TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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quando n?o for poss?vel sua verifica??o no local da unidade consumidora, de acordo com a exegese do
art. 72, ? 4?, da Resolu??o 456/2000 da ANEEL. 4. C?lculo. Embora n?o haja ilegalidade no crit?rio
gen?rico de apura??o de valor para recupera??o de consumo adotado pela Concession?ria ao aplicar o
art. 130, inciso IV, da Resolu??o Normativa da ANEEL n? 414/2010, sua aplica??o n?o se justifica quando
resultar manifesta a abusividade do resultado a que conduz quando cotejado com o que resultaria da
m?dia de consumo verificado na unidade nos dezenove meses que se seguiram ? regulariza??o da
medi??o. Hip?tese, assim, em que o valor a recuperar h? de corresponder ? m?dia aritm?tica de consumo
desses dezenove meses, e n?o ? tabela de tempo e frequ?ncia de cada carga e demanda obtidos a partir
de outras unidades consumidoras com atividades similares, por se mostrar o crit?rio mais razo?vel,
ajustado ? ideia da recupera??o de consumo, que n?o ? a de promover enriquecimento da concession?ria
e nem puni??o ao consumidor. 5. Custo administrativo. ? legal a cobran?a do custo administrativo previsto
no artigo 131 da Resolu??o n? 414/2010, cujos valores s?o prefixados pela Resolu??o Homologat?ria
1.058/2010. Precedentes do TJRS. 6. Suspens?o no fornecimento de energia. N?o se faz poss?vel a
suspens?o do fornecimento de energia el?trica por d?bito de recupera??o de consumo, porquanto n?o se
trata de d?vida atual e sim de d?vida pret?rita, referente a servi?o essencial. Precedentes desta corte.
APELA??O PARCIALMENTE PROVIDA. (Apela??o C?vel N? 70080915895, Vig?sima Primeira C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) APELA??O
C?VEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR ATESTADAS PELO LABELO. LABORAT?RIO ACREDITADO PELO
INMETRO. RECUPERA??O DE CONSUMO DE ENERGIA EL?TRICA. VARIA??O DE CONSUMO
CONFIGURADA. OBSERV?NCIA DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLU??O
456/2000. 1. Rela??o de consumo configurada, pois a Concession?ria e o usu?rio dos servi?os de energia
el?trica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2? e 3? do
CDC. A invers?o do ?nus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecess?ria,
para tanto, a an?lise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na rela??o de consumo. 2. Dois s?o os
requisitos indispens?veis ?s demandas relativas ? recupera??o de consumo: a demonstra??o do defeito
no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da
apura??o da autoria; a varia??o substancial do perfil de consumo no per?odo da apontada irregularidade.
Constatada a viola??o ao aparelho medidor, atestada pelo LABELO, ?rg?o acreditado pelo INMETRO,
com varia??o substancial do perfil de consumo, caracterizado est? o dever ? recupera??o de consumo da
energia utilizada e n?o faturada. 3. Legalidade da cobran?a. Procedimento que seguiu os ditames do art.
72 da Resolu??o 456/2000 da ANEEL. Equipamentos de medi??o que foram, inclusive, encaminhados
para per?cia no LABELO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apela??o C?vel N? 70066860388,
Vig?sima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado
em 27/01/2016) RECURSO INOMINADO. RIO GRANDE ENERGIA - RGE. FORNECIMENTO DE
ENERGIA EL?TRICA. RECUPERA??O DE CONSUMO N?O MEDIDO. ALTERA??O NO PADR?O DE
CONSUMO. CUSTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA COBRAN?A. Comprovada a irregularidade no
medidor e demonstrada a altera??o no padr?o de consumo, ? exig?vel a fatura que recupera os valores
relativos ao consumo n?o medido, com o acr?scimo do montante referente ao custo administrativo,
decorrente da inspe??o realizada.Senten?a mantida por seus pr?prios fundamentos. RECURSO
INOMINADO DESPROVIDO. UN?NIME. (Recurso C?vel N? 71005542139, Segunda Turma Recursal da
Fazenda P?blica, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assump??o de Moraes, Julgado em
16/12/2015) APELA??O C?VEL. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA EL?TRICA. COBRAN?A POR RECUPERA??O DE CONSUMO EM VIRTUDE CONSUMO N?O
REGISTRADO. LIGA??O DIRETA. A??O DECLARAT?RIA DE INEXIGIBILDIADE DO D?BITO.
INCID?NCIA DAS DISPOSI??ES DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A??o declarat?ria de
inexist?ncia de d?vida ajuizada por consumidor em face da concession?ria de distribui??o de energia
el?trica, buscando desconstituir cobran?a apresentada pela r? fundada em alegada irregularidade na
medi??o do consumo de energia el?trica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que
efetivamente consumido pela unidade consumidora. Aplica??o do C?digo de Defesa do Consumidor ao
caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2? e
3? do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. Prova dos autos h?bil a demonstrar a ocorr?ncia de
defeito/modifica??o no equipamento medidor de consumo de energia el?trica, situa??o que acarretou em
mudan?a significativa e brusca nos valores cobrados mensalmente pela concession?ria do servi?o p?blico,
conforme inspe??o realizada. Observ?ncia dos requisitos do artigo 129 da Resolu??o n.? 414/2010 da
ANEEL. Honor?rios majorados nos termos do ? 11 do art. 85 do CPC. APELA??O DESPROVIDA.
MONOCR?TICA.(Apela??o C?vel, N? 70083369827, Vig?sima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 13-12-2019) APELA??O C?VEL.