Publicação: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4961
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Agravo em Recurso Especial nº 0800453-42.2021.8.12.0025/50002Comarca de Bandeirantes - Vara ÚnicaRelator(a): VicePresidenteAgravante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
Agravado: Sebastião Silva dos SantosAdvogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS)Advogada: Sueli Conegundes da
Silva (OAB: 20162/MS)Em atenção ao art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a inadmissão anteriormente
proferida, pelos seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior de Justiça, competente para análise
deste recurso, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800532-03.2020.8.12.0010/50000Comarca de Fátima do Sul - 2ª VaraRelator(a): VicePresidenteRecorrente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS)Advogado: José Arnaldo
Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS)Recorrido: Teresa Cavalcante GomesAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:
14572/MS)Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, complemente o preparo,
anexando aos autos os boletos para comprovação do pagamento da guia Funjecc e recolhimento da guia GRU, sob pena de
deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil). Após à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento.
Às providências.
Recurso Especial nº 0800560-33.2015.8.12.0046/50000Comarca de Chapadão do Sul - 2ª VaraRelator(a): VicePresidenteRecorrente: Clínica Vitacardio Ltda - MEAdvogada: Maria Ivone Aguiar Gnoatto (OAB: 8525/MS)Repre. Legal: Claudio
Augusto Albuquerque Xavier QuarantaRecorrido: Oi S/AAdvogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, inadmito o Recurso Especial interposto por Clínica Vitacardio Ltda - ME. Às
providências.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800573-42.2017.8.12.0020/50003Comarca de Rio Brilhante - Vara
CívelRelator(a): Vice-PresidenteAgravante: J. da S. S.Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS)Agravante:
Y. V. da S.Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS)Agravante: J. da S. S.Advogada: Nilmare Daniele Irala de
Godoy (OAB: 12220/MS)Agravante: D. V. da S.Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS)Agravado: B. V. e P.
S. A.Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Em atenção
ao art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de inadmissão do recurso anteriormente proferida,
pelos seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, com
nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800753-35.2012.8.12.0052/50003Comarca de Anastácio - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRecorrente:
Américo Aparecido dos Santos-MEAdvogado: Leandro Marcondes da Silva (OAB: 47999/PR)Recorrente: Américo Aparecido dos
Santos (Espólio)Advogado: Leandro Marcondes da Silva (OAB: 47999/PR)Recorrido: Banco Bradesco S.A.Advogado: Renato
Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS)Interessada: Laura
Barbosa da Silva dos SantosInteressada: Jislaine Silva dos SantosInteressado: Deivison da Silva dos SantosAguarde-se o
cumprimento da intimação determinada à f. 61. Após retornem conclusos.
Recurso Especial nº 0800765-02.2017.8.12.0011/50002Comarca de Coxim - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRecorrente:
Anibal Paula de Souza (Espólio)Repre. Legal: Wagner Alvares de Souza (OAB: 273738/SP)Advogado: Miron Coelho Vilela
(OAB: 3735/MS)Recorrente: Leniuda David RosaAdvogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS)Recorrente: Laércio Mota de
CastroAdvogado: Miron Coelho Vilela (OAB: 3735/MS)Recorrido: Barbosa da SilvaAdvogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão
(OAB: 11903/MS)Fls. 43: Retifico a parte dispositiva da decisão de f. 40/41 e, corrigindo erro material, determino que onde
consta “Recurso Extraordinário” passe a constar “Recurso Especial”. Republique-se com as correções. Às providências.
Agravo Interno Cível nº 0800795-42.2019.8.12.0019/50002Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara CívelRelator(a): VicePresidenteAgravante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)Agravada:
Mariella Marques Cogorno MenezesDPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)Interessado: Município de Ponta
PorãProc. Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS)Ante o exposto, observando que o acórdão recorrido contraria a
orientação do E. STF, firmada no Tema 793, pois o medicamento objeto da inicial não está padronizado na lista RENAME (f. 39),
sendo então necessária a inclusão da União no polo passivo, exerço o juízo de retratação neste Agravo Interno (art. 1.021, § 2º,
do CPC) e determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para que o reexamine,
em juízo de retratação. Às providências.
Recurso Especial nº 0800839-24.2020.8.12.0020/50000Comarca de Rio Brilhante - Vara CívelRelator(a): VicePresidenteRecorrente: Ana Carla Leite BarbosaAdvogado: José Eduardo Meira Lima (OAB: 17216B/MS)Recorrido: Município
de Rio BrilhanteProc. Município: Viviane Lima Silva (OAB: 19221/MS)Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS)
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por Ana Carla Leite Barbosa. Às
providências.
Recurso Extraordinário nº 0800839-24.2020.8.12.0020/50001Comarca de Rio Brilhante - Vara CívelRelator(a): VicePresidenteRecorrente: Ana Carla Leite BarbosaAdvogado: José Eduardo Meira Lima (OAB: 17216B/MS)Recorrido: Município
de Rio BrilhanteProc. Município: Viviane Lima Silva (OAB: 19221/MS)Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/
MS)Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu
advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo obrigatório, sob pena de deserção. Com o
recolhimento, certifique-se a regularidade. Às providências.
Agravo em Recurso Especial nº 0800951-18.2020.8.12.0044/50002Comarca de Sete Quedas - Vara ÚnicaRelator(a):
Vice-PresidenteAgravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
(OAB: 5871/MS)Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)Agravada: Possidonia BritesAdvogado: Emerson da Silva
Serra (OAB: 21197/MS)Interessada: Solange da Silva AlvesAdvogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS)Em atenção
ao art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a inadmissão anteriormente proferida, pelos seus próprios
fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, com nossas homenagens.
Às providências. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.