TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6583/2019 - Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2019
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MOTA PEREIRA (ADVOGADO) OAB 27028 - GLORIA SILVA FREITAS (ADVOGADO)
DENUNCIADO:ANDREW OLIVEIRA DA SILVA Representante(s): OAB 16214 - ALESANDRA DYANA
BRANCHES DA SILVA (ADVOGADO) OAB 16211 - JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS (ADVOGADO)
DENUNCIADO:ARDILENE CUNHA LISBOA Representante(s): OAB 8459 - JOSELMA DE SOUZA
MACIEL (ADVOGADO) OAB 11125 - ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO (ADVOGADO) OAB 22818
- RAFAEL DE SOUSA RÊGO (ADVOGADO) DENUNCIADO:JAQUELINE PEDROSO DE ALMEIDA
Representante(s): OAB 17129 - HIROITO TABAJARA LACERDA DE CASTRO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:JOAO GONZAGA PINTO DE ALMEIDA Representante(s): OAB 17129 - HIROITO
TABAJARA LACERDA DE CASTRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:PEDRO VALDINEI SANTOS DA
CUNHA Representante(s): OAB 15438-A - JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR (ADVOGADO)
DENUNCIADO:MARIO FRANCISCO FIALHO CABRAL Representante(s): OAB 15438-A - JOSE CAPUAL
ALVES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:VANIA LUCIA FIALHO CABRAL Representante(s): OAB
15438-A - JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:ESTER VINENTE SILVA
Representante(s): OAB 15438-A - JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:ELI
DA CRUZ SILVA Representante(s): OAB 15438-A - JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR (ADVOGADO)
DENUNCIADO:ELAINE VITOR DO AMARAL Representante(s): OAB 9592 - BENONES AGOSTINHO DO
AMARAL (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOSE CARLOS LIMA LOPES Representante(s): OAB 15438-A JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:ALCIMAR REIS GOMES
Representante(s): OAB 8410 - JARBAS CUNHA DOS SANTOS (ADVOGADO)
DENUNCIADO:EDVANICE PEDROSO FERNANDES Representante(s): OAB 15438-A - JOSE CAPUAL
ALVES JUNIOR (ADVOGADO) . Autos: 0004468-91.2017.8.14.0051. Defiro o pleito de autorização de
viagem de ISMAEL ROCHA DA SILVA(DOC Nº 20190007787946). Intime-se/Cientifique-se. Santarém
(PA), 17 de janeiro de 2019. Rômulo Nogueira de Brito Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal Comarca
de Santarém
PROCESSO:
00158669820188140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO NOGUEIRA DE BRITO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 17/01/2019---DENUNCIADO:EMERSON SIRIO DE SOUSA
Representante(s): OAB 26035 - RIALDO VALENTE FREIRE (ADVOGADO) VITIMA:R. P. L. VITIMA:J.
M. L. F. . Processo n° 0015866-98.2018.8.14.0051 A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a
prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do
CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação
posterior. Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal a prisão preventiva deverá ser
mantida quando for necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, presentes os dois pressupostos, quais
sejam, prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria. A presença de uma das circunstâncias
autorizadoras é o quantum satis para o segregamento provisório. Perlustrando os autos, verificam-se a
permanência dos requisitos que autorizaram a segregação cautelar, inexistindo novos elementos para se
vislumbrar sua revogação. Frise-se a proporcionalidade do tempo de segregação, vez que até então, a
presente medida cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao(s) agente(s) na denúncia,
tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. Cumpre ressaltar
ainda que audiência de instrução e julgamento se avizinha, não havendo que se falar nesses casos de
ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo(Habeas Corpus nº 4001587-84.2012.8.04.0000, 2ª
Câmara Criminal do TJAM, Rel. Djalma Martins da Costa. unânime, DJe 21.03.2013) " . Ante o exposto,
acompanho o parecer ministerial de fls. 40-43, pelo que indefiro o pleito de fls. 29-32 e, por conseguinte,
mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de EMERSON SIRIO DE SOUSA, forte no art. 312
do Código de Processo Penal. Intime-se/Cientifique-se. Santarém, 17 de janeiro de 2019. Rômulo
Nogueira de Brito Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém
PROCESSO:
00158669820188140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALEXANDRE RIZZI Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 18/12/2018---DENUNCIADO:EMERSON SIRIO DE SOUSA
Representante(s): OAB 26035 - RIALDO VALENTE FREIRE (ADVOGADO) VITIMA:R. P. L. VITIMA:J.
M. L. F. . Processo n°.: 0015866-98.2018.8.14.0051 Réu(s): EMERSON DA CONCEIÇÃO SILVA.
Advogado: Dr. Rialdo Valente Freire - OAB/PA n.º 26.035. DECISÃO 1 - Ante a inexistência de
configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária que estão enumeradas no art. 397 do CPP,
em que pese a(s) defesa(s) preliminar(es) de fls. 15/23, mantenho a audiência de instrução e julgamento