TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
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CEP: 68570-000
Advogado: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO OAB: TO61-A Endereço: desconhecido
AGRAVADO: ROCILDA PEREIRA LOPES
Nome: ROCILDA PEREIRA LOPES
Endereço: Avenida Transamazônica, residente do Km 21, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-660
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO
PEREIRA LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única de São Geraldo do Araguaia/PA, nos
autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR MIGUEL PEREIRA LOPES e NAZARÉ
COSTA PEREIRA (Processo eletrônico nº 0800067-51.2018.8.14.0125), que deferiu a posse do imóvel
rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida – PA. LAGOA BONITA, situada na Vicinal Fortaleza,
Lote 122, São Geraldo do Araguaia/PA, à recorrida e herdeira ROCILDA PEREIRA LOPES, in verbis:
“Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até a manifestação do INCRA, permanecendo
o imóvel na posse de Rocilda Pereira Lopes, que detém o título definitivo emitido por órgão oficial federal e
para sua desconstituição deverá ter prova cabal perante a justiça federal.
Oriento a senhora ROCILDA PEREIRA LOPES que não poderá dispor (vender) do referido imóvel, bem
como efetuar melhorias, salvo as necessárias para conservação do bem, até ulterior deliberação deste
Juízo, podendo ser utilizado para sua destinação original, como produção de animais, aluguel de
pastagem e construção de lavouras e pasto.
Ato contínuo, oficie ao INCRA para que encaminhe a este Juízo cópia do processo administrativo n.
54000.034721/2018-80, que concedeu o título definitivo da Fazenda Nossa Senhora Aparecida
–PA. LAGOA BONITA, situada na Vicinal Fortaleza, Lote 122, São Geraldo do Araguaia a Rocilda Pereira
Lopes.
No que pertine ao pedido de habilitação de Maria Soares de Lima, manifeste-se as partes em 15 dias.
(evento n. 19779437)
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.” (Num. 19897228 - Pág. 1)
A parte agravante narra que os “de cujus” Miguel Pereira Lopes e Nazaré Costa Pereira eram casados em
regime da comunhão total de bens, de cuja união adveio 10 (dez) filhos, a saber: Raimundo Nonato
Pereira Lopes, Sebastiana Pereira Lopes, Raimunda Lopes De Oliveira, José Pereira Lopes, Rocilene
Pereira Lopes, Rosivaldo Pereira Lopes, Rosangela Pereira Lopes, Silvana Pereira Lopes e Adriano
Pereira Lopes Souza.
E de um relacionamento anterior do de cujus Miguel Pereira Lopes com Cristina Tomaz de Aquino
(também falecida), deixou uma filha chamada Maria Soares de Lima.
Aduz que quando do falecimento de Miguel Pereira Lopes, em 03/08/2003, este já era casado com Nazaré
Costa Pereira, e deixou os bens: uma área rural de 23 (vinte e três) alqueires, situado na Vicinal Fortaleza,
Lote 122 – Fazenda Nossa Senhora Aparecida – PA. LAGOA BONITA, município de São Geraldo do
Araguaia (PA), e uma casa residencial situada Rua 13 de Junho nº 121, bairro Neblina, cidade de
Araguaina, Estado do Tocantins.
Quando do falecimento de Nazaré Costa Pereira, em 26/09/2016, os bens deixados foram: uma área rural
de 10 (dez) alqueires, situado no “PA Água Fria do Mendes”, no município de São Domingos do Araguaia,
Estado do Pará; e 375 (trezentos e setenta e cinco) rezes da raça nelore, macho (30%) e fêmeas (70%),