DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
haver emanado de médico credenciado pelo SUS não o invalida para fins de obtenção do fármaco pleiteado. Não há que se falar em ausência de interesse de agir na hipótese da existência de tratamento similar ofertado
pelo SUS, porquanto mesmo que se provasse a disponibilidade administrativa do fármaco pleiteado (e não de
outro congênere), tal fato não asseguraria sua efetiva entrega ao requerente, de modo que se mantém intacto o
seu interesse de agir. - É dever do Poder Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito
aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna. - Não havendo a ressalva específica
do profissional médico sobre a utilização do medicamento de referência, poderá o ente público fornecer fármacos
genéricos ou similares, desde que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência
farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e
apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de
2004, da ANVISA. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030538-92.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rosinaldo Vieira dos Santos E Outros. ADVOGADO:
Joacil Freire da Silva. APELADO: Maria de Lourdes Vieira Germano. ADVOGADO: Luis Fernando Benevides Ceriani.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SUBLEVAÇÃO – ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO
DA AÇÃO – TESE RECURSAL – FORMULAÇÕES GENÉRICAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISOS I E II DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT, DO CPC/73. - Consubstancia-se interesse recursal “na necessidade que tem o recorrente de obter a
anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a
sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo”. - Alegações
genéricas e imprecisas acerca de indevida imposição de condenação sucumbencial, revelam-se insuficientes para
retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo
a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. - A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo
suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0038779-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Zelia de Souza Nobrega E Fabiana Pereira de
Araujo. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL –
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO
QUINQUÊNIO DO ART. 174 DO CTN - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO – MULTA E JUROS COM CARÁTER CONFISCATÓRIO – INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART.
557, CAPUT, DO CPC/73 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. No que concerne ao prazo prescricional e
sua eventual interrupção, o rol do art. 174 é taxativo e claro no tocante às situações que ensejam na paralisação
e reinício da contagem do lapso prescricional, ressaltando-se que nas ações regidas posteriormente ao regramento da Lei Complementar nº 118/2005, a simples ordenação da citação por meio do despacho do juiz já é
competente para interrompê-lo. O Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as multas
decorrentes de descumprimento de obrigação do recolhimento de tributos não podem ultrapassar o valor destes,
ou seja, a Suprema Corte estabeleceu o patamar de até 100% (cem por cento) como legítimo para a função
pedagógica da sanção1. Nego seguimento ao apelo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1002687-32.2006.815.0000. ORIGEM: DIRETORIA DE GESTAO DE PESSOAS.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Stephenson
Alexandre Viana Marreiro. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino. IMPETRADO: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO
DA ORDEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, NCPC, C/C O ART. 6º, §5º, DA LEI
Nº 12.016/09. Restando prejudicado o objeto da ação mandamental, impõe-se a denegação da ordem, sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Denego a segurança sem resolução do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007292-23.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Gustavo Eleoterio Valente.
ADVOGADO: Tobias Cartaxo Loureiro Neto. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba, Diretor da Academia de Policia da Pb E Presidente da Comissao do Concurso. MANDADO DE SEGURANÇA – Impetrante que
desiste da ação mandamental – Desnecessidade de consentimento do impetrado – Faculdade do impetrante –
Matéria decidida em sede de Repercussão Geral-RE 669.367/RJ - Jurisprudência uniforme no STF e do STJ –
Inteligência do art. 127, XXX, do RITJ/PB - Desistência homologada. “A desistência do mandado de segurança,
após as informações, independe do consentimento da autoridade impetrada, não se aplicando ao caso o art. 267,
§4º, do CPC. Precedentes.” (REsp 61.244/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18.03.1997, DJ 14.04.1997 p. 12706) - A desistência do writ pode ser pleiteada a qualquer
tempo e independe da aquiescência das autoridades coatoras para ser homologada. Deve ser denegada a
segurança nos casos previstos pelo artigo 267 do Código de Processo Civil, nos termos da Lei nº 12.016/2009
em seu art. 6.º, § 5.º. Homologo a desistência do mandado de segurança.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000679-14.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Piancó. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Com.de Pianco, Marcos Clementino de Oliveira E Municipio de
Pianco. ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araujo Teotonio e ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO
– TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR EFETIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT DO CPC/73 - CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - Em se
tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter
pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. Nego seguimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000710-34.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Piancó. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Pianco, Niltania Tavares da Silva Cabral E Municipio
de Pianco. ADVOGADO: Anne Fernandes de Carvalho Saeger e ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO
– TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR EFETIVO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT DO CPC/73 - CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - Em se
tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter
pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando
demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. Nego seguimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001391-66.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana, Jose Marcio de Medeiros E Municipio de
Itabaiana. ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta e ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. REMESSA
NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS – VALOR NÃO EXCEDENTE A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 475, § 2º DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA – ART. 557, CAPUT
DO CPC/73 – SÚMULA 253 DO STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição
a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, for de valor não excedente a 60 (sessenta) saláriosmínimos, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73, diploma vigente à época da prolação da sentença. Nego
seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001470-45.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana, Maria Jose de Pontes E Municipio de Itabaiana.
ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira e ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. REMESSA NECESSÁRIA
– AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS – VALOR NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 475, § 2º DO CPC/73 – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA – ART. 557, CAPUT DO CPC/73 –
SÚMULA 253 DO STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença
cuja condenação, ou o direito controvertido, for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos
termos do §2º do art. 475 do CPC/73, diploma vigente à época da prolação da sentença. Nego seguimento à
remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006621-73.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Comarca de
Guarabira. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira, Maria do Livramento da Silva Feitosa,
Municipio de Guarabira, Marcos Edson de Aquino E Jose Gouveia Lima Neto. ADVOGADO: Humberto Trocoli
Neto e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) – PREVISÃO LEGAL – DIREITO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE
PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC – PRECEDENTES - TERÇO DE FÉRIAS –
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALGUNS PERÍODOS - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC E
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DA SÚMULA 253 DO STJ – SEGUIMENTO NEGADO. Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais,
compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida; se esta aduz ter pago a
dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 333, II, CPC).
Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao
adimplemento das verbas salariais cobradas. Nego seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009046-73.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Comarca de
Guarabira. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira, George Victor Silva, Dayse Evanisia da
Costa Paulino E Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara e ADVOGADO: Jader Soares
Pimentel. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E AO ADIMPLEMENTO DOS
RESPECTIVOS TERÇOS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. À luz de entendimento assente no STF, o servidor “ocupante de
cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas”1. Não se faz necessário, para o pagamento do terço constitucional de férias, a
prova do efetivo gozo ou do seu requerimento administrativo. Nego seguimento à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025666-88.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, Maria Auxiliadora de Jesus E Juizo da 3a. Vara da Fazenda Publica. APELADO:
Renaly Eufrasio de Andrade. Vistos, etc. Diante de todo o exposto, o bloqueio/sequestro deverá ser procedido
no valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais) Em sendo assim, DEFIRO o pleito formulado
na petição de fls. 109, em harmonia com o parecer ministerial, para: 1) determinar a remessa de cópia dos
presentes autos ao Ministério Público, para a apuração de delito de desobediência por parte do Estado da Paraíba.
2) realizar o bloqueio/sequestro de verbas públicas das contas bancárias do Estado da Paraíba, no valor de R$
44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Publique-se. Intimem-se as partes.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0011313-43.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edvania
Lima dos Santos. ADVOGADO: Beatriz Nunes Lira Braga (oab/pb Nº 22.488) E Cássio Nunes de Lira Braga (oab/
pb Nº 22.817). APELADO: Municipio de Campina Grande Pb. ADVOGADO: Andre Nunes Melo. - APELAÇÃO CÍVEL
— EXECUÇÃO FISCAL — QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL — EXTINÇÃO DO
PROCESSO — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA — INOCORRÊNCIA — IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL — ART. 26 DA LEI Nº
6.830/80 — IPTU — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL — DATA DO VENCIMENTO — SÚMULA 397 DO STJ — RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2009 — PROVIMENTO PARCIAL. — “Quando o devedor paga a dívida antes de ser citado no processo de
execução fiscal, não se pode dizer que deu causa àquela e, por essa razão, não se justifica sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.” (TJES; APL 0002686-65.2011.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 29/03/2016; DJES 06/04/2016) — De acordo com a jurisprudência do
STJ, “...o IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo
prescricional a data do vencimento do tributo.”(AgRg no AREsp 795.300/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) — A Súmula 397 do STJ, a seu turno, prevê que “o
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” (Súmula 397, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar e, nos
termos do art. 932, V, “a”, do NCPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a prescrição do
crédito tributário referente ao exercício de 2009 e afastar a condenação imposta à parte executada, no tocante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do 26 da lei nº 6.830/80. - Por fim, defiro
a gratuidade judiciária em favor da apelante, conforme disposto no art. 99, § 3º do NCPC.
APELAÇÃO N° 0016664-36.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Chaves Abdalla (oab/pb 20.703). APELADO: Cavesa-campina
Grande Veiculos Ltda. ADVOGADO: Italo Farias Bem (oab/pb 13.185). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. OPERAÇÃO DE LEASING. SUJEITO ATIVO DO ISS. MUNICÍPIO SEDE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.060.210/SC. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DO DECISUM. ART. 932, V, B DO NCPC. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. O Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente
para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, até porque é nele que se desenvolve a
atividade sobre a qual incide o imposto, qual seja, de financiamento, de empréstimo de capital. Conforme disciplina
o art. 932, V, b do NCPC, o recurso merece provimento monocrático quando a sentença está em confronto com
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Vistos etc. - DECISÃO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido, nos moldes do art. 932, V,
b do NCPC e condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes
fixados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a teor do § 2º do art. 85 do NCPC.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0100938-29.2011.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
IMPETRANTE: Pedro Benjamim da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). IMPETRADO:
Presidente da Pbprev-paraiba Previdência. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb Nº 18.204). DECISÃO: - Intimada para apresentar embargos do devedor, a PBPREV, manifestou-se à fl. 156, informando
sua concordância com os valores apresentados pelo exequente, requerendo por fim, as a expedição de precatório. Ocorre que, conforme se observa do petitório de fls. 119/122, o impetrante requer o pagamento das verbas
que deixou de receber a partir da impetração (julho/2011), até a implantação dos valores (abri/2012). Desta feita,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as referidas diferenças devem ser pagas através da
inclusão em folha de pagamento - Desta feita, determino a expedição de ofício a PBPREV a fim de que seja
implantado na folha salarial do impetrante (ou em folha suplementar) os valores retroativos devidos entre a
impetração (julho/2011) e o mês anterior ao cumprimento da decisão (abril/2012), já que tais valores independem
de RPV e/ou precatório. Ressalvo que o referido numerário deverá ser corrigido monetariamente através do
INPC e acrescido de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000508-64.2011.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Teccel-tecnologia da Construcao Civil E Elétrica. ADVOGADO: Alisson de
Souza Bandeira Pereira (oab/pb 15.166). APELADO: Hdi Seguros S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho
(oab/pe 19.357). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. - Homologado o acordo extrajudicial firmado pelas partes, é medida impositiva a extinção
do processo com resolução de mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. - Prejudicada,
por conseguinte, a apelação. Vistos etc. Sendo as partes capazes e preenchidos os requisitos inerentes à
existência e à validade do negócio jurídico, homologo o acordo e extingo a presente ação, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Por conseguinte, resta prejudicada a apelação.Intimações
necessárias. Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem para as medidas
pertinentes, com baixa definitiva no Sistema de Controle de Processos de 2º grau. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006920-27.2011.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela
Motta Moura da Fonte (oab/pe 20.397). EMBARGADO: Cleide Maria Lima de Melo. ADVOGADO: Fabiano Barcia
de Andrade (oab/pb 6840). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. - A desistência do recurso ou a
renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo,
portanto, de aceitação/anuência da parte adversa, consoante dispõe o art. 998 do NCPC. Vistos etc. Ante o
exposto, homologo a desistência dos embargos de declaração, para que produza seus efeitos jurídicos. As partes
informaram que celebraram um acordo, mas não juntaram o instrumento original dessa transação. Do mesmo
modo, o juízo de origem não respondeu aos termos do ofício de f. 213.Assim, impossível realizar a homologação
desse acordo, a qual poderá ser feita pelo juízo de primeiro grau, a quem caberá analisar a presença dos
requisitos necessários para tanto. Intimações necessárias.Após, baixem-se os autos em definitivo ao juízo de
origem. Cumpra-se.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007027-43.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador
E Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho. APELADO: Jose
Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes Oab/pb 18569. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO PSF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ATIVIDADE DE RISCO CONSTATADA POR MEIO