TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6648/2019 - Terça-feira, 30 de Abril de 2019
1956
natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. PASSO
A ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA CONJUNTA. A culpabilidade ¿ que diz
respeito a maior ou menor reprovabilidade da conduta, n¿o se confundindo com a culpabilidade como
elemento do crime, a qual é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e
exigibilidade de conduta diversa (Súmula 19/TJPA) ¿, in casu, apreendo como própria do tipo. Os
antecedentes criminais ¿ referentes ao envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, n¿o se
podendo utilizar inquéritos policiais e de ações penais em curso para reativá-los (Súmula 444/STJ) e se
devendo observar situações de reincidência ¿ s¿o inexistentes. Registro que para o réu ANTONIO
JUNIOR, vulgo ¿Tumorz¿o¿, tem-se configurada reincidência, na medida que já fora condenado e estava
cumprida pena, inclusive estava beneficiado com livramento condicional revogado por este Juízo. A
conduta social ¿ que compreende o comportamento perante a sociedade (no trabalho, na família, na
localidade onde reside) ¿há de ser valorada neutra em raz¿o da ausência de elementos para qualifica-la
como negativa. Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes ¿ a qual diz
respeito à índole, ao caráter do indivíduo ¿ raz¿o pela qual, deixo de valorá-la. Os motivos ¿ ou seja, as
influências internas e externas que levaram o agente ao cometimento do delito ¿, obtenç¿o de lucro fácil,
n¿o permitem a valoraç¿o negativa pois já faz parte do tipo penal. As circunstâncias ¿ atinentes a
elementos acidentais n¿o participantes da estrutura do tipo (fatores de tempo, lugar, modo de execuç¿o)
¿se revelam de modo negativas, haja vista que a associaç¿o criminosa vinha atuando em Óbidos e
municípios vizinhos há muitos anos, usando e corrompendo diversos jovens como ¿aviõezinhos¿ para a
disseminaç¿o da droga. As consequências do delito ¿ alusivas à extens¿o do dano decorrente da conduta
do agente ¿ valoro como negativas, porquanto, a associaç¿o fatura vultosas quantias, a exemplo do
período de outubro a dezembro de 2017, onde foi apurado mais de R$60.000,00, conforme foi confessado
pela ré RONISE SANTARÉM em seu interrogatório judicial, causando graves danos à sociedade
Obidense. O comportamento da vítima ¿ que nunca deve ser avaliada desfavoravelmente, isto é, ou será
positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando n¿o há contribuiç¿o
(Súmula 18/TJPA) ¿ qualifico desse último modo, neutra, portanto. Porque aferidas de modo desfavorável
aos réus 02 (duas) circunstâncias judicias (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base,
para o crime de associaç¿o ao tráfico, em 05 (cinco) anos de reclus¿o e 1200 dias multa. Para o réu
ROGÉRIO DA SILVA MATOS, fixo a pena base, para o crime de tráfico de drogas, em 07 anos de
reclus¿o e ao pagamento de 700 dias multa, a qual torno DEFINITIVA por inexistir circunstâncias
atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuiç¿o de pena. AGRAVANTES E
ATENUANTES. Na segunda fase da aplicaç¿o da pena constato a presença de circunstâncias agravantes
somente para o réu ANTONIO JUNIOR MACAMBIRA, na medida em que já fora condenado por crime
anterior e estava cumprindo pena em livramento condicional, raz¿o pela qual agravo a pena em 10 meses,
passando a dosar a pena dele em 05 anos e 10 meses de reclus¿o e ao pagamento de 1300 dias multa.
Para a ré RONISE SANTARÉM, em raz¿o de ter confessado a prática do crime e colaborado com
informações precisas sobre a associaç¿o criminosa, atenuo a pena em 01 ano, passando a dosá-la em 04
(quatro) anos de reclus¿o e ao pagamento de 900 dias multa. Para o réu FELIPE RODRIGUES
RIBEIRO, em raz¿o de ser menor de 21 anos na data do fato, atenuo a pena em 10(dez) meses,
passando a dosá-la em 04 anos e 02 meses de reclus¿o e 950 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO OU
DIMINUIÇ¿O DE PENA. N¿o incidem causas de aumento ou diminuiç¿o de pena. Nessa medida, fixo a
pena dos réus, no tocante ao crime de associaç¿o para o tráfico, da seguinte forma: ANTONIO JUNIOR
MACAMBIRA DOS SANTOS, vulgo ¿TUMORZAO¿, fica condenado a pena DEFINITIVA de 05 anos e
10 meses de reclus¿o e ao pagamento de 1300 dias multa. FELIPE RODRIGUES RIBEIRO, vulgo
¿BOIZINHO¿, fica condenado a pena DEFINITIVA de 04 (quatro) anos e 02 meses de reclus¿o e ao
pagamento de 950 dias multa. CLEDISON DE SOUZA BAIA, vulgo ¿PAPU¿, fica condenado a pena
DEFINITIVA de 05 anos de reclus¿o e ao pagamento de 1200 dias multa. ROSILANE PEREIRA DO
NASCIMENTO, vulgo ¿LANE¿, fica condenada a pena DEFINITIVA de 05 anos de reclus¿o e ao
pagamento de 1200 dias multa. RONISE SANTAREM DA SILVA, fica condenada a pena DEFINITIVA
de 04 anos de reclus¿o e ao pagamento de 900 dias multa. DANIELSON FELEOL DOS SANTOS,
vulgo ¿DEDÊ¿ ou ¿MURALHA¿, fica condenado a pena DEFINITIVA de 05 anos de reclus¿o e ao
pagamento de 1200 dias multa. ROGÉRIO DA SILVA MATOS, vulgo ¿MIQUE¿, fica condenado a
pena de 05 anos de reclus¿o e ao pagamento de 1200 dias multa. N¿o incide, na espécie, a causa de
diminuiç¿o de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, haja vista que o réu ROGÉRIO DA
SILVA MATOS se dedicava a atividade de mercancia de drogas, conforme narrados pelos policiais civis de
Santarém, bem como pelo fato de ter sido flagrado com quantidade alta de drogas, de diversas natureza,
como maconha e cocaína. Aplicando-se a regra do cúmulo material, previsto no art. 69 do CP, fica o réu
ROGÉRIO DA SILVA MATOS condenado a pena DEFINITIVA DE 12 (doze) anos de reclus¿o e ao