TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6623/2019 - Sexta-feira, 22 de Março de 2019
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informando. 5. Expedientes necessários. 6. Cumpra-se. Óbidos-PA., 29 de janeiro de 2019. Clemilton
Salom¿o de Oliveira - Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos.
PROCESSO Nº 0011009-91.2017.814.0035, AÇÃO PENAL, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ, RÉU: GERSON GALÚCIO CARVALHO (Adv. Pedro Romualdo do Amaral Brasil ¿
OABPA 13.289).
DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA nº 201802170044. R.H. Trata-se de Aç¿o Penal proposta pelo Ministério
Público Estadual em face do réu GERSON GALÚCIO CARVALHO indicado na exordial acusatória, por
suposta prática de crime com rito previsto no procedimento ordinário. Recebida a denúncia, foi
determinada a citaç¿o do réu, para apresentar resposta preliminar, e através de advogado constituído
apresentou a peça defensória às fls. 37/46. Rejeito a preliminar de INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ uma vez
que a denúncia cumpriu o regramento do CPP apontando de forma específica o fato delituoso a par do
pretenso Autor do crime, sendo certo que se praticou ou n¿o o delito é matéria de mérito a ser analisada
após a instruç¿o. N¿o há elementos para, neste momento, afastar a prática do(s) delito(s) em relaç¿o
ao(s) denunciado(s), necessitando de instruç¿o probatória para identificar a capitulaç¿o criminal em face
deste(s), a par das teses defensivas de mérito. Assim, n¿o vejo prejudiciais ou preliminares ao mérito e
n¿o há lastro probatório, neste momento, para rejeiç¿o da denúncia, ainda que parcialmente, ou pela
absolviç¿o sumária, aptas a serem enfrentadas neste momento, em que pese a defesa preliminar. As
quest¿es acerca das provas s¿o próprias do mérito e como tal ser¿o enfrentadas, após regular instruç¿o.
As matérias levantadas pela DEFESA, na resposta a acusaç¿o, se confundem com o mérito, raz¿o pela
qual n¿o podem ser apreciadas neste momento, somente por ocasi¿o da sentença. Desta feita, mantenho
o recebimento da denúncia em relaç¿o ao(s) denunciado(s) GERSON GALÚCIO CARVALHO e, nos
termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instruç¿o e julgamento para o dia 24/04/2019, às
08h30min, pelo que determino a requisiç¿o do réu, se preso estiver, ou sua intimaç¿o, se solto estiver, ou,
ainda, a publicaç¿o da data da audiência por meio de edital, caso esteja em local incerto e n¿o sabido.
Intime-se o Ministério Público, a Assistência, se houver, assim como a Defesa. Intimem-se as testemunhas
arroladas pela Acusaç¿o e Defesa. Cumpra-se. Expedientes necessários, inclusive Carta Precatória.
Óbidos/PA, 28 de maio de 2018. Clemilton Salom¿o de Oliveira - Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Comarca de Óbidos/PA.
PROCESSO Nº 0008345-87.2017.814.0035, AÇÃO PENAL, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ, RÉU: ADELSON GAMA DE OLIVEIRA (Adv. Camilo Cassiano Rangel Canto ¿
OAB/PA 14.011).
DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA nº 201802183688593. R. H. Trata-se de aç¿o penal proposta pelo
Ministério Público Estadual em face do denunciado ADELSON GAMA DE OLIVEIRA indicado na exordial
acusatória, por suposta prática de crime com rito previsto no procedimento ordinário. Recebida a denúncia,
foi determinada a citaç¿o do réu, tendo sido citado pessoalmente, ADELSON GAMA DE OLIVEIRA para
apresentar resposta preliminar, e, através de advogado constituído apresentou a peça defensória às fls.
72/76. N¿o há elementos para, neste momento, afastar a prática do(s) delito(s) em relaç¿o ao denunciado
ADELSON GAMA DE OLIVEIRA necessitando de instruç¿o probatória para identificar a capitulaç¿o
criminal em face deste, a par das teses defensivas de mérito. Ademais, n¿o vejo prejudiciais ou
preliminares ao mérito e n¿o há lastro probatório, nesta hora, para rejeiç¿o da denúncia, ainda que
parcialmente, ou pela absolviç¿o sumária, aptas a serem enfrentadas neste momento, em que pese a
defesa preliminar. As quest¿es acerca das provas s¿o próprias do mérito e como tal ser¿o enfrentadas,
após regular instruç¿o. As matérias levantadas pela DEFESA, na resposta a acusaç¿o, se confundem
com o mérito, raz¿o pela qual n¿o podem ser apreciadas neste momento, somente por ocasi¿o da
sentença. Desta feita, mantenho o recebimento da denúncia em relaç¿o ao denunciado ADELSON GAMA
DE OLIVEIRA e, nos termos do art. 399, do CPP, designo audiência de instruç¿o e julgamento para o dia
24/04/2019, às 09h30min, pelo que determino a requisiç¿o do réu, se preso estiver, ou sua intimaç¿o, se
solto estiver, ou, ainda, a publicaç¿o da data da audiência por meio de edital, caso esteja em local incerto
e n¿o sabido. Intime-se o Ministério Público, a Assistência, se houver, assim como a Defesa. Intimem-se
as testemunhas arroladas pela Acusaç¿o e Defesa. Cumpra-se. Expedientes necessários, inclusive Carta
Precatória. Óbidos/PA, 29 de maio de 2018. Clemilton Salom¿o de Oliveira - Juiz de Direito Titular da
Vara Única da Comarca de Óbidos/PA.