TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6738/2019 - Segunda-feira, 9 de Setembro de 2019
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UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 4ª VARA DA FAZENDA
RESENHA: 29/08/2019 A 29/08/2019 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
PROCESSO:
00062710920158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação
Civil Pública em: 29/08/2019---REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
INTERESSADO:FRANCISCO ODACI PEREIRA CARVALHO REQUERIDO:ESTADO DO PARA
Representante(s): ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO (PROCURADOR(A)) OAB 5717 - ANTONIO
CARLOS BERNARDES FILHO (PROCURADOR(A)) PROMOTOR(A):SUELY REGINA FERREIRA
AGUIAR CATETE. SENTENÇA
Versam os presentes autos sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, e
tendo como favorecido o Sr. FRANCISCO ODACI PEREIRA CARVALHO, já qualificado, em face do
ESTADO DO PARÁ, aduzindo o que abaixo se segue.
Narra a inicial que o Sr. FRANCISCO ODACI
PEREIRA CARVALHO, diagnosticado com psoríase há 15 anos, realiza tratamento junto ao SUS,
recebendo o medicamento para controle da doença, denominado NEOTIGAZON. Todavia, foi-lhe prescrito
o medicamento PROPIONATO DE CLOBETASOL, de uso diário, estando este em falta na unidade médica
da Presidente Vargas há três anos, não possuindo o autor, contudo, de condições para arcar com os
custos do medicamento.
Em vista disso, requer o Autor a concessão da antecipação da tutela, para
que seja disponibilizado ao favorecido o medicamento PROPIONATO DE CLOBETASOL. E no mérito, que
seja confirmada a medida em sentença, tornando definitivos seus efeitos. Juntou documentos. O juízo
deferiu o pedido de tutela antecipada às fls. 66 e ss.
Devidamente citado para apresentar
contestação, o Estado do Pará se manifestou e alegou, às fls. 75 e ss, a falta de interesse de agir, pois já
havia regularizado o fornecimento do medicamento ao autor. No mérito, defendeu a ausência de
responsabilidade e a improcedência da ação.
Foi ofertada Réplica pelo Parquet às fls. 104 e ss.
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, às fls. 120.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública em que o Ministério Público requer seja
disponibilizado ao favorecido, diagnosticado com psoríase, o medicamento PROPIONATO DE
CLOBETASOL, de uso diário.
Pois bem. Por reconhecer a solidariedade passiva entre os entes
federados no tocante aos serviços de saúde (União, Estado, Município e Distrito Federal), entendo, nessa
lógica, que quaisquer um deles poderá ser acionado individualmente para responder em lides que versem
sobre tal objeto. In casu, o Autor achou por bem arrolar o ESTADO DO PARÁ, sendo este ente parte
legítima para figurar no feito, não sendo necessário, por conseguinte, o chamamento da União ou do
Município de Belém ao polo passivo da lide.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento que: Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da
Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de
propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa
necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União,
do Estado e do Município providenciá-lo. (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 266-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012). O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir
efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida
prestação jurisdicional. (RE 607.381-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma,
DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 774.391-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 18-22014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.
Por sua vez, acompanhando o entendimento da Suprema
Corte, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento de caso análogo a este, tem decidido
pacificamente que: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL CONSOLIDADA NO ART. 196, DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. REEXAME DE SENTENÇA E APELOS