TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6794/2019 - Sexta-feira, 29 de Novembro de 2019
820
ao ofício, cópia do parecer ministerial supracitado. Proceda, a Secretaria, ao desentranhamento da petição
de fls. 70/71, por ser estranha aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 14 de novembro de 2019 JOÃO
LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
PROCESSO:
07527022620168140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Ação:
Interdição em: 14/11/2019 AUTOR:MARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DA SILVA Representante(s):
OAB 23314 - ANDRÉ FELIPE SASSIM RODRIGUES GOMES (ADVOGADO) OAB 23505 - NOELLE
MARIA TAVARES FRANCO (ADVOGADO) INTERDITANDO:NANCI PEREIRA DA SILVA. Processo Cível
nº 0752702-26.2016.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de
Interdição/Curatela ajuizada por MARIA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DA SILVA, em face de NANCI
PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Despacho inicial à fl. 16. Curatela
provisória deferida à fl. 18. Termo de audiência à fl. 23. Por ocasião da audiência de interrogatório da
interditanda, foi constatado por este juízo grande dificuldade em se comunicar e em responder aos
questionamentos mais simples, feitos pelo magistrado e pelo representante do RMP, demonstrando
nitidamente que não possui condições de exprimir sua vontade, confirmando o atestado pelo laudo
neurológico de fl. 15 dos autos. Contestação do curador especial à fl. 28/39. O representante do órgão
ministerial, por meio de parecer de fls. 41/42, manifesta-se favorável à decretação da interdição e curatela
definitiva de NANCI PEREIRA DA SILVA e a consequente nomeação da requerente MARIA DA
ANUNCIAÇÃO PEREIRA DA SILVA, para o encargo de curadora, considerando tudo o que foi produzido
nos autos do processo e as impressões colhidas em audiência, restando clara a ausência de
discernimento por parte da interditanda de praticar atos da vida civil e de se manifestar a sua vontade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. NANCI PEREIRA DA SILVA deve, realmente, ser
definitivamente interditada, pois ao ser examinada clinicamente, concluiu-se pela sua incapacidade de
realizar qualquer atividade, necessitando de alguém que lhe represente por ser portador de transtorno de
desenvolvimento psicológico (CID F80), conforme atestado/laudo médico de fl. 15. Da mesma forma, por
ocasião da audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que o interditando não
possui condições de manifestar sua vontade, ou seja, de se expressar com lucidez e discernimento
necessários para a prática dos atos da vida civil. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição definitiva de NANCI PEREIRA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo
com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil. Assim, nomeio como curadora definitiva a requerente MARIA
DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DA SILVA, a qual deverá prestar o compromisso legal perante este juízo,
cujo termo, deverá constar as seguintes restrições de poder, a saber: A curadora não tem poderes para
vender, permutar e onerar bens imóveis da interditada, assim como de contrair empréstimos em nome
dela. Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso
III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no Registro Civil e imediatamente publique-se no sitio
do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por
6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa
da interdição e os limites da curatela. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 14 de novembro de 2019 JOÃO
LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
Número do processo: 0855036-36.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR OAB: 16837/PA Participação: RÉU Nome: CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
KZAMProcesso nº.0855036-36.2019.8.14.0301.[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDARÉU: CARLOS ALBERTO VILAS BOAS KZAMNome: CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
KZAMEndereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1549, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 Descisão/Mandado -Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em
garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.Nos termos da Súmula 72 do
Superior Tribunal de Justiça, ?a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente?.Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária,
prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo
com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão