TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7098/2021 - Quinta-feira, 11 de Março de 2021
545
revisional apresentado, em face da ausência de juntada de peça processual imprescindível ao
conhecimento da ação - certidão de trânsito em julgado -, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de
Processo Penal. À fl. 30, consta certidão atestando ¿que não foi interposto qualquer recurso contra a
decisão monocrática de fls. 28/29, o qual transitou em julgado em 17 de junho de 2019¿. Na data de
22/01/2021, o advogado Amiraldo Nunes Pardauil protocolizou petição pleiteando ¿a - Desarquivamento
dos autos; b- Vista dos autos; c - Desentranhamento dos documentos¿. Por último, após contato
telefônico, por meio de minha assessoria jurídica, o causídico esclareceu a suficiência de cópia
autenticada dos autos, para os fins pretendidos no pleito defensivo. Na data de 08/03/2021, vieram-me os
autos distribuídos. É o sucinto relatório. Decido. Diante do pedido defensivo relatado, determino que a
Secretaria da Seção de Direito Penal disponibilize cópia integral e autenticada dos autos ao advogado
Amiraldo Nunes Pardauil (OAB/PA nº 7.158). À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 09 de
março de 2021. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
PROCESSO:
00165045120188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAIMUNDO HOLANDA REIS Ação: Conflito de
Jurisdição em: 05/03/2021 - INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS Representante(s):
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA
SEG U N D A VARA DE CRIME S CONT RA A CRI A NCA E A DO L E S CE NT E DA C A P I T A L
SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELEM/PA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. PROCESSO N.º 001650451.2018.8.14.0401 SE??O DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA A CRIAN?A E
ADOLESCENTE DA COMARCA DE BEL?M/PA ?????SUSCITADO: JU?ZO DE DIREITO DA 9ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE BEL?M/PA RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADOR
DE JUSTIÇA: DR. HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito
Negativo de Compet?ncia tendo como Suscitante o Ju?zo de Direito da 2? Vara de Crimes Contra a
Crian?a e Adolescente de Bel?m/PA e Suscitado o Ju?zo da 9? Vara Criminal da Comarca de Bel?m/PA.
??????????????Exsurge dos autos, Inqu?rito Policial instaurado para apurar o crime de roubo majorado,
que teria sido praticado contra a v?tima adolescente M.N.G.D.O., de 15 (quinze) anos de idade ? ?poca do
crime. ??????????????O feito foi distribu?do junto ? 9? Vara Criminal da Capital, onde ?s fls. 65, o ju?zo
singular acolhendo o pedido do MP, em audi?ncia, se julgou incompetente e determinou a remessa dos
autos ? 2? Vara de Crimes Contra a Crian?a e Adolescente de Bel?m/PA, considerando que a v?tima do
fato, ao tempo do crime, era menor de idade. ??????????????Recebidos os autos na Vara Especializada,
instado a se manifestar, o Minist?rio P?blico requereu fosse suscitado o conflito de compet?ncia, visto que
o crime em discuss?o, n?o teria sido cometido com dolo de abusar da vulnerabilidade do menor. O ju?zo
daquela Vara, nos mesmos termos do membro do Parquet, suscitou o presente conflito negativo (fls.
69/70-v). ??????????????O feito coube a mim, por distribui??o (fls. 78). ??????????????A D.
Procuradoria de Justi?a se manifestou pelo conhecimento e improced?ncia do conflito, para que seja
declarada a compet?ncia do Ju?zo da 9? Vara Criminal da Comarca de Bel?m/PA, para processar e julgar
o feito. ??????????????? o relat?rio. ??????????????Decido. ??????????????Como dito acima, tratase de Conflito Negativo de Compet?ncia suscitado pelo ju?zo de direito da VARA DE CRIMES CONTRA
CRIAN?AS E ADOLESCENTES DE BEL?M/PA em face do ju?zo da 09? VARA CRIMINAL DE
BEL?M/PA. ??????????????In casu, a v?tima do crime de roubo seria menor de idade ? ?poca dos fatos,
o que determinou a declara??o de incompet?ncia para julgamento do feito por parte da 09? Vara Criminal
de Bel?m. ??????????????Ocorre que, o ju?zo da Vara de Crimes contra Crian?as e Adolescentes da
Capital entendeu que a a??o delituosa n?o ocorreu por causa da vulnerabilidade da v?tima, suscitando o
ora conflito. ??????????????O crime de roubo praticado contra o menor ? de natureza patrimonial e
independe da condi??o de menoridade da v?tima. Por conseguinte, n?o se trata de tutela penal espec?fica
para a prote??o da crian?a ou adolescente que necessite de an?lise do feito por vara especializada.
??????????????Assim, a competência da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente é limitada aos
tipos penais praticados em razão da condição de vulnerabilidade do menor, conforme já definido e
pacificado pela Súmula 13 do E. TJPA, senão vejamos: Súmula 13 TJ/PA: A Vara de Crimes contra a
Criança e Adolescente é competente para julgar delitos praticados com dolo de abusar da situação