DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2020
direito de defesa da embargante, e para evitar futuras nulidades processuais, determino o retorno dos autos ao
juízo monocrático para que aprecie os Embargos de Declaração.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0020164-85.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Tarcisio da Silva, Leonardo de Farias Nobrega, Guilherme
Almeida de Moura E Giordano Bruno P P de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Bezerra Montenegro Pires. POLO
PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Crime contra a flora e posse irregular de arma
de fogo. Delitos dos arts. 38, da Lei nº 9.605/98, e 12, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69, do CPB. Condenação.
Apelo da defesa. Trânsito em julgado para a acusação. Penas cominadas iguais a um ano. Decurso de mais
de quatro anos entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória. Concurso
material. Prescrição que se computa considerando-se a sanção isolada de cada infração. Extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade retroativa. Prejudicial de mérito acolhida. Inteligência dos arts. 107,
IV, 109, V, 110, caput, e § 1º, 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. Prejudicialidade do exame do mérito
recursal. Fixadas penas iguais a um ano, para cada delito, isoladamente, em concurso material, sem recurso
da acusação, e transcorrido intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da inicial acusatória e a
publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, a teor das
regras dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput e § 1º, 112, I, e 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP; - “Nos
termos do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve
ser feita isoladamente para cada um dos crimes.” (STJ. EDcl no REsp. Nº 993153/MG. Rel. Min. Jorge Mussi.
5ª T. J. 14.09.2010. DJe 04/10/2010); “A prescrição, após transitar em julgado a sentença condenatória para a
acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, e Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal,
é regulada pela pena aplicada a cada um dos delitos, isoladamente, no concurso de crimes, apurando a fluência
do prazo assinalado pelo art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro, entre o recebimento da denúncia e a
publicação da resposta penal desfavorável, devendo ser decretada a extinção da punibilidade, na forma
retroativa, alcançando a multa, com extensão do benefício ao corréu, a teor do art. 580, do Código de
Processo Penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 355308-26.2007.8.09.0082. Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior. 2ª Câm. Crim.
J. em 04.04.2017. DJe, edição nº 2294, de 26.06.2017); “A prescrição da pena de multa, cumulativamente
aplicada ao sentenciado, há de prescrever em tempo similar ao que diz respeito à pena privativa de liberdade,
conforme dispõe o art. 114, inciso II, do Código Penal. Constatada a prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal, declarar-se-á extinta a punibilidade do réu.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0363.02.008724-5/001. Rel.
Des. Corrêa Camargo. 4ª Câm. Crim. J. em 14.08.2013. Publicação da súmula em 26.08.2013); Prejudicial
acolhida. Provimento do apelo, com extinção da punibilidade declarada, prejudicado o exame do mérito.
Extensão dos efeitos ao corréu Francisco Alcidemar da Silva, nos termos do art. 580, do CPP. POSTO ASSIM,
na confluência da argumentação supra, sem desnecessária delonga, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA,
ACOLHENDO A PREJUDICIAL SUSCITADA, DECLARAR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 107, IV, 109, VI,
112, I, E 117, I E IV, DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE,
prejudicado o exame do mérito recursal 1, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se
a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal” (cf. Celso Delmanto, in Código Penal
Comentado – RJ/Renovar, 4ª ed.,1998, p. 191).
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002265-89.2008.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Daniel Dantas dos Santos. ADVOGADO: Francisco Lima Cavalcante, Oab/pb 6.385. EMBARGADO: Transnordiesel Transportes Rodoviarios de
Cargas (1º), EMBARGADO: Clóvis Paes Barreto (2º). ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo, Oab/pb
14.463 e ADVOGADO: Aldo Henrique Carvalho, Oab/pb 28.674. Vistos etc. A parte Autora opôs Embargos de
Declaração às fls. 123/128, pugnando pela declaração de nulidade do julgamento do Recurso Apelatório
realizado no dia 1º.10.2019, ante a publicação da intimação ocorrida em 23.09.2019 em nome de advogado já
falecido, o Bel. Amilton José Manoel, conforme Certidão de Óbito de fl. 130. Pleiteou, ao final, a nulidade do
Acórdão de fls. 118/121 e vistas dos autos pelo prazo de 10 dias, ante a habilitação do novo patrono, Dr. Kleber
Lins Brasil - OAB/PB 15.600, que também patrocinará a defesa do Autor e, em seguida, a inclusão, em nova
pauta de julgamento, da Apelação Cível cuja publicação requer, expressamente, em nome do Bel. Francisco
Lima Cavalcante, OAB/PB 6.385. Pois bem. Defiro o pedido de habilitação e a concessão de vistas dos autos,
no prazo de 10 (dez dias). Ademais, proceda a escrivania a retificação da autuação dos presentes autos.
Publique-se e cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0027381-54.2010.815.2001 (4ªCC) – Recorrente(s): ANAS –
Associação Nacional de Assistência aos Servidores do Brasil. Recorrido(a): Banco Bradesco S/A. INTIMO
o(s) Be(is): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11.589 e OUTROS, causídico(s) do recorrente, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento em dobro do preparo do recurso
especial, sob pena de deserção (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DO DIA 22/01/2020).
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061287-93.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, Recorrido: RICARDO JORGE NUNES
ROCHA, intimação ao(à) Bel(a). MÔNICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA, OAB-PB Nº 11.741,a fim de no prazo DE
(05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrido, se manifestar acerca do petitório encartado ás fls. 262/265.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 006055577.2012.815.2003 -(2ª C.C.) – Recorrente: TRIPADVISOR CONSULTORIA EM PUBLICIDADE DE VIAGENS E
TURISMO LTDA, Recorrido: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO, intimação ao(à) Bel(a). WILSON FURTADO
ROBERTO, OAB-PB Nº 12.189,a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrido, se
manifestar acerca do petitório encartado ás fls. 508/509.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002407-63.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Gustavo Leite Urquiza, Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Aluízio Ferreira da
Silva. Impetrado: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento e Outra, nas
condições de patronos do impetrante, no prazo legal, tomar ciência do teor da decisão colacionada à fl.182/v, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061287-93.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, Recorrido: RICARDO JORGE NUNES
ROCHA, intimação ao(à) Bel(a). MÔNICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA, OAB-PB Nº 11.741,a fim de no prazo DE
(05) CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrido, se manifestar acerca do petitório encartado ás fls. 262/265.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000925-54.2016.815.2002. Recorrente: Luiza
Toscano Dias Rodrigues. Intimação aos Beis. MARCELO WEICK POGLIESE (OAB/PB nº 11.158), CARLOS
ALBERTO DE PAIVA JOHN (OAB/PB nº 25.729) e RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PB Nº
19.072-B), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de Advogados da recorrente, realizarem o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000440-10.2018.815.0151. Recorrente:
Ministério Publico Estadual. Recorridos: Francisco Paulo Barbosa Coelho e Marcelino Ferreira da Silva Júnior.
Intimação ao Bel. DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA (OAB/CE nº 17.451), a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono dos recorridos, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0012572-12.2017.815.2002. Recorrente:
Antônio de Araújo Neves. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. WALDRIK ARAÚJO NEVES (OAB/PB
nº 19.030), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a subscrição
da peça já encartada protocolizado neste Tribunal sob nº 9992019p205974. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002595-10.2015.815.0371.
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante 4ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: José Emiliano Pinho e Maria do Socorro da Silva (Adva. Lilian Tatiana Bandeira Crispim – OAB – PB 11.846.
EMBARGADO: Jonathas Waldivino Pereira. Intimação a Advogada Kaline Lima de Oliveira Moreira – OAB – PB
11.846, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de
Processo Civil, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2020.
ATO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 01/2020 - O Presidente da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e, em consonância com o disposto no artigo
936 do Código de Processo Cível c/c os arts. 183 e 185 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
RESOLVE: Art. 1º Sem prejuízo das preferências legais e regimentais, o pedido de sustentação oral, nos
5
casos previstos em lei, e de preferência na ordem de julgamento poderá ser formulado por inscrição prévia,
através do portal “www.tjpb.jus.br” à Assessoria da Câmara, ou no próprio dia da sessão de julgamento, até
antes de seu início. § 1° Ficará sem efeito o pedido de sustentação oral ou de preferência, em caso de
ausência do advogado no momento do apregoamento do processo de seu interesse, retornando este a sua
posição originária da pauta; § 2° Independentemente da ordem de inscrição, terão prioridade no julgamento
os processos com pedido de sustentação oral sobre aqueles onde houver apenas pedido de preferência; §
3° A ordem de julgamento poderá ser alterada se houver membro ou juiz convocado de outro órgão julgador,
com jurisdição limitada; Art.2º Este ato normativo entrará em vigor da data da publicação no DJE. Publiquese. João Pessoa, 21 de janeiro de 2020. Desembargador José Aurélio da Cruz - Presidente da Segunda
Câmara Especializada Cível.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000542-63.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico. POLO PASSIVO: Carlos Alberto da
Silva. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de Franca. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. DIVAGAÇÕES SOBRE A PROVA DA AUTORIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA
LIMITADA À DIVERGÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. CONDUTA QUE SE PERFAZ COM A SIMPLES OMISSÃO OU SUPRESSÃO DO TRIBUTO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A devolução no recurso de embargos infringentes limita-se à divergência, conforme disciplina do
parágrafo único do art. 609 do CPP, especialmente a sua parte final, que assim dispõe: “Quando não for unânime
a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que
poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”. 2. “(...) - Para a configuração
do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com
o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização,
omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir
tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário
provar um especial fim de agir.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019492020168152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 27-08-2019). 3. Embargos infringentes conhecidos, mas desprovidos. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, em conhecer
dos embargos infringentes, mas desprovê-los, nos termos do voto do relator, contra o voto do Dr. Tércio Chaves
de Moura, que os acolhia.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001780-88.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Justiça Publica. POLO PASSIVO: Justica Publica E
Francisco Giovanni Saldanha Maia. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Juiz de Direito. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. 1.
Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada
do Dr. Procurador-Geral de Justiça, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário. 2. Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o
arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 189-92.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Ministério Públido do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Magno Silva
Martins, (prefeito do Municipio de Passagem), Delmiro Gomes da Silva Neto, Olivan de Freitas Ferreira Filho E
Joacio de Oliveira Costa. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite, ADVOGADO: Danilo de Freitas Ferreira e ADVOGADO: Paulo Cesar Leite. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSÍVEL DIRECIONAMENTO. SUBLOCAÇÃO DOS SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. MATERIALIDADE PATENTEADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
ELEMENTOS NÃO REBATIDOS A CONTENTO. RECEBIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que contém a
exposição clara e objetiva de fatos antijurídicos, em tese, que se subsumem aos tipos penais imputados, de cuja
narração se extraem os elementos essenciais, permitindo o pleno exercício da defesa técnica. 2. Se há indícios
materiais da existência de crime, em tese, a ser apurado, impõe-se o recebimento da denúncia, cabendo ao
Colegiado a decisão final, após regular instrução, acerca da procedência ou não das acusações intentadas, até
porque, neste momento processual há apenas um juízo perfunctório, de prelibação, prevalecendo o princípio in
dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo. 3. Preliminar de inépcia afastada. Denúncia recebida.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em receber a
denúncia, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 160-09.2010.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Procurador: Pedro Vítor de Carvalho Falcão.
APELADO: Jose Roberto Ribeiro. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 40.071). APELAÇÃO
CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA PERICIAL QUE COMPROVA
A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS – APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – CONCESSÃO. ART. 42 DA LEI 8.213/91 – NORMA QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO
COM A ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO
– ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM
FACE DA FAZENDA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA 905). PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. – Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao recebimento enquanto
permanecer nesta condição; - De acordo com a orientação pacífica do STJ, a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado; - Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade
parcial do autor para o trabalho, a exigência de impossibilidade de realização de todo e qualquer trabalho deve
ser relativizada, nos casos como o presente, em que existam outros elementos que levem o magistrado a
concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado em exercer qualquer atividade laborativa; – É firme
a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de
aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para
nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de
benefício. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez
corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento
administrativo. Precedentes. (REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) - Em recente julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905),
proferido em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão sobre a aplicação
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.494/97), refere que os índices aplicáveis às
condenações impostas à Fazenda Pública dependem da natureza da condenação, ressaltando, a respeito das
condenações judiciais de natureza previdenciária, que “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/09). ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0101789-68.201 1.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Ricardo Ruiz Araias Nunes. APELADO: Joao Henrique
Goncalves Neto E Outros. ADVOGADO: Júlio Paulo Neto (oab/pb 836). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. INSCRIÇÃO
DECORRENTE DE LIMINAR. APROVAÇÃO COM APROVEITAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL
MANTENDO OS TERMOS DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL PELO
TJPB. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. – Embora o entendimento consolidado pelo STF seja no sentido de não se aplicar a “Teoria do Fato Consumado” para a manutenção da
nomeação de aprovado em concurso público decorrente de decisão liminar, porquanto é do conhecimento prévio
do candidato e da administração, a sua natureza precária, percebe-se que a liminar que oportunizou ao Autor a
matrícula no Curso de Formação foi posteriormente confirmada por sentença e pelo Acórdão, ora recorrido.