TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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r?u ter sido citado por Edital e n?o mais localizado para responder ? presente acusa??o, tendo sido
cumprida a pris?o em 15/12/2020. ?????????No presente caso, n?o vislumbro situa??o que configure
qualquer das circunst?ncias elencadas no art. 312 do CPP, observando-se que o r?u n?o registra
antecedentes, conforme certid?o juntada nos autos. ?????????A cust?dia preventiva reclama a
comprova??o de circunst?ncia indicativa de que a liberdade do denunciado representa risco para o regular
curso da persecu??o penal. Pressup?e a necessidade de encarceramento antes da senten?a
condenat?ria definitiva como ?nica forma de assegurar a regularidade da instru??o criminal ou a
efetividade da aplica??o da lei penal. E nada vejo, na esp?cie, que me conven?a desta necessidade.
?????????No caso em tela, n?o vislumbro periculosidade concreta que autorize concluir que, nesta fase
processual, em sendo garantida ao denunciado a condi??o de responder ao processo em liberdade,
amea?ar? testemunhas, destruir? provas, prejudicando a futura instru??o processual, ou fugir? para local
incerto, frustrando o Estado de aplicar a Lei Penal. ?????????Ademais, segundo jurisprud?ncia do STJ, a
medida segregat?ria ? inadequada na hip?tese em que seja plaus?vel antever que o in?cio do
cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condena??o, dar-se-? em regime menos rigoroso que o
fechado, pois, a pris?o cautelar, quando fundamentada para garantia da ordem p?blica ou qualquer outro
motivo, ser? sempre desproporcional com o resultado final do processo nestes termos. ????????? Sobre
o tema, ? remansosa a jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a, conforme se pode constatar pelo
julgado colacionado a seguir: ?DIREITO?PROCESSUAL?PENAL.?ILEGALIDADE?DE
PRIS?O?PROVIS?RIA?QUANDO?REPRESENTAR?MEDIDA?MAIS SEVERA DO QUE A POSS?VEL
PENA A SER APLICADA. ? ilegal a manuten??o da pris?o provis?ria na hip?tese em que seja plaus?vel
antever que o in?cio do cumprimento da?reprimenda,?em?caso?de?eventual?condena??o, dar-se??em?regime menos rigoroso?que?o?fechado.?De fato, a pris?o
provis?ria???provid?ncia?excepcional?no?Estado?Democr?tico?de?Direito,?s??sendo?justific?vel?quand
o atendidos os crit?rios de adequa??o, necessidade e?proporcionalidade. Dessa forma, para a imposi??o
da medida, ? necess?rio demonstrar concretamente a presen?a dos requisitos autorizadores da preventiva
(art. 312 do CPP) -- representados pelo fumus comissi delicti pelo periculum libertatis -- e, al?m disso, n?o
pode a referida medida ser mais grave que a pr?pria san??o a ser possivelmente aplicada na hip?tese de
condena??o do acusado. ? o que se defende com a aplica??o do princ?pio da homogeneidade, corol?rio
d o
p r i n c ? p i o
d a
p r o p o r c i o n a l i d a d e ,
n ? o
s e n d o
razo?vel?manter?o?acusado?preso?em?regime?mais?rigoroso?do?que?aquele?que?eventualmente?lhe
ser??imposto quando?da?condena??o??(STJ - HC?64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008.HC182.750SP,?Rel.?Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013). ?????????Assim pelo conte?do expresso, n?o se
afigura leg?tima a cust?dia cautelar de r?u, que, em tese, preenche todos os requisitos em cumprir pena
em um regime semiaberto ou aberto, de modo que se revela mais severa a pris?o do que a eventual pena
imposta ao final do processo em caso de condena??o. ?????????Ante o exposto, e considerando o
comando do artigo 316, do CPP, revogo a pris?o preventiva de CARLOS FABRICIO SANTOS CASTRO,
por n?o vislumbrar presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.? ?????????Por outro lado,
entendo que h? necessidade de assegurar, minimamente, o regular curso do processo e a eficaz
aplica??o da lei penal, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, o que somente ser? poss?vel atrav?s da
aplica??o, em car?ter substitutivo da pris?o preventiva, da seguinte medida cautelar do art.319, do CPP:
a)?????Recolhimento domiciliar noturno, ressalvada hip?tese de trabalho ou estudo, devidamente
comprovados; b)?????N?o se ausentar da Comarca de Bel?m/PA sem autoriza??o. ?????????Expe?a-se
o ALVAR? DE SOLTURA em favor de CARLOS FABRICIO SANTOS CASTRO, brasileiro, nascido em
18.01.1990, filho de Eliane Dias Dos Santos e Carlos Alberto Santos De Castro. ?????????A presente
decis?o servir? como Alvar? de Soltura. ?????Sem preju?zo, renovem-se as dilig?ncias para realiza??o
de audi?ncia de instru??o e julgamento, intimando-se as partes. ?????Expe?a-se o necess?rio.
?????????Intimem-se e cumpra-se. ?????????Bel?m/PA, 17 de mar?o de 2021. LUCIANA MACIEL
RAMOS Ju?za de Direito respondendo pela 3? Vara Criminal da Comarca de Bel?m/PA PROCESSO:
01125709820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCIANA MACIEL RAMOS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/03/2021
DENUNCIADO:MARINALDO ALMEIDA CORREA Representante(s): OAB 18559 - CARLOS EDUARDO
FORMIGOSA PINHEIRO (ADVOGADO) VITIMA:A. G. N. . Processo n. 0112570-98.2015.8.14.0401 R?u:
MARINALDO ALMEIDA CORREA DECIS?O ?????????Vistos etc. ????????Vieram-me os autos
conclusos para an?lise de pedido de reitera??o de revoga??o de pris?o preventiva imposta ao r?u
MARINALDO ALMEIDA CORREA apresentado pela Defesa do R?u. ?????????O Representante
Minist?rio P?blico manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.77). ?????????Passo a decidir nos
seguintes termos. ?????????Compulsando os autos, verifico que a pris?o preventiva ? medida que n?o
mais se justifica no presente caso. ?????????Observe-se que o R?u foi denunciado pela pr?tica do crime