TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7061/2021 - Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
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autor, ainda, ofensa aos princ?pios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplica??o da pena,
considerando a conduta praticada (uso de documento falso). ?????O caput do artigo 300 do CPC prev?
que: ?A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo?. ?????Observo, inicialmente, que o
autor n?o juntou c?pia integral dos autos do procedimento disciplinar, mas t?o somente poucas pe?as,
como a decis?o que lhe aplicou a san??o disciplinar de licenciamento a bem da disciplina (fls. 19/20),
Portaria de instaura??o do procedimento (fls. 20v/21), relat?rio do encarregado (fls. 21v/27), parecer
quanto ao recurso de reconsidera??o (fls. 29/31) e decis?o quanto ao recurso de reconsidera??o (fl. 32).
?????N?o juntou o autor, portanto, provas que demonstrem que foi interrogado antes da coleta das
demais provas, de que foi indeferido pedido de realiza??o de per?cia, de que havia folhas sem numerar ou
rubricar nos autos. ?????Mas, mesmo que se verificasse folhas sem numerar e rubricar, por se tratar, em
principio, de mera irregularidade, poderia ser sanada a qualquer tempo, de modo que eventual nulidade
seria sanada. ?????De igual modo, a autoridade encarregada pelo procedimento pode indeferir a
produ??o de provas consideradas impertinentes. Veja-se que o pr?prio autor, em sua peti??o inicial,
confirma que apresentou atestados m?dicos falsos para justificar sua aus?ncia ao servi?o. ?????Assim,
pode-se concluir, em sede de ju?zo de cogni??o sum?ria, que n?o seria necess?ria a produ??o de prova
de que n?o foi o autor das falsifica??es, pois tanto esta conduta como a de usar o documentos falsos s?o
consideradas il?citas, para as quais a lei penal prev?, inclusive, as mesmas penas, como se infere das
disposi??es contidas nos artigos 311 e 315, do C?digo Penal Militar. ?????O outro ponto suscitado pelo
autor, que considera que pode macular de nulidade o procedimento disciplinar a que foi submetido,
embora n?o comprovado, diz respeito ? realiza??o de seu interrogat?rio antes da oitiva das testemunhas.
?????Quando o autor foi interrogado, considerando a data do relat?rio elaborado pelo encarregado do
procedimento (03/06/2016 - fl. 27) estava em vigor o artigo 82, da Lei 6.833/2006, em sua reda??o original,
que, pelo que se evidencia do que dispunham os seus incisos II, III e IV, o interrogat?rio era o primeiro ato
de instru??o do procedimento, seguindo da oitiva de ofendido e testemunhas.? ?????Referido dispositivo
foi alterado com a edi??o da Lei estadual n? 8.973/2020, publicada em 14 de janeiro de 2020,
estabelecendo que o interrogat?rio do acusado, em procedimentos administrativos disciplinares, deveria
ser o ?ltimo ato, ap?s a coleta de todas as provas. ?????O que se v?, ? que houve uma evolu??o na
legisla??o estadual para melhor compatibilizar o momento da realiza??o do interrogat?rio com os
princ?pios do contradit?rio e da ampla defesa, estes consagrados no artigo 5?, LV, da Constitui??o
Federal, seguindo o mesmo caminho da legisla??o processual penal nesse ponto. ?????Assim, n?o se
pode considerar nulo o interrogat?rio do acusado no procedimento, se foi realizado em conformidade com
a legisla??o de reg?ncia, em vigor ? ?poca, n?o havendo qualquer demonstra??o de que tenha havido
ofensa aos princ?pios do contradit?rio e da ampla defesa ou qualquer preju?zo para o exerc?cio do direito
de defesa. ?????Acolher a tese do autor, implicaria reconhecer que s?o nulos todos os interrogat?rios
feitos antes da produ??o das demais provas, em todos os processos administrativos ou criminais, a partir
do advento da Constitui??o Federal de 1988, tendo-se em mente que a altera??o no C?digo de Processo
Penal para estabelecer aquele ato como sendo o primeiro da instru??o somente ocorreu em 2008, com o
advento da Lei n? 11.719, de 20.06.2008. ?????Por outro lado, a conduta de fazer uso de documento
falso ? considerada crime, com pena de at? 5 (cinco) anos de reclus?o, caso seja particular, ou 6 (seis),
caso seja p?blico, sendo considera grave, pass?vel de aplica??o da pena de licenciamento a bem da
disciplinar. ?????Assim, n?o merece acolhimento a alega??o de que houve ofensa aos princ?pios da
razoabilidade ou proporcionalidade na aplica??o da pena disciplinar, considerada a gravidade da conduta
do autor.? ?????Assim, n?o estando evidenciada a probabilidade do direito do autor, como disp?e o artigo
300, do C?digo de Processo Civil, por n?o haver demonstra??o de ilegalidade ou nulidade, por ofensa aos
princ?pios do contradit?rio, da ampla defesa, da razoabilidade ou da proporcionalidade, deve ser
indeferido o pedido de tutela de urg?ncia. ?????????Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido tutela de
urg?ncia formulado pelo autor WEVERSON LEONARDO DE OLIVEIRA GARCIA. ?????????CITE-SE o
Estado do Par? para que, no prazo de 30 (trinta) dias ?teis (art. 183 do NCPC), apresente sua contesta??o
(art. 335 do NCPC). ?????????Servir? o presente como mandado de cita??o, nos termos do Provimento
03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a reda??o que lhe deu o Prov. n? 11/2009, daquele ?rg?o correcional.
?????????Bel?m, 14 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Justi?a
Militar do Estado do Par? PROCESSO: 00020704420198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância
em: 14/01/2021 ENCARREGADO:DAMIAO ROCHA LIMA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C.
O. E. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar
estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça
Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver