DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2021
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julgando o pedido procedente para decretar a interdição de JOAO DE LIMA, em razão de não possuir
capacidade para gerenciar as atividades pessoais e não poder levar uma vida independente pelos riscos que
oferece a si e a terceiros, nomeando como curador(a) ANA DE LIMA ALVES. Todavia, ficará o(a) curador(a)
nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar contas a respeito de eventuais valores
percebidos pelo(a) curatelado(a) e que não poderá alienar ou onerar bens do interditado(a), sem autorização
judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(a)
curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a). O encargo de curador(a) perdurará por
tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Fica o(a) curador(a) impedido(a) de
realizar empréstimos consignados ou de qualquer espécie em nome da parte curatelada, sem autorização
judicial. E para que não se alegue ignorância, o MM juiz mandou expedir o presente, que será publicado no
Diário de Justiça do Estado, por 03 vezes consecutivas, com intervalos de 10 dias, entre uma e outra
publicação, afixando-se via no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Alagoa Grande, Vara Unica,
07 de abril de 2021. Eu, ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS, Tecnico(a) Judiciario(a), o digitei. Dr. Jose
Jackson Guimaraes - Juiz de Direito.
ALAGOA NOVA
COMARCA DE ALAGOA NOVA – VARA ÚNICA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO
Nº 0800233-80.2019.8.15.0041. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Alagoa Nova, no uso de
suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de GABRIEL SILVA DE FRANÇA, brasileiro(a),
portador(a) do CID H91.3, F71.1 e F84, nomeando-lhe como curador(a), ELINALDA DA SILVA. E para que
ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL
que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de Alagoa
Nova-Pb, 5 de abril de 2021.Eu, ERICK MAX RAMOS DE ALMEIDA, Técnico Judiciário, digitei. ERONILDO
JOSÉ PEREIRA, Juiz(a) de Direito.
ALHANDRA
COMARCA DE ALHANDRA-EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. ANTONIO EIMAR DE LIMA, JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de
Interdicao c/c Curatela virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este
Juizo da Vara Unica da Comarca de Alhandra, Estado da Paraiba, tramitou a Acao acima mencionada requerida
por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, em desfavor de sua filha IVANILDA DOS SANTOS SILVA, RG N.
2.429.229-SSP/PB; tendo o MM Juiz de Direito em 11/03/2020, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, a qual
sera inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (LRP, arts. 29, V, 92, 93 e 107 paragrafo 1.), decretando
a Interdicao de IVANILDA DOS SANTOS SILVA, portadora do diagnostico: DESENVOLVIMENTO MENTAL
RETARDADO e INCAPACIDADE FISICA decorrente de EPILEPSIA (CID – 10. F72+G40), nomeando-lhe para
ser Curadora a requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, brasileira, divorciada, domestica, CPF –
581.552.444-15, residente na Rua Alaide Pessoa, s/n, Oiteiro, Alhandra/PB., sem limites para curatela, a
Curadora tera o prazo de 5 (cinco) dias, contados da nomeacao por sentenca, para, prestar compromisso
perante este juizo (CPC art. 1.187). E, para, que ninguem possa alegar ignorancia determinou o MM Juiz a
publicacao no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Alhandra, aos 06/04/2021. Eu Silvando Torres Ferreira, Tecnico Judiciario, mat. 469.310-8,
autorizado o digitei.
ARARUNA
COMARCA DE ARARUNA – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CURATELA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800957-24.2019.8.15.0061. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Araruna, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que por este Juízo e Escrivania, se processa a AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em epígrafe,
promovida por MARCIONILA LUIZA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade
RG n°1.693.643 SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº 760.736.374- 20, residente e domiciliada no Sítio Quixaba,
s/n, Área rural, Riachão/PB, CEP: 58.235- 000, em face de ERIVALDO FERREIRA DA SILVA, brasileiro,
casado, portador da cédula de identidade RG n°004.050.850 SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 062.905.01470, residente e domiciliado no Sítio Quixaba, S/n, Área Rural, Riachão/PB, CEP: 58.235-000. cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, pelo prazo de 5
(cinco) anos, a interdição de ERIVALDO FERREIRA DA SILVA, nomeando seu curador sua esposa, o(a) Sr(a).
MARCIONILA LUIZA DE OLIVEIRA SILVA. ARARUNA, 25 de março de 2021. CLARA DE FARIA QUEIROZ.
Juiz(a) de Direito. THADEU A. RIBEIRO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com
intervalo de 10 dias.
BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS – EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 0800154-48.2018.8.15.0361 PROMOVENTE: CICERA ROCHA PEREIRA DA SILVA– PROMOVIDO: SEVERINO LUIS DOS SANTOS. O
MM. Juiz de Direito, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital lerem ou dele
conhecimento tiverem que neste Juizo tramita a acao supracitada, requerida por CICERA ROCHA PEREIRA
DA SILVA, brasileira, casada, dona de casa, portadora do RG n° 1.405.459, CPF n° 048.161.974-79, residente
e domiciliada na Rua José Lins Sobrinho, n.º318, Centro, Serraria/PB, CEP 58395-000 em face de SEVERINO
LUIS DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n° 217.041, inscrito no CPF n.º 020.654.32470, nascido em 27/02/1934, domiciliado na Rua José Lins Sobrinho, n.º318, Centro, Serraria/PB, CEP58395000, na qual por sentenca prolatada por este Juizo INTERDITOU SEVERINO LUIS DOS SANTOS, nomeando
como curadora a Sr.a CICERA ROCHA PEREIRA DA SILVA e para que nao se alegue ignorancia, o MM. Juiz
mandou expedir o presente edital, que sera afixado em local de costume e publicado por tres vezes no Diario
da Justica, com intervalos de 10(dez) dias, entre uma publicacao e outra. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Bananeiras aos 07/04//2021. Eu, Lidiane Sonale Rocha Ferreira, digitei. a) Jailson Shizue
Suassuna, Juiz de Direito em desta Comarca.
BELÉM
Comarca de Vara Única de Belém – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 000007114.2015.8.15.0121. Ação: GUARDA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei,
etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e
Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: MARIA DA PENHA EDUARDO DA
SILVA em face de ANA MARIA GOMES pela Guarda do menor impúbere WGS, que através do presente Edital
manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local
incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o
presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Belém-Pb, 15
de abril de 2021. Eu, Patricia Maria Andrade Dantas de Assis, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz(a) de Direito.
Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 080036917.2017.8.15.0601. Ação: Interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da
Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SABINO
e interditando REQUERIDO: BENEDITO FIRMINO DA SILVA, na qual a MM. Juíza prolatou a seguinte
SENTENÇA: Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Benedito Firmino da Silva, declarando-o
RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art.
4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADORA(A)
DEFINITIVA(A) na pessoa de Maria de Fátima Sabino, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias
a contar da intimação desta, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos
limites da curatela. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser
demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de
seu patrimônio. Fica dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência
de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por
três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Em
obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. P. R. I. Dr.
Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito Auxiliar. Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos
25 de março de 2021. Eu,ITALO MACEDO BARRETO, Analista Judiciário, o digitei.
Comarca de Vara Única de Belém – PB. Edital de Intimação de sentença. Prazo: 20 dias. Processo nº
0001080-31.2011.8.15.0601. Ação: INTERDIÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em
virtude da Lei, etO Sr. Dr Gustavo Camacho Meira de Sousa, MM. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
desta Comarca de Belém-PB, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em virtude da Lei. FAZ SABER
a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juízo, tramitam os autos da
Ação de Interdição nº 00001080-31.2011.8.15.0601, tendo como autor CARLOS AGOSTINHO BEZERRA, e
como interditando LAÉRCIO AGOSTINHO BEZERRA, no qual fora prolatada a Sentença cujo o final vai aqui
transcrito: “ Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código de Processo Civil e art. 109 da
Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter LAÉRCIO AGOSTINHO
BEZERRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando-lhe curador na pessoa de
CARLOS AGOSTINHO BEZERRA. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar
ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração
de seu patrimônio.Fica dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da
ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta
sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º
do NCPC.Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil.Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de
interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado, bem como para averbação da
sentença junto à certidão de nascimento. Ainda, querendo a parte interessada, servirá essa sentença como
MANDADO DE REGISTRO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as
providências junto ao Cartório de Registro. E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar este
termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado. Eu, Patrícia Maria Andrade Dantas
de Assis, o digitei e assino. Belém/PB, 23de março de 2021. Gustavo Camacho Meira de Sousa - JUIZ DE
DIREITO.
BOQUEIRÃO
COMARCA DE BOQUEIRÃO – PB. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Exmº. Sr. Dr. FALKANDRE
DE SOUSA QUEIROZ, MM. Juiz de Direito Auxiliar, desta Comarca de Boqueirão, Estado da Paraíba, em
virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo, tramita os autos da Ação de Substituição de Curatela, processo nº 0000704-08.2015.815.0741, requerida
por Maria do Desterro Brito em favor de Genival Nóbrega de Brito, sendo o mesmo portador de deficiência
mental, sendo-lhe nomeada Curadora na pessoa de sua irmã a Sra. Maria do Desterro Brito, devendo o mesmo
praticar todos os atos necessários ao exercício da curatela, nos termos da lei. E para que ninguém alegue
ignorância mandou o MM. Juiz, que fosse publicado o presente edital por três vezes com intervalo de dez dias,
sendo também afixado na sede deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Boqueirão, aos 25 de março
do ano 2021. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Técnico Judiciário, o digitei. Falkandre de Sousa QueirozJuiz de Direito Auxiliar.
CAAPORÃ
COMARCA DE CAAPORÃ. PROCESSO PJE. 0000791-58.2013.8.15.0021. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz
de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem
que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO,
nomeando REQUERENTE: IZABEL ALVES DE FARIAS, VALDIR AUGUSTO DE BARROS JUNIOR, como
CURADOR(A) de REQUERIDO: VALDIR AUGUSTO DE BARROS JUNIOR, por ser portador de (Demência de
Alzheimer- CID 10 F 23.0, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o
art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João
Pessoa, PB, 6 de abril de 2021. Eu, VANESSA NAVARRO SERRANO DE LIMA, Analista/Técnico Judiciário
desta Secretaria, o digitei. , Juiz(a) de Direito.
CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO–PB 2ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de
Direito da Vara supra, DRº. ANTONIO SILVEIRA NETO, em virtude da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quanto
o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial,
Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA,
no dia 17 de junho de 2021, a partir das 14hs:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos de Nº. 0003227-67.2008.8.15.0731, em que é Exequente FABIANA DE LIMA
MAGALHAES e Executado(s) MARILENE MARIA DE SOUZA MIRANDA, pelo maior lance oferecido, não
inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 1 (um) imóvel residencial subdividido em A e B,
situado na Rua João da Mata, nº 44, Centro no Município de Cabedelo/PB, limitando-se pela frente com a Rua
onde está situada, pelos fundos com parte do terreno da casa nº 42, pelo lado direito com a citada casa 42 e
pelo lado esquerdo com um quartinho residencial de propriedade da Srª Maria de Lourdes, segundo a proprietária
adiante mencionada, o terreno onde está a casa nº 44, mede 9,00 metros de frente e fundos e de 14,00 metros
de comprimento de ambos os lados, Matrícula 000029, em 10/11/1959, Livro 03, Folha 11.Em 27 de setembro
de 2010, de acordo com R-01- 026013, o imóvel foi adquirido pela Srª MARILENE MARIA DE SOUSA
MIRANDA, através da Carta de Adjudicação, extraídas dos Autos de nº 07320010002357. AVALIAÇÃO: R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em 25 de abril de 2019. ÔNUS: Eventuais ônus na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 42.380,50 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos) em 19
de dezembro de 2019. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 17 de junho de
2021, a partir das 14hs:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s)
bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o
valor inferior a 60% (sessenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas
designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão
do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga
no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga
pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser
paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso
de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula
expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em
que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a
consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e
transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do
estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida
ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a
qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um
lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao
lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão,
a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será
facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação
da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as
dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas
com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e
despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro
obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da
carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior,
sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de
propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos
ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser
esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE
PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/
2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão,
pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante
deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 20 (vinte)
meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance
por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações,
incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas,
autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a
execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se
deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão
do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao
último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE
ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem
participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a
devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os
interessados efetuar cadastramento prévio e solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia
respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar
à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial,
no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam
intimados pelo presente Edital desde logo a executada(s) MARILENE MARIA DE SOUZA MIRANDA e seu(s)
representante(s) legal(is) e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s);
credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de
imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município
no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação
pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o
disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a
apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do
CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/
2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Cabedelo/PB, aos 29 de março de 2021. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz de Direito