TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6795/2019 - Segunda-feira, 2 de Dezembro de 2019
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SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MOSQUEIRO
PROCESSO Nº 0004844-85.2017.814.0501. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RÉU: JOSÉ
HAROLDO DO ROSÁRIO MORAES. VÍTIMAS: FERNANDO DO ESPIRITO SANTO GOMES FERREIRA
e SALOM¿O DO ESPIRITO SANTO REIS FERREIRA. AÇ¿O PENAL: ART. 129 C/C ART. 69, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ HAROLDO DO ROSÁRIO MORAES,
qualificado na exordial acusatória, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no crime tipificado
no artigo 129 do Código Penal. Relata a denúncia, resumidamente, que no dia 08/06/2017, por volta de
10h50min, em via pública, na Rodovia PA-391, Estrada do Ariramba, s/n, bairro do Ariramba, neste Distrito
de Mosqueiro (Belém-Pa), o réu JOSÉ HAROLDO DO ROSÁRIO MORAES agrediu fisicamente a vítima
FERNANDO DO ESPIRITO SANTO GOMES FERREIRA, aplicando-lhe um soco no nariz que lhe causou
les¿es corporais leve e danificaç¿o de seus óculos. Durante a agress¿o o acusado também agrediu o filho
da vítima, o menor de idade SALOM¿O DO ESPIRITO SANTO REIS FERREIRA, de 05(anos) de idade.
Às fls. 21/26 foi juntado o Laudo Pericial realizado nos óculos da vítima FERNANDO. O réu, apesar de
devidamente citado e intimado, n¿o compareceu à audiência de instruç¿o, nem constitui Advogado,
sendo-lhe decretada a revelia e nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa técnica (fls. 42).
Às fls. 42 foi ofertada resposta escrita à acusaç¿o, bem como recebida a denúncia. A audiência de
instruç¿o foi realizada às fls. 42/43 e fls. 48/49, ocasi¿o em que se procedeu à oitiva da vítima
FERNANDO GOMES e da testemunha de acusaç¿o CARLOS DAMASCENO DOS ANJOS. Às fls. 55/58
foram juntados dos Laudos de Les¿o Corporal das vítimas FERNANDO DO ESPIRITO SANTO GOMES
FERREIRA e SALOM¿O DO ESPIRITO SANTO REIS FERREIRA. Em memoriais finais escritos às
fls.59/60, a Representante do Ministério Público pugna pela procedência da denúncia e consequente
condenaç¿o do réu. Por seu turno, a Defesa requereu a absolviç¿o do réu com arrimo nos incisos I, V ou
VII, do artigo 386 do CPP e, subsidiariamente, a aplicaç¿o da pena restritiva de direito. É o relatório.
Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem. N¿o existem quest¿es preliminares a serem resolvidas.
A materialidade do crime restou indiscutivelmente demonstrada pelo Laudo de Perícia de Les¿o Corporal
juntado às fls.55/58, que demonstrou a existência de ofensa à integridade corporal e saúde das vítimas
FERNANDO DO ESPIRITO SANTO GOMES FERREIRA e SALOM¿O DO ESPIRITO SANTO REIS
FERREIRA, bem como laudo pericial às fls. 21/26 que demonstra os danos materiais causados aos óculos
do ofendido. A autoria delitiva está sobejamente demonstrada pelo depoimento da vítima FERNANDO DO
ESPIRITO SANTO GOMES FERREIRA às fls.42/43 bem como pelo depoimento da testemunha de
acusaç¿o CARLOS DAMASCENO DOS ANJOS às fls.48, que presenciou a agress¿o do réu para com as
vítimas. Com efeito, tenho que o contexto probatório dos autos é de lidima clareza de que o denunciado
foi o autor do crime em tela e por essa raz¿o merece ser condenado. Diante de tais ponderaç¿es, a tese
apresentada pela Defesa n¿o pode prosperar, diante da indiscutível prova da autoria e materialidade
delitiva, bem como diante da ausência de provas da alegada legítima defesa. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ HAROLDO DO ROSÁRIO MORAES como
incurso no crime tipificado no artigo 129 c/c artigo 69 do Código Penal (duas vezes) praticado
contra as vítimas FERNANDO DO ESPIRITO SANTO GOMES FERREIRA e SALOM¿O DO ESPIRITO
SANTO REIS FERREIRA (menor de 05 anos de idade a época dos fatos). Atenta ao disposto no artigo
59 e 68 do Código Penal passo a dosar a reprimenda penal. a) Quanto à Culpabilidade ¿ o réu agiu com
atitude consciente e premeditada demonstrando a reprovabilidade de sua conduta; b) Quanto aos
Antecedentes ¿ nada a valorar; c) Quanto à personalidade e conduta social ¿ sua personalidade e conduta
social mostram ser uma pessoa propensa a violência e conflitos no meio social em que convive, diante de
diversos procedimentos instaurados contra o acusado neste juizado; e) Quanto às circunstâncias do crime
¿ n¿o o favorecem eis que agiu de forma covarde contra as vítimas, n¿o lhe propiciando direito a defesa.
f) Quanto aos motivos ¿ os motivos foram fúteis e n¿o o favorecem; g) Quanto às consequências ¿ n¿o
foram graves; h) Quanto ao comportamento da vítima - as vítimas n¿o contribuíram para a prática do
crime, o que n¿o o favorece. Crime do artigo 129 contra a vítima FERNANDO DO ESPIRITO SANTO
GOMES FERREIRA: Considerando as condiç¿es acima expostas, para reprovar e prevenir o crime
praticado pelo réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenç¿o. Em raz¿o da circunstancia
agravante de crime praticado contra pessoa maior de 60 anos (artigo 61, II, ¿h¿, do CP) majoro sua
pena em 02(dois) meses, ficando sua pena em 08 (oito) meses de detenç¿o por n¿o existirem
circunstancias atenuantes ou causas de aumento ou diminuiç¿o de pena. Crime do artigo 129 contra a
vítima SALOM¿O DO ESPIRITO SANTO REIS FERREIRA (menor de 05 anos de idade a época dos
fatos): Considerando as condiç¿es acima expostas, para reprovar e prevenir o crime praticado pelo réu,