Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5090
916
Processo 0800925-95.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo
Reqte: Edson Rodrigo Centurion Silva - Giseli Lima Garcia - Reqdo: Alitalia Airlines
ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
ADV: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 16789/ES)
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. Cientes as partes que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das
restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre
os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC. As partes declaram ciência do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento
voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação. Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira
parte da Lei 9.099/95. Partes intimadas da sentença em audiência. Submeto a presente sentença à homologação da MMª Juíza
de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado
em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.”, bem como de sua homologação: “Vistos. Homologo a sentença
proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de
praxe. P. R. I.”.
Processo 0800959-70.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Autora: Julia Graciela Gomes Inhuma - Réu: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda (Studio Z)
ADV: MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
ADV: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB 14456/MS)
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos. Cientes as partes que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas
hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os
quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à
homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registrese. Intimem-se.”, bem como de sua homologação: “Vistos. Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta
jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I.”.
Processo 0800983-98.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Ane Carine de Oliveira Moura - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS (OAB 19727/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos. Cientes as partes que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas
hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os
quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à
homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.”, bem como de sua homologação:
“Vistos. Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I.”.
Processo 0801087-90.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Maria Elviria Cardoso dos Santos - Reqdo: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo - Magazine Luiza S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: EMERSON CHAVES DOS REIS (OAB 19213/MS)
ADV: JEFERSON CHAVES DOS REIS (OAB 21902/MS)
ADV: CLEBERSON SOARES DA SILVA (OAB 24281/MS)
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos. Cientes as partes que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas
hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os
quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à
homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Homologada a decisão, Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.”, bem como de sua homologação:
“Vistos. Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I.”.
Processo 0801223-87.2020.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Elsi Francisco Sandri - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: JOÃO BATISTA SANDRI (OAB 12300/MS)
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do art. 487 I do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o réu nos seguintes termos: De pagar danos materiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.