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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
R. despacho constante do ID 40955:
"I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 30413), a contestação (ID nº 37201) e a réplica
(ID nº 40142).
III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado; sendo que, todavia, o Autor, por oportunidade da inicial, se manifestou genericamente acerca de
requerimento de produção de prova pericial.
VI. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica.
VII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 16 de dezembro de 2016.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito, e o
R. despacho constante do ID 41261:
"1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Cumpra-se os comandos contidos no ID 40955."
São Paulo, 09 de janeiro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELANE MARIA SILVA - OAB/SP 147.244, ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA OAB/SP 346.860.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335.564.
Processo Eletrônico nº 0800064-74.2016.9.26.0020 (Controle nº 6504/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JULIO NUNES SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 49248:
“1. Vistos.
2. À ré para contrarrazões ao recurso de apelação do autor, no prazo legal.
3. P.R.I.C. “
São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Nº 0003506-86.2013.9.26.0020 - (Controle 5171/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6CB)
tópico final da sentença: EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedentes os pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração
às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS
PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança,
os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.690/2009; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação
para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso
porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ("verbi gratia":
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal ("verbi gratia": Ag.
Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens