TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6911/2020 - Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
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Número do processo: 0801176-87.2019.8.14.0021 Participação: EXEQUENTE Nome: FELIPE DOS REIS
PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA OAB: 24181/PA
Participação: EXECUTADO Nome: AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS
PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU
Processo no. 0801176-87.2019.8.14.0021
EXEQUENTE: FELIPE DOS REIS PEREIRA
EXECUTADO: ESTADO DO PARA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução ajuizada por FELIPE DOS REIS PEREIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Após, a citação o executado apresentou a seguinte proposta de acordo:
“O ESTADO PAGARIA R$-2.100,00 (dois mil e cem reais) em favor da parte autora da ação, que dará
plena, geral, quitação aos valores reclamados. E que serão pagos por meio de Requisições de Pequeno
Valor (RPV’s), atualizados monetariamente pelo IPCA, na forma da Resolução nº 29/2016-TJE/PA, até o
limite legal máximo de 40 (quarenta) salários mínimos”.
Em sua manifestação, o exequente aceitou a proposta (Doc. Num. 15953858)
Observo que o direito em litígio admite transação, as partes firmaram o acordo livremente, não há indícios
de defeitos ou vício de consentimento, razão pela qual, não vislumbro qualquer motivo para não o
homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, pelo qual o executado
deve pagar a quantia de R$-2.100,00 (dois mil e cem reais) em favor da parte exequente da ação, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Expeça-se o RPV.
Sem custas e sem honorários em razão do acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º, do Código de
Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Igarapé-Açu - PA, 27 de maio de 2020.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES
Juiz de Direito