TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6663/2019 - Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
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Honda 125 KS2010 e os bens que guarnecem a residência do casal. A esse respeito o requerido abre mao
dos bens que guarnecem a residência do casal em favor da requerente. O requerido declara que vendeu a
motocicleta após a separação do casal, pelo valor de R$1800,00. Não chegaram a um acordo quanto ao
imóvel e a motocicleta. Considerando que hoje nenhuma das partes tem condições de indenizar a parte do
outro, resolvem que a partilha desses bens será resolvida posteriormente, ajustando que ate la, a
requerente continuará morando, com as filhos no referido imóvel, sem que haja qualquer pagamento de
aluguel ou similar em relação ao requerido, e que eventual venda do imóvel, deverá ser feita de comum
acordo entre as partes. Em seguida, o Promotor de Justiça deu o seguinte parecer: MM. Juíza, estando
preenchidos os requisitos legais e respeitado os direitos das partes aqui representadas, opino
favoravelmente a homologação por sentença do acordo, livremente avençado pelas partes. São os termos.
Ato contínuo a MM. Juíza prolatou a Sentença. Vistos etc. Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
PENSÃO ALIMENTÍCIA, na qual, nesta data, foi ajustado avença do litígio quanto a alimentos, conforme
os termos acima pactuados. Considerando que as cláusulas da transação, hoje levada a efeito não ferem
quaisquer princípios de ordem pública, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos à transação ora
realizada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, fundamentada no artigo 487, III, "b", do
Código de Processo Civil. Estendo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Sem Custas, face às
partes estarem sob o manto da Justiça Gratuita. Publicada em audiência. Cumpra-se. Transitada em
julgado e após a formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo o presente como
oficio/mandado, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI. Ciente os presentes. Nada mais havendo, para
constar, mandou a MM. Juíza lavrar o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. MM. Juíza: Promotor: Representante legal dos autores: Defensora Pública: Requerido:
PROCESSO:
00855874220138140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Divórcio
Litigioso em: 21/05/2019 REU:P. A. C. S. Representante(s): OAB 8311 - MARIA CELIA NENA SALES
PINHEIRO (ADVOGADO) AUTOR:L. O. V. S. Representante(s): OAB 8539 - GILZELY MEDEIROS DE
BRITO (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E
GUARDA PROCESSO: 0085587-42.2013.814.0301 Requerentes: L.O.V.S, RG: 2254-B TRT/PA
Advogada: GILZELY M. DE BRITO, OAB/PA: 8539 Requerido: P.A.C.S, RG: 7323965 PC/PA Advogados:
MARIA C.N.S. PINHEIRO, OAB/PA: 8311 Aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de 2019, às
10h00m, na sala de audiências da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém-Pará, onde presente se
achava a Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Juíza titular da Vara, foi ABERTA A AUDIÊNCIA, com
a presença do Ministério Público, representado pelo Dr. ELIEZER MONTEIRO LOPES, Promotor de
Justiça, e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da autora desacompanhada de sua advogada,
eis que justificada através da peticao de fls. 1358/1361 dos autos. Presente o requerido, acompanhado de
sua advogada. Presente ainda as testemunhas das partes, sendo as da autora, a Edla Mara Andre De
Sousa Serra e Marcia Maciel e as do requerido, Vera Regina Campos Serra, Jose Luiz Domingues e
Miriam Lucia Campos Serra Domingues.Pedindo a palavra a autora informa que o filho passará por
procedimento cirúrgico no mês, não sabendo precisar a data, mas que provavelmente será no mês de
junho. Compulsando os autos, verifica-se a petição de fls.1358/1361, através da qual a autora requer
remarcação da presente, tendo em vista questões de saúde da irma da patrona. Questionada a parte
requerida acerca da possibilidade de remarcação da presente audiência, a mesma não se opôs, desde
que em data mais próxima, devido à urgência do caso. Ministério público nada opôs. DELIBERAÇÃO EM
AUDIÊNCIA: (i) Considerando a petição de fls1358/1361dos autos e a anuência da parte requerida e do
Ministério Publico, e tendo em vista a urgência da presente demanda, remarco a presente audiência para
o dia 12 de junho de 2019, às 09:00 horas ; (ii) Não haverá expedição de mandado; (iii) A patrona da
autora sera intimada por diário da justiça. (iv)Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente como
mandado/oficio, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI. Ciente os presentes. Nada mais havendo, para
constar, mandou o MM. Juíza lavrar o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. MM. Juíza: Promotor: AUTORA: Testemunha: Testemunha: Requerido: ADV.: Testemunha:
Testemunha: Testemunha:
Número do processo: 0805528-58.2018.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: D. O. D. C.
Participação: REQUERIDO Nome: O. N. D. S.R.Hoje(i) A demanda "corre" pelo rito especial, portanto, não
há falar em réplica à contestação, repito, eis estarmos lidando com procedimento especial.(ii) Muito bem.
Concedo ao Requerido os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida a verba