TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7242/2021 - Quinta-feira, 7 de Outubro de 2021
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julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
08/04/2014).          Em face de responder ao processo solto e não se verificar a presença
dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por
outro motivo não estiver preso.          Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe
o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP
competente, com as comunicações de estilo.          O pagamento da pena de multa
deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de execução.        Condeno o vencido nas custas, nos termos do que afirma o art. 804
do CPP. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da referida cobrança, em virtude da concessão dos
benefÃ-cios da justiça gratuita ao denunciado, haja vista a sua condição econômica, nos termos da
Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC.        Adotem-se todos os procedimentos de praxe em
casos desta natureza. Â Â Â Â Â Â Â Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Â Â Â Â Â Â Â
Belém/PA, 05 de outubro de 2021        Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES       Â
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00104215320178140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/10/2021 DENUNCIADO:CARLOS ANTONIO
LOURINHO DA CONCEICAO Representante(s): OAB 21174 - ALEXANDRE ANDRE BRITO REIS
(ADVOGADO) DENUNCIADO:ANDRE LUIZ MONTEIRO DIAS Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:A. M. S. VITIMA:E. H. L. S. VITIMA:C. S. PROMOTOR:SETIMA
PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR. SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â I - RELATÃRIO: Â Â
       O MINISTÃRIO PÃBLICO ESTADUAL, por meio da 7ª Promotoria de Justiça do JuÃ-zo
Singular Criminal, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÃNCIA contra CARLOS
ANTÃNIO LOURINHO DA CONCEIÃÃO, brasileiro, paraense, solteiro, imputável, portador de RG n°
4165874 SSP/Pa, filho de Carlos Alberto da Conceição e Maria Madalena Lourinho da Conceição,
residente e domiciliado à Rua da Olaria, n°569, Quadra 11, Bairro Guamá, Belém/PA contra ANDRÃ
LUIZ MONTEIRO DIAS, brasileiro, paraense, imputável, portador de RG n° 7171008 SSP/Pa, filho de
Laércio Moraes Dias e Eucelina Monteiro Dias, residente e domiciliado à Rua da Olaria, casa n° 835,
Invasão Riacho Doce, Bairro Guamá, Belém/PA, por infringência ao tipo penal descrito no Art. 157,
§2°, I E II,do Código Penal Brasileiro.          A presente sentença tem referência ao
acusado ANDRÃ LUIZÂ MONTEIRO DIAS, tendo em vista que o denunciado V CARLOS ANTÃNIO
LOURINHO DA CONCEIÃÃO já foi ele sentenciado, observando este Magistrado que o p curso da
ação estava suspenso com relação ao réu ANDRà LUIZ, com escopo nas normas do artigo 366,
do CPP.          Depreende-se da peça acusatória que, no dia 08 de março de 2017, por
volta das 22h15min, os denunciaram entraram no Restaurante Sushi Bar, situado à Av. José Bonifácio,
n° 2764, momento em que o acusado Carlos Antônio Lourinho da Conceição se dirigiu até o caixa
e anunciou um assalto, dizendo: `¿isso é um assalto! Passa todo o dinheiro¿¿. Diante disso, o
denunciado André Luiz Monteiro Dias ficou encarregado de subtrair a renda do dia do restaurante e de
roubar os bens dos clientes e proprietários do estabelecimento comercial, tais como dinheiro, aparelhos
celulares, carteiras porta cédulas, chaves de veÃ-culos, joias e tudo mais de valor que conseguiram
encontrar. Em seguida, os dois denunciados fugiram do local do crime. Â Â Â Â Â Â Â Â Â As vÃ-timas
TaÃ-s Dias Couto Martins e Marcelo Gonçalves Martins informaram que aproximadamente três dias
antes, o denunciado Carlos Antônio Lourinho da Conceição já havia assaltado o mesmo
estabelecimento, motivo pelo qual foi fácil reconhecer o acusado. O outro réu André Luiz Monteiro
Dias foi reconhecido pelas vÃ-timas por intermédio de arquivos fotográficos da PolÃ-cia Civil.     Â
   A denúncia foi protocolada em 26 de maio de 2017, tendo sido recebida neste JuÃ-zo no dia 02 de
junho de 2017, com determinação de citação dos réus para apresentarem resposta Ã
acusação, nos termos do art. 396 do CPP, e diligências requeridas pelo Ministério Público.    Â
    A defesa de Carlos Antônio Lourinho da Conceição apresentou resposta à acusação à s
fls.91 e 92, onde pediu a inépcia da denúncia. Requereu de forma subsidiária, a absolvição
sumária do acusado. Requereu também a produção de provas testemunhal, com a oitiva das
mesmas testemunhas arroladas pelo MP e o direito de apresentar ou substituir testemunhas até o dia da
instrução e julgamento. Tais pedidos foram indeferidos por este magistrado em decisão às fls.93 e 94
dos autos.         Em razão de após várias tentativas, não ter sido possÃ-vel realizar a
citação pessoal do acusado André Luiz Monteiro Dias, foi determinada a suspensão condicional do
processo e do prazo prescricional nos termos do art.366 do CPP. Ademais, foi determinada a produção
antecipada de provas com relação ao acusado André Luiz Monteiro Dias.         No dia 28
de setembro de 2017 ocorreu audiência de instrução e julgamento, onde esteve presente o réu