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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1828ª · São Paulo, terça-feira, 15 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 11 de setembro de
2015 (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003111-86.2015.9.26.0000 (Nº 467/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 6200/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcos Paulo Pimentel Viveiros, Sd PM RE 109.469-6
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB 129.914
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARCOS PAULO
PIMENTEL VIVEIROS, Sd PM RE 109469-6, através de sua Advogada, Drª. Rosângela da Rocha Souza,
OAB/SP 129.914, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.15/18), que indeferiu o
pedido liminar, nos autos da Ação Ordinária nº 6.200/15, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa
haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão do pedido liminar pleiteado, além do risco
de prejuízo irreparável ao Agravante. 3. O Sd PM Marcos Paulo Pimentel Viveiros ajuizou Ação Ordinária,
com pedido liminar, objetivando a suspensão provisória do trâmite do Conselho de Disciplina nº CPC032/63/15, ao qual responde, até a data de 30.09.2015, tendo em vista a i. Causídica que o representa
encontrar-se com problema de saúde (CID J380), o que a impossibilita de falar. Para tal, juntou Atestado
Médico, contudo teve o pedido liminar negado. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r.
decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do
presente agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco
iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da concessão
almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. No entanto,
analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido, a
decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da
2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. 6. Isto
posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de
Processo Civil, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR Gabinete dos Juízes da questão suscitada neste recurso. 7. Intime-se o
Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, requisitando as informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda
das informações e a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 14 de setembro de 2015. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 0003247-20.2014.9.26.0000 (Nº 1400/14 – Embargos de Declaração nº 186/11 - Apelação nº 6186/10 Proc. de origem nº 46612/06 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Aparecido Donizetti Garcia, Ref 3º Sgt PM RE 791632-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Desp.: São Paulo, 14 de setembro de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0005713-60.2009.9.26.0000 (296/13 - Ref.: Representação para Perda de Graduação nº 1013/09 - Proc. de
origem nº 2916/96 – 1º Tribunal do Júri de São Paulo)
Embgte.: Silvério Benjamin da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 792231-A
Advs: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 90/94
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3. Encaminhem-se cópias do v. Acórdão, das r. decisões de fls. 239/240,
242/243 e 259/263v e do trânsito em julgado ao Exmo. Sr. Comandante Geral e ao Corregedor da PMESP.