TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
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Outrossim, conforme dicç¿o do art. 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou n¿o, expostas às práticas comerciais previstas na Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituiç¿es financeiras¿.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos que há
desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de cart¿o de crédito consignado
com a parte ré, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de
Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu
direito.
Com a contestaç¿o, a parte promovida explicitou que os descontos s¿o oriundos da utilizaç¿o de
cart¿o de crédito consignado realizado pela autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato
objeto da presente lide (fls. 87/88) e o comprovante de liberaç¿o de valores (fls. 90-v) em benefício
da parte autora.
Conforme se extrai às fls. 87/88, a autora subscreveu ¿O Termo de Ades¿o Ao Regulamento para
Utilizaç¿o do Cart¿o de Crédito Consignado Pan¿ e a ¿Solicitaç¿o de Saque Via Cart¿o de Crédito
Consignado ¿ Transferência de Recursos¿, com autorizaç¿o para reserva de margem consignável
em folha de pagamento, aquiescendo que os descontos referentes ao cart¿o de crédito consignado
ocorressem diretamente em seu benefício previdenciário
Da leitura do contrato constata-se que a requerente autorizou o réu a realizar descontos em folha
de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cart¿o, até o limite legal,
bem como se evidencia a disponibilidade das faturas para controle e pagamento do saldo restante
pela consumidora. Assim, conclui-se que a instituiç¿o financeira agiu consoante o avençado entre
as partes, o qual, por seu turno, estabeleceu de forma clara, transparente e inteligível a modalidade
de crédito tomada pelo consumidor.
Inobstante a alegaç¿o da requerente, no sentido de n¿o ter solicitado margem consignável para
cart¿o de crédito, a instituiç¿o financeira demonstrou, documentalmente, o contrário,
desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, cabe reiterar que a instituiç¿o financeira requerida comprovou a efetiva disponibilizaç¿o
de créditos à contratante, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme
documento juntado às fls. 90-v.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou todos os fatos alegados, consoante os
documentos anexados à peça contestatória.
É importante ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público,
procuraç¿o, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de
prova.
Cumpre salientar, de início, que o simples fato de a pessoa n¿o saber ler ou escrever em nada
interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais
aqueles que dizem respeito a contrataç¿o de empréstimos bancários, desde que observados os
requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Este tema, embora ainda n¿o abordado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em IRDR, foi
recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasi¿o do julgamento
do Incidente de Resoluç¿o de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000