa de prestação de contas pelos Requeridos extrajudicialmente (fls.
63/73). Por outro lado, presente o perigo de dano, haja vista que não há por ora, elementos que demonstrem o cumprimento
das obrigações oriundas da procuração e a possibilidade adiantamento de legítima ou sonegação de bens dos espólio de Luzia
Rezende Rodrigues com o uso da procuração enquanto ainda viva, ante a condição de procurador e devedor do Requerido
Teodomiro Gonçalves Filho. Além disso, sob um juízo perfunctório, cabível nessa sede, vislumbro que a fundamentação do
julgado está de acordo com a matéria prevista no art. 550 e seguintes do NCPC, uma vez que o juiz a quo analisou tão somente
o dever de prestar contas da parte agravante, exame típico da primeira fase do procedimento especial em apreço. Nesta
senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo. Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito
devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II,
do CPC/2015. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, 15 de setembro de 2021 Des.
Geraldo de Almeida Santiago Relator
Agravo de Instrumento nº 1407646-37.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: Condomínio Residencial Jamaica
Advogado: Luiz Augusto Garcia (OAB: 7794/MS)
Agravada: Renata Andrade Rodrigues
Agravo de Instrumento nº 1407646-37.2021.8.12.0000 Agravante: Condomínio Residencial JamaicaAdvogado: Luiz Augusto
Garcia (OAB: 7794/MS)Agravada: Renata Andrade Rodrigues . Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Condomínio Residencial Jamaica em face da decisão proferida nos autos da Ação de execução de título extrajudicial nº 080416175.2021.8.12.0001, que indeferiu em parte a petição inicial, extinguindo a execução somente em relação às taxas condominiais
do período compreendido entre 2017 e 2021. Alega que o presente agravo de instrumento pode se amparar em leading case
de relatoria da Ministra do STJ Nancy Andrighi no REsp 1.139.03/ RJ e pelo REsp 1.483.930/DF (relatoria do Ministro Luis
Felipe Salomão). Sustenta que não houve motivo para elaboração de atas a partir de 2016, uma vez que o planejamento do
condomínio permitiu que se mantivesse irretocável o valor das cotas condominiais ordinárias desde 2016. Alude que a inicial
não está desprovida de documento indispensável a sua propositura, pois a convenção condominial e a ata são documentos
que apenas complementam a força executiva do débito de natureza condominial. Isto posto, requer a antecipação da tutela
recursal. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de determinar a reforma integral da decisão agravada,
determinando que a inicial seja aceita em relação a todas as taxas condominiais. É o relatório. Decido. Sobre o requerimento
de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos
III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, deferimento de tutela
recursal, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527,
III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de
forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento
(seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento
dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que
interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). No caso, a pretensão refere-se à antecipação da tutela recursal, a
qual se submete, para sua concessão, à constatação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do Código
de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora). Tais requisitos não estão presentes na hipótese. Explico. É cediço que as cotas condominiais
figuram no rol detítulosexecutivosextrajudiciais consoante o art. 784, X, do Código de Processo Civil/2015, visando dar maior
celeridade e efetividade à cobrança. Veja-se: “Sãotítulosexecutivosextrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias
e extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas”. Sendo assim, na ação de execução de título extrajudicial, é preciso que sejam anexadas aos
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