TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6701/2019 - Quarta-feira, 17 de Julho de 2019
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RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Respondendo pela 4ª
Vara da Fazenda Pública - TA
PROCESSO:
00806510320158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação:
Procedimento Comum em: 04/07/2019---AUTOR:MARCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA
Representante(s): OAB 13085 - MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (ADVOGADO) OAB 22330 - EDUARDA
NADIA NABOR TAMASAUSKAS (ADVOGADO) OAB 8514 - ADRIANE FARIAS SIMOES (ADVOGADO)
OAB 13372 - ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (ADVOGADO) REU:ESTADO
DO PARA. SENTENÇA
MÁRCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou
Ação Ordinária em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o
demandante, Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, que figurou no quadro de acesso para
promoção ao posto imediatamente superior de Coronel, em 25.09.2015, para a qual foram ofertadas 03
vagas.
Que preencheu todas as condições legais para ser promovido, e considerando que a
promoção a Coronel somente se dá pelo critério do merecimento, figurou no 2º lugar do quadro de acesso.
Todavia, apesar de devidamente indicado à promoção, não fora promovido, porque o Governador do
Estado, no uso de suas atribuições, teria ignorado a pontuação máxima de merecimento do requerente,
atestada pela Comissão de Promoção de Oficiais - CPO.
Afirmou ainda que três dos oficiais
promovidos ao posto de Coronel, sequer figuraram na proposta de promoção encaminhada pela
Corporação ao governador, havendo alteração de 75% da proposta enviada e sem justificativa.
Diante
disso, requereu a concessão de tutela antecipada, para determinar a promoção do autor ao posto de
Coronel, por merecimento, a contar de 25.09.2015. E no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela
deferida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
50.000,00.
Juntou documentos.
O juízo indeferiu o pleito de tutela antecipada, fls. 51.
Citado,
o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 71 e ss, alegando, em síntese, a impossibilidade de
intervenção do Judiciário no mérito administrativo, bem como, que o procedimento administrativo
obedeceu os ditames legais.
O autor, às fls. 77 e ss, ofertou réplica à contestação.
Às fls. 84 e ss,
o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
O juízo, às fls. 103, determinou o julgamento
antecipado do mérito da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros
Militar, com vistas a garantir a sua promoção ao posto de Coronel, a contar de 25.09.2015, e o pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Pois bem, em relação ao mérito da lide,
verifico não assistir razão ao Autor. Vejamos.
A Lei nº 5.249/1985, a qual dispõe sobre as promoções
de Oficiais da PMPA, estabeleceu o merecimento como critério único para promoção ao Posto de Coronel.
É o que se depreende da leitura do dispositivo abaixo transcrito: Art. 5º - As promoções são efetuadas: [...]
c) Para as vagas de Coronel PM/BM, somente pelo critério de Merecimento.
Por sua vez, o art. 17
daquele diploma também preceitua que a promoção por merecimento se processará com base no Quadro
de Acesso por Merecimento - a relação dos Oficiais ao acesso, resultante da apreciação do mérito e
qualidades exigidas para a promoção -, e de acordo com o ato normativo regulamentador da citada lei, que
no presente caso, é o Decreto nº 4.244/1986, o qual mais precisamente em seus arts. 60 e 62, assim
dispõe acerca das promoções por merecimento: Art. 60 - A promoção por merecimento será feita com
base no Quadro de Acesso por Merecimento obedecido o seguinte critério: I - Para o posto de Coronel:
1) Para a primeira vaga será selecionado 1(um) entre 3 (três) Oficiais que ocupam as três primeiras
classificações no Quadro de Acesso; 2) Para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a
sobre dos concorrentes à primeira vaga e mais 2 (dois) Oficiais que ocupam as duas classificações que
vem imediatamente à seguir; 3) Para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos
concorrentes à segunda vaga e mais 2 (dois) Oficiais que ocupam as duas classificações, que vêm
imediatamente a seguir e assim sucessivamente. Art. 62 - O Governador do Estado, nos casos de
promoções a Coronel PM/BM e, após ouvir o Comandante Geral da PMPA, apreciará o mérito dos Oficiais
contemplados na proposta encaminhada pela Corporação e decidirá por qualquer dos nomes, observando
o que dispõe este Regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO - É garantida a promoção ao posto de Coronel
PM/BM do Oficial que, pela segunda vez consecutiva, ocupar o primeiro lugar da lista da proposta de
promoções, conforme o resultado do julgamento de seus méritos pela Comissão de Promoção de Oficiais
(CPO/PM). Assim, conforme se depreende dos dispositivos acima elencados, a escolha dos militares a
serem promovidos ao Posto de Coronel pelo critério do merecimento, é ato discricionário do Chefe do
Executivo Estadual, em que a intervenção do Poder Judiciário não se legitima, diante da separação entre
os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível a intervenção