TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6822/2020 - Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
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SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Número do processo: 0834051-46.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: M. D. A. C.
Participação: REQUERENTE Nome: L. C. S. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DA 1º VARA DE FAMÍLIA DA
CAPITALPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DIVCON 0834051-46.2019.814.0301ENDEREÇO: RUA
CORONEL FONTOURA, S/N( PRAÇA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BELÉM-PARÁ)CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2147.E-MAIL:
1familiabelem@tjpa.jus.br SENTENÇA-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE
AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO
Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 ? CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
MARCELINO DE ALMEIDA COSTA E LIDIANE COSTA SANTANA COSTA , ambos qualificados, nos
autos da Ação Judicial convergiram vontades no sentido de haver o decreto divorcista diante da
impossibilidade de retorno à vida conjugal, razão pela qual requerem a procedência integral da pretensão
eleita, inclusive dos demais pedidos ora eleitos. Acostaram documentos. O processo seguiu seu trâmite
normal. RELATADO EM APERTADA SÍNTESE DECIDO 1-Do Divórcio O divórcio propõe o término da
sociedade conjugal, permitindo um novo enlace matrimonial entre os divorciandos, não havendo mais falar
em requisito temporal, vez a nova determinação exposta por nossa Carta Magna, em seu artigo 226,diz: A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado§6.O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. Frisa-se muito bem, o pressuposto de admissão do pedido, anteriormente, centrava-se no
decurso de tempo, vale dizer, 01(um) ano após a separação o judicial ou mais de 02(dois) anos a contar
da separação fática. Era o seu início e exclusivo fundamento legal, todavia, a Carta Magna, agora, aboliu o
lapso temporal como requisito de admissibilidade da dissolução da sociedade conjugal, tornando o divórcio
como medida única para o fim do casamento, repisa-se muito bem, sem falar, contudo, em período
temporal. Assim sendo, diante da postura convergente dos Interessados, não vejo nenhum obstáculo em
acolher o almejo em sua integralidade. Vejamos.Da Guarda Judicial, Direito de Visitação e Alimentos(i) A
guarda do fruto do casal(MATHEUS HENRIQUE COSTA SANTANA COSTA, nascido 09.07.2008 ) será
COMPARTILHADA, sem perder de vista o texto inserido no tópico: DA GUARDA E DO DIREITO DE
CONVIVÊNCIA.(ii) A obrigação alimentar paterna dar-se-á conforme termos agendados no tópico: DA
PENSÃO PARA O FILHO. Da Verba Assistencial Alimentar Não há. Da Partilha de Bens Não há. . Diante
disso, como dito acima, resta ao Juízo acolher a convergência de vontades entre as partes, em sua
integralidade. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea ?b?, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 226, § 6º, da Carta Magna, JULGO
INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE A SOCIEDADE CONJUGAL, e, por
consequência decreto o divórcio entre MARCELINO DE ALMEIDA COSTA E LIDIANE COSTA SANTANA
COSTA eis a satisfação das exigências legais, observando-se que a divorcianda voltará ao uso de seu
nome de solteira. O Divorciando não alterou seu nome quando do casamento. Quanto à guarda judicial,
direito de visitação e alimentos, assim os Interessados acordaram:(i) (i) A guarda do fruto do
casal(MATHEUS HENRIQUE COSTA SANTANA COSTA, nascido 09.07.2008 ) será COMPARTILHADA,
sem perder de vista o texto inserido no tópico: DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA.(ii) A
obrigação alimentar paterna dar-se-á conforme termos agendados no tópico: DA PENSÃO PARA O
FILHO. (iii) Não há verba assistencial alimentar e(iv) Não há partilha de bens. A presente sentença serve
como mandado de averbação/carta precatória de cunho averbatório: Serviços Registral e Notarial de Valde-Cães, certidão de assento de casamento de número 048693, livro B.100, ano 2007 e folhas 0211
frente. PORÉM, PRECISO ESCLARECER AOS INTERESSADOS E À DEFENSORIA PÚBLICA QUE,
MUITO EMBORA ESTA SENTENÇA SIRVA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, VEDA-SE AOS
MESMOS (UM OU OUTRO) IMPRIMIR O TEXTO E O LEVAR DIRETO AO CARTÓRIO
CORRESPONDENTE, UMA VEZ A INDISPENSABILIDADE DA SECRETARIA DA VARA
TRANSFORMAR A SENTENÇA EM DOCUMENTO, SEGUINDO-SE DO ENVIO POR MALOTE DIGITAL
OU CARTA PRECATÓRIA, QUANDO NECESSÁRIO. PORTANTO, CASO OS INTERESSADOS OU O
PROFISSIONAL NÃO SIGA TAL INSTRUÇÃO, O EXPEDIENTE IMPRESSO NÃO TERÁ VALOR ALGUM
JUNTO AO CARTÓRIO A SER REGISTRADO/AVERBADO A DECISÃO, SALVAGUARDANDO A CLARA
RECUSA DO TABELIÃO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. À Secretaria da Vara e os Interessados
adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que ambos estão com o manto da
gratuidade processual. Esta sentença serve como mandado e ofício à fonte pagadora à finalidade de
direito, se necessário este último. Sem custas e honorários advocatícios, observando-se que a gratuidade