TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6912/2020 - Segunda-feira, 1 de Junho de 2020
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Número do processo: 0824754-15.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: LEONE LOBATO
BARROSO Participação: ADVOGADO Nome: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES OAB:
23620/PA Participação: RECLAMADO Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Participação:
ADVOGADO Nome: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: 21678/PE Participação:
RECLAMADO Nome: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: 21678/PE
SENTENÇA
Processo nº 0824754-15.2019.8.14.0301
Autos de AÇÃO [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem]
Reclamante: Nome: LEONE LOBATO BARROSO
Endereço: Travessa São Sebastião, 1114, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-620
Reclamado: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490
Nome: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA
Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP:
70073-901
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, haja vista o contentamento das partes com o acervo
probatório, bem como porque a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se
suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se
faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Dessa forma, realizo o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo a analisar o pedido formulado na contestação no sentido de retificação do polo
passivo, para inclusão de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS no polo passivo, com a exclusão da BB
SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. e da MAPFRE SEGUROS GERAIS. Não há qualquer óbice para a
inclusão da BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS no polo passivo, que apresentou contestação em
conjunto com as demais reclamadas. A própria reclamante não manifestou oposição. Contudo, não cabe
excluir as demais litisconsortes, que, em tese, podem ser responsabilizadas pelos fatos narrados na inicial,
uma vez que fazem parte da cadeia de consumo. Nada impede que a reclamada que compareceu
espontaneamente arque com eventual condenação. Assim, defiro parcialmente o requerimento, para
incluir a BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS no polo passivo.
Passo a analisar a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do
processo. A parte reclamada alega que não seria possível o ajuizamento da ação direta e exclusiva pelo
terceiro em face da seguradora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de
responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente
contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da
seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a
qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do
devido processo legal e da ampla defesa.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando
reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma