TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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e 15). ???????Considerando a natureza do neg?cio jur?dico celebrado entre as partes, ? evidente que a
incorporadora tem a obriga??o de informar o real prazo para a conclus?o da obra no momento da
contrata??o. N?o importa que o prazo para entrega do empreendimento seja longo; deve o real prazo da
entrega ser informado, de modo que o consumidor tenha o conhecimento do tempo que ter? e aguardar e,
considerados os seus objetivos com a aquisi??o do bem, possa realizar um planejamento adequado.
???????Nessa l?gica, observa-se que a fixa??o de uma data efetiva de entrega evita que o consumidor
seja prejudicado em seu direito. Isso porque, por vezes, o consumidor se descapitaliza, perdendo a
oportunidade de realizar aplica??o financeira porque antecipou pagamento de im?vel; ou, como ? comum
nas rela??es dessa natureza, realiza financiamentos e, considerando a entrega do bem a destempo - e as
consequ?ncias naturalmente advindas desse atraso -, acaba por se tornar inadimplente junto ? institui??o
financeira. ???????O incorporador, porque det?m o conhecimento t?cnico em rela??o ? constru??o, tem
como precisar o tempo que ser? necess?rio para a conclus?o do empreendimento. Assim, na hip?tese de
se configurar o atraso, verifica-se a responsabilidade. ???????Sobre a obrigatoriedade e vencimentos das
obriga??es, ensina o professor LUIZ DA CUNHA GON?ALVES: Em regra, o cumprimento dos contratos ?
volunt?rio ou espont?neamente feito, ou porque os homens s?o, geralmente, honrados, ou porque h?
interesses rec?proco nesse cumprimento. Frequentemente, por?m, alguns faltam ? sua obriga??o, ?s
vezes, involunt?riamente. ? preciso, ent?o, compeli-los a cumpri-la, quer por meios extrajudiciais, quase
sempre ineficazes, quer por ac??o judicial. [...]. Toda a obriga??o, e portanto todo o contrato, deve ser
cumprido em determinado dia, ou dentro de certo prazo, quer antecipadamente convencionado, quer
posteriormente fixado nos termos legais. Esse dia chama-se vencimento. E a falta de cumprimento da
obriga??o no dia ou momento legal em que ela fica vencida, designa-se por mora, - palavra latina
correspondente ? portuguesa demora. (Princ?pios de Direito Civil Luso-Brasileiro. Tomo II. Luiz da Cunha
Gon?alves. S?o Paulo: Max Limonad, 1951, p. 552 e 553). ???????Nesse cen?rio, importante salientar
que n?o ? comum, nessa capital, ouvir que um empreendimento fora entregue no prazo, mesmo antes da
crise financeira - alega??o mais comum entre os argumentos de defesa das incorporadoras. De fato,
parece haver uma pr?tica, amplamente generalizada, de atraso nas obras, ficando os consumidores
prejudicados, na medida em que terminam de pagar as parcelas que lhe incumbiam, mas n?o t?m o bem.
? ???????De outro lado, h? de se destacar que a constru??o de grandes empreendimentos pode
apresentar, por sua pr?pria natureza e especificidades, condi??es adversas que levem ao atraso, o qual,
quando toler?vel, ? inclusive admitido na Lei n? 4.591/1964, a qual prev?: Art. 43. Quando o incorporador
contratar a entrega da unidade a prazo e pre?os certos, determinados ou determin?veis, mesmo quando
pessoa f?sica, ser-lhe-?o impostas as seguintes normas: [...] II - responder civilmente pela execu??o da
incorpora??o, devendo indenizar os adquirentes ou compromiss?rios, dos preju?zos que a ?stes advierem
do fato de n?o se concluir a edifica??o ou de se retardar injustificadamente a conclus?o das obras,
cabendo-lhe a??o regressiva contra o construtor, se f?r o caso e se a ?ste couber a culpa; (grifo nosso)
???????No que tange ao tema, a jurisprud?ncia brasileira tem entendido como v?lido um ?nico per?odo
de cl?usula de toler?ncia. De fato, o Superior Tribunal de Justi?a, no Informativo n? 0612, destacou: N?o ?
abusiva a cl?usula de toler?ncia nos contratos de promessa e compra e venda de im?vel em constru??o
que prev? prorroga??o do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso m?ximo de 180 (cento e oitenta)
dias. ???????O entendimento adveio do julgamento do REsp. 1.582.318/RJ, em que a Corte Superior
afirmou: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL EM
CONSTRU??O. ATRASO DA OBRA. ENTREGA AP?S O PRAZO ESTIMADO. CL?USULA DE
TOLER?NCIA. VALIDADE. PREVIS?O LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRU??O CIVIL.
ATENUA??O DE RISCOS. BENEF?CIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICA??O SUBSIDI?RIA.
OBSERV?NCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGA??O. RAZOABILIDADE. 1. Cingese a controv?rsia a saber se ? abusiva a cl?usula de toler?ncia nos contratos de promessa de compra e
venda de im?vel em constru??o, a qual permite a prorroga??o do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A
compra de um im?vel "na planta" com prazo e pre?o certos possibilita ao adquirente planejar sua vida
econ?mica e social, pois ? sabido de antem?o quando haver? a entrega das chaves, devendo ser
observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade poss?vel, o cronograma
de execu??o da obra, sob pena de indenizarem os preju?zos causados ao adquirente ou ao
compromiss?rio pela n?o conclus?o da edifica??o ou pelo retardo injustificado na conclus?o da obra (arts.
43, II, da Lei n? 4.591/1964 e 927 do C?digo Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de
im?vel em constru??o, al?m do per?odo previsto para o t?rmino do empreendimento, h?, comumente,
cl?usula de prorroga??o excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclus?o da obra, que varia
entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cl?usula de toler?ncia. 4. Aos contratos de incorpora??o
imobili?ria, embora regidos pelos princ?pios e normas que lhes s?o pr?prios (Lei n? 4.591/1964), tamb?m
se aplica subsidiariamente a legisla??o consumerista sempre que a unidade imobili?ria for destinada a uso