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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 759ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes dos termos do despacho de 17/02/11 (fls. 249), pelo qual foi
arquivado o feito em epígrafe, a requerimento do Ministério Público, “verbis”: “I. Vistos etc. II. O presente
inquérito policial militar, instaurado pela Portaria nº SubcmtPM-010/312/10, concluiu que não há indícios de
cometimento de crime militar (fls. 238/240). III. O Ministério Público, a seu turno, após exame fático e
jurídico do que foi apurado, concluiu pelo arquivamento, sem prejuízo do disposto no art. 25 do CPPM,
diante da fragilidade dos elementos de prova colhidos, insuficientes para comprovar a autoria e
materialidade do noticiado delito de lesão corporal e, por conseguinte, o ajuizamento de ação penal, diante
das versões contraditórias das partes envolvidas e das testemunhas, além do fato de a própria vítima ter
afirmado que sofreu ferimentos decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido anteriormente ao atendimento
por parte dos policiais averiguados, sendo que estes últimos afirmaram que usaram de força física para
conter e deter o civil (fls. 242/247). IV. Destarte, acolho o requerimento ministerial pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos, decidindo arquivar os autos, observadas as cautelas de praxe e formalidades de
estilo. V. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como às subscritoras de fls. 06/17. VI. Remetam-se os
presentes autos ao Corregedor do TJM. C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2011.” (A) Ronaldo João Roth –
Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 33.064/02 – 2ª Aud. (Número Único: 0001467-02.2002.9.26.0021) - 1MJ
Acusado: ex-Cb PM Jonas Cavareto da Silva.
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. Despacho de fl. 722: “1. Vistos. 2. Ante à certificação, à fl.
720, do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 712/718, o qual confirmou a r. sentença condenatória de
fls. 647/663, determino a expedição da respectiva guia de recolhimento definitiva em desfavor de Jonas
Cavaretto da Silva. 3. Em seguida, intimem-se a d. Defesa e o Ministério Público.” SP, 19/01/2011 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3405/2010 - (Número Único: 0001172-84.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS VALERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 213: "I – Vistos. II – Recebo a apelação da Ré nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III
– Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 22/02/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE DOS PASSOS GOMES - OAB/SP 261866, RAFAELA DOMINGOS
LIRÔA - OAB/SP 260877.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3578/2010 - (Número Único: 0003280-86.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MIGUEL JOSE DOS
SANTOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 283/284: "
I. Vistos. II. A ré, à fl. 281, requereu o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330,
inciso I). III. Já o autor pleiteou produções probantes às fls. 266/270 e 273/280. IV. Passo, então, a
fundamentar e decidir de forma dissecada. V. Primeiro: quanto às provas requeridas no Processo Regular e
que foram indeferidas, saliento não caber suas realizações no presente feito cível. Isso porque este
magistrado, em decisão interlocutória cravada às fls. 120/122, decretou litispendência parcial (com relação a
outro processo cível desta Auditoria), justamente no tocante às provas indeferidas no Conselho de
Disciplina. Significa dizer, portanto, que a questão atinente ao indeferimento de provas no processo
administrativo JÁ FOI TRATADA EM OUTRO FEITO CÍVEL, NÃO PODENDO O ORA AUTOR, POR VIA
TRANSVERSA, BUSCAR AS FEITURAS PROBANTES NESTA “ACTIO”. No compasso do acima
asseverado, cite-se o seguinte trecho do decisório interlocutório de fls. 120/122: “Ao se comparar a petição
inicial do mandado de segurança nº 2867/2009 com a deste feito (nº 3578/2010) verifico a incidência de
LITISPENDÊNCIA PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º) no que respeita a dois temáticos, a
saber: a) CERCEAMENTO DEFENSIVO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS („indeferimento
de provas essenciais à demonstração da improcedência da acusação‟), conforme item II da ação nº