TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
333
“A análise dos documentos e as visitas efetuadas ao local da obra, relativa às edificações da Cobertura de
Quadra Padrão FNDE, na Escola Limoeiro, bairro comunidade Limoeiro, zona rural do município de Moju –
PA, possibilitou constatar graves deficiências nos aspectos legal e de execução das obras.
Quanto à execução da obra, regra geral, a mesma não obedece ao prazo de sua execução e no aspecto
legal o repasse de recursos aos serviços não executados à empresa contratada representa danos à
administração pública e ao erário. O atraso na conclusão das obras priva a população de receber serviços
de educação. Assim, este relatório de auditoria deverá ser encaminhado à Alta gestão municipal da
prefeitura municipal de Moju para a elaboração de Plano de Ação para Sanar Fragilidades (PASF), com a
finalidade de dar cumprimento às recomendações apresentadas, definindo-se responsáveis, recursos e
prazos necessários à sua implementação. Finalmente, propõe-se que, após a validação, o PASF seja
objeto de programação de atividade de acompanhamento pelo Controle Interno Preventivo, no sentido de
monitorar o cumprimento das ações propostas no Plano de Ação.”
Nesse contexto, a fotos contidas nos autos da quadra que receberia construção da cobertura demonstram
de forma evidente que a obra não foi concluída (Num. 18388363 - Pág. 1/3).
Feitas as ponderações acima, em cognição sumária, entendo notório que o objeto do contrato nº 176/2014
– PMM/PA, entre o Município de Moju, representado pelo Prefeito Deodoro Pantoja da Rocha e a empresa
F. J. F. DA SILVA E CIA LTDA, não foi entregue, nos termos celebrados entre as partes.
Além disso, os comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo Município, em favor da empresa
foram efetuados pela Sra. Maria Lúcia Cristo de Souza, indicada nos autos como Secretária de Educação
do Município. Desse modo, em cognição perfunctória, me parece evidente, diante da atuação dos referidos
gestores e considerando a necessidade de proteção do erário público, ser devido o deferimento da tutela
de urgência pretendida.
No que se refere ao requerido LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA, apontado como filho do exPrefeito Deodoro Pantoja da Rocha, se observa que assumiu a gestão municipal após a cassação do
mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, por se tratar do chefe do Legislativo Municipal, tendo permanecido à
frente da gestão municipal até o início do mandato da Prefeita eleita, Maria Nilma Silva de Lima.
De mais a mais, considerando que com o termo aditivo ao contrato (Num. 18388353 - Pág. 11/12), esse se
prolongou na gestão do Sr. LEANDRO HENRIQUE CARDOSO DA ROCHA e que, nesse momento
processual, não e tem notícias de que tenha promovido qualquer ato de gestão ou medida legal
relacionado zelo com a coisa pública, tendo em vista os fatos narrados, a tutela de urgência requerida
também deve atingir ao requerido em questão.
E ainda, diante dos elementos contidos nos autos originários e do presente recurso, resta claro que a
empresa contratada recebeu recursos financeiros oriundos do contrato celebrado com o Município de
Moju, porém, não realizou o objeto celebrado.
Ora, sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa permite que o magistrado determine a
indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o
enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Por oportuno, transcrevo o disposto no parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 8.429/92 (LIA):
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito”.