DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021
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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000513-76.2020.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jose Mangueira Torres - Prefeito do Municipio de
Triunfo. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo
Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos
no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação
da defesa técnica, o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
devidamente assinado) e de cópia do comprovante de pagamento do valor avençado, pelo que requer a
necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso
concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do
órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CAUTELAR INOMINADA N° 0000691-59.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Eduardo Simões Coutinho. REQUERIDO: Ministerio Publico
do Estado da Paraíba. Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares. B)
AUTORIZO, excepcionalmente, o deslocamento do investigado EDUARDO SIMÕES COUTINHO à cidade de
Itaperuna/RJ, para realização de fisioterapia em clínica localizada na rua Coronel Pimenta, 81, Centro, nas
segundas, quartas e sextas-feiras, no período da manhã, enquanto durar o tratamento na mão lesionada. Fica
desde já intimado o requerente para comprovar, quinzenalmente, a necessidade e a realização do tratamento.
C) REPUTO justificados os deslocamentos de urgência que o investigado teve que realizar, entre os dias 15/
08/2020 (dia do acidente) e 03/11/2020 (data da prescrição de fisioterapia – fl. 1.330), para atendimento
médico na cidade de Itaperuna/RJ. D) DEFIRO o requerimento ministerial, determinando seja oficiado à
Central de Monitoração por Tornozeleira Eletrônica do Estado da Paraíba, com prazo de 10 (dez) dias, para
apresentação de relatório circunstanciado, nos termos descritos no item 3 da manifestação ministerial de fls.
1.332/1.338.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000246-07.2020.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Juru. NOTICIADO: Luiz
Galvao da Silva. ADVOGADO: Antonio Carlos Marques (oab/pb 13.994). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1, do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução
de lei federal (LEI nº 12.305/2010) mais precisamente do art. 542 da lei nº 12.305/2010, bem como ao tipo
descrito no art. 54, §2º, V3, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo
ministério público. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos
previstos no artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a
homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito de Juru, PB. 2.
Homologação do acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o
Parquet e o investigado Luiz Galvão da Silva, prefeito de Juru/PB, nos termos do § 5º do artigo 18 da resolução
nº 181/2017 do CNMP.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000252-14.2020.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeita de Santa Terezinha. REQUERIDO: Terezinha
Lucia Alves de Oliveira. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1,
do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2º,
V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo
18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de
não persecução penal celebrado entre o Parquet e a atual prefeita de Santa Terezinha/PB. 2. Homologação do
acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e a
investigada Terezinha Lúcia Alves de Oliveira, Prefeita Constitucional do Município de Santa Terezinha/PB,
nos termos do § 5º do artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000279-94.2020.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Esperanca. REQUERIDO:
Nobson Pedro de Almeida. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º,
xiv1, do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art.
54, §2º, V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo
18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de
não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito de Esperança/PB. 2. Homologação do
acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o
investigado Nobson Pedro de Almeida, Prefeito Constitucional do Município de Esperança/PB, nos termos do
§ 5º do artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000496-40.2020.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito de Sao Jose do Sabugi. NOTICIADO:
Joao Domiciano Dantas Segundo. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (oab/pb 4.755).
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1, do decreto-lei nº 201/
67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) mais precisamente do art. 542 da
lei nº 12.305/2010, bem como ao tipo descrito no art. 54, §2º, V3, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de
homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE
PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO.
1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre
o Parquet e o atual prefeito de São José do Sabugi, PB. 2. Homologação do acordo firmado. Destarte,
homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o investigado João Domiciano
Dantas Segundo, prefeito de São José do Sabugi/PB, nos termos do § 5º do artigo 18 da resolução nº 181/
2017 do CNMP.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000511-09.2020.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Vieiropolis. REQUERIDO:
Jose Celio Aristoteles. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1,
do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2º,
V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo
18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de
não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito de Triunfo/PB. 2. Homologação do acordo
firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o investigado
José Célio Aristóteles, Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis/PB, nos termos do § 5º do artigo 18
da Resolução 181/2017 do CNMP.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ABAIXO IDENTIFICADAS –
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0811210-76.2016.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que
tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação Cível e Remessa Necessária acima indicadas, interposta
perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em vista os termos do
despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que o apelado ADRIANO DE
OLIVEIRA BARRETO, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões
de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e passado, na Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 09 (vinte) dias do mês de
fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei. Des. José Aurélio
da Cruz – RELATOR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº
0003016-97.1991.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação
Cível acima indicada, interposta perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência
e, tendo em vista os termos do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que
os apelados DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS AMAZONAS LTDA, EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO, DARLENE
HONORATO FERREIRA FRANCO, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar as
contrarrazões de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e passado,
na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 09 (vinte)
dias do mês de fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei. Des.
José Aurélio da Cruz – RELATOR.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0587526-03.2013.815.0000. Exmo. Des. Saulo Henriques de
Sousa: Impetrante:Federação das Empresas de Transporte; Impetrado: Município de Campina Grande: Intimação
ao Bel. Gilson Guedes Rodrigues OAB/PB 8356, a fim de, na condição de advogado da impetrante, para, tomar
ciência do despacho de fl.368, referente ao trânsito em julgado do acórdão de fls. 259/360, nos, dos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0588472-72.2013.815.0000. O Exmo. Des. Relator: José Aurélio da Cruz,
Impetrante: Yeda Minervino de Araújo Abiahy: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev ParaíbaPrevidência.Intimação a Bela. Helionora de Araujo Abiahy, OAB/PB 6.009, a fim de, na condição de advogada
da impetrante, no prazo de 15 dias para, se manifestar sobre os cálculo.Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2004908-87.2014.815.0000. Exmo. Des. Saulo Henriques de Sousa:
Embargante: Sônia Maria Van Dijck Lima; Embargado Unimed -João Pessoa: Intimação aos Beis. Leopoldo
Viana Batista Júnior, OAB/PB nº 4942 e Maurício Lucena Brito OAB/PB 11052, a fim de, na condição de
advogados da embargante, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado encartada à fl.656, para no prazo
de 10(dez) dias requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE EXECUÇÃO nº 0000337-39.2016.815.0000. O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Embargante: Estado da Paraíba: Embargado Associação Paraibana dos Defensores Público do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. José Gustavo Meirelles Neto, OAB/PB 9427, a fim de, na condição de advogado
do embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos elaborados de fls.113/157,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Processo Judicial Eletrônico Remessa Necessária - Processo nº 0024790-85.2011.8.15.2001 Relator:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. IMPETRANTE: Patrícia Ferreira
Wanderley de Siqueira. IMPETRADO: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso para Provimento de
Cargo de Classe Inicial da Carreira de Procurador de João Pessoa - PB. Intimação à Bela Patrícia Ferreira
Wanderley de Siqueira – OAB/PE 29572, como causídica do IMPETRANTE, a fim de, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, conhecer da Decisão proferida nos autos em referência constante no ID9543768.
Recurso Especial – Processo nº 0004671-17.2009.815.0371 - (2ªC). - Recorrente (s): EXPEDITO LOPES
FILHO. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): LINCON
BEZERRA DE ABRANTES, OAB/PB 12.060, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
realizar o preparo em dobro do recurso especial, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0002598-61.2011.815.2001 – Recorrente (s): CAVALCANTI PRIMO
VEÍCULOS LTDA. Recorrido (s): CLÁUDIA RAQUEL DANTAS CÂNDIDO. Intimação ao(s) bel(is). FILIPE
DUTRA REZENDE, OAB/PB 18.384, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso Especial – Processo nº 0003073-52.2014.815.0371 – 2ª C - Recorrente (s): JOSÉ VIEIRA DA
SILVA. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): FRANCISCO
DE ASSIS F. ABRANTES OAB/PB 21.244, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
comprovar a modificação em sua condição financeira, que o impossibilita de efetuar o recolhimento do
preparo do apelo nobre ora manejado.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000581-75.2013.815.2003 - (2ªC). - Recorrente (s): MASSA FALIDA DO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Recorrido (s): EDNALVA SOARES DE CARVALHO.. Intimação ao(s)
Bel(eis): THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/PB 20.549-A, patrono(s) do RECORRENTE, para, no prazo de 05
(cinco dias), regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob
pena de não conhecimento do recurso especial.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0001964-20.2009.815.0131 – Recorrente (s): JOSÉ ANTÔNIO DE
OLIVEIRA. Recorrido (s): MARIA EULINA MARQUES. Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO MARQUES CATÃO,
OAB/PB 12.071, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
Recurso Especial – Processo nº 0020198-51.2011.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): EDVARDO HERCULANO
DE LIMA. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): SABRINA LUCENA
DE LIMA, OAB/PB 13.865, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, em conformidade com o
disposto no §2º do art. 99 do CPC/2015.
Recurso Especial – Processo nº 0040831-06.2006.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): TUTTI PRONTI
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido (s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) Bel(eis): MAURÍCIO
LUCENA BRITO, OAB/PB 11.052, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a
complementação do preparo do apelo nobre interposto (custas estaduais), sob pena de deserção.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Leandro dos Santos
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº
0873162-51.2019.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação
Cível acima indicada, interposta perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência
e, tendo em vista os termos do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que
o apelado GUTEMBERG DE LIMA DAVI, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar
as contrarrazões de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e
passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos
09 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa,
o digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000819-54.2017.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Francisco Gilney de Lima Ferreira,. ADVOGADO: Yuri Paulino de
Miranda, Oab/pb 8448. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR JULGADO ANTES DO PRAZO DE
2 ANOS. REJEIÇÃO. O PAD foi instaurado em 17/08/2017, quando houve, então, a interrupção da prescrição.
Considerando o lapso temporal de 150 dias para efeito da tramitação e conclusão do procedimento disciplinar,
conforme precedente deste Conselho da Magistratura – nº 00003922820158151001. Neste contexto, como a
prescrição só ocorreria em janeiro de 2020, não há que se falar na procedência da prejudicial, ficando ela
rejeitada. RECURSO INOMINADO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS. DESÍDIA
FUNCIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO QUE SE DEMONSTRA POR ANTERIOR PENALIDADE
DE ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTRUTURA NA UNIDADE JUDICIÁRIA E DE GRANDE
DEMANDA PROCESSUAL. ARGUMENTO GENÉRICO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE