DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2022
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punibilidade (análise formal e material dos requisitos) impõe-se o recebimento. A investigação probatória
coloca-se posteriormente. (Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, Resp n. 45.944-3, MG, 6ª Turma, 6/9/94, DJU de
19/6/95, p. 18.754) A C O R D A o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000356-78.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a (02), EMBARGANTE: Ritaura
Rodrigues Santana (01). ADVOGADO: Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, Oab/pb 8502 E Thiago
Ferreira Santos, Oab/pb 18.035 e ADVOGADO: Eugênio Gonçalves da Nóbrega, Oab/pb 8.028. EMBARGADO:
Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. A bem da verdade, percebese que ambos os Embargantes, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada ao Acórdão Embargado,
estão, de fato, pretendendo não só modificá-lo, como reverter a Decisão proferida, tanto é verdade que não
alegaram omissão propriamente dita, mas, segundo seus pontos de vista, má apreciação dos fatos e errônea
aplicação de procedimento, da legislação e da jurisprudência. Todavia, os Embargos Declaratórios não são
remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de
omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de
justificar a interposição dos Aclaratórios. Posto isso, considerando que as citadas omissões foram alegadas
apenas para ensejar a rediscussão da matéria, REJEITO os Embargos Declaratórios manejados por Ritaura
Rodrigues Santana, bem como, aqueles opostos pelo Banco Bradesco S/A.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000072-95.2020.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Corregedoria
Geral de Justça. RÉU: Rita de Cássia Martins Andrade. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
JUÍZA DE DIREITO. PENA DE ADVERTÊNCIA. INTERVALO DE MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
APÓS O 141º DIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. APLICAÇÃO DO ART. 24, § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011,
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Na presente hipótese, não há que se falar
em prescrição da pretensão punitiva no período que antecedeu a instauração do PAD. Afinal, não transcorreram
5 (cinco) anos entre a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos (10.07.2017) e a
instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar em 10.07.2019 (fl. 129). Todavia, cabe verificar
a ocorrência de prescrição pela pena aplicada ou, na presente hipótese, aplicável, nos termos do artigo 24, §
2º, da citada Resolução CNJ nº 135/2011. “In casu”, como o PAD foi instaurado em 10.07.2019, data em que
restou interrompido o prazo prescricional e, sendo aplicável a pena de advertência, valendo-se da regra
disposta no artigo 142, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, tem-se que o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta)
dias teve como termo inicial o 141º dia após a instauração do PAD, no caso, o dia 11.07.2019. Assim,
considerando que o prazo prescricional fluiu ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do
Processo Administrativo Disciplinar e, levando-se em conta que até o momento já transcorreram mais de dois
anos e seis meses, lógico admitir que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração. Ante o
exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva aventada para DECLARAR extinta a
punibilidade.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2020.127.161 -RELATOR:
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. -Magistrada Processada: Rita de Cássia Martins de Andrade.
-Advogado: Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB /PB Nº 8028.- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO.
MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 35, INCISOS I, III E VII DA LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
JUDICIÁRIA. GRAVE DEFICIÊNCIA DE GESTÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO
PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. - Não tendo decorrido o prazo de
prescrição entre a ciência do ato infracional pela autoridade punitiva competente e a instauração do
procedimento administrativo disciplinar., não resta consumada a prescrição. - “A sindicância
instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo
disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa” (STJ, MS
11.494/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018,
DJe 11/12/2018). - Constatando-se a ausência de identidade de objetos dos PADs, a alegação de bis in
idem deve ser afastada.- O magistrado que não realiza reuniões de trabalho periódicas entre o magistrado
e a sua equipe, não implanta ações visando a melhorar a gestão da unidade judiciária, não fiscaliza
os métodos de trabalho dos serventuários, não gerencia os atos e rotinas, enfim, não pratica atos de
administração no exercício de sua atividade, deve ser responsabilizado pelas irregularidades e
desordem estrutural dos serviços judiciais constatados nas correições realizadas pela Corregedoria,
denotando má gestão na unidade judiciária e afronta aos deveres funcionais constantes do art. 35, I, III
e VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.- “A pena de remoção compulsória é a indicada
quando se tornar insustentável a permanência do magistrado na Comarca de origem em razão do
comprometimento de sua imagem perante a comunidade jurídica e local.” (CNJ - REVDIS - Processo
de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001805-51.2019.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 57ª Sessão
Extraordinária - julgado em 08/09/2020).- Confirmada, de modo induvidoso, a responsabilidade da magistrada
pelas faltas que lhe foram imputadas, é de se julgar procedente as acusações formuladas, aplicando-se a
pena disciplinar de remoção compulsória, nos termos do art. 42, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
– LOMAN; art. 153, III, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba e art. 3º, III, da
Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito e as
preliminares e julgar procedente a presente ação disciplinar em face da Juíza de Direito Dra. Rita de Cássia
Martins de Andrade, aplicando-lhe pena de remoção compulsória, nos termos do voto do
DesembargadorRELATOR. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides – Presidente.RELATOR: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio – férias, Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (CorregedorGeral de Justiça), José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho – férias, Maria das Graças Morais Guedes
(VicePresidente) e Leandro dos Santos. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Eslú Eloy
Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio), Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado para substituir o Des. João Alves da Silva), João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir
o Des. Carlos Martins Beltrão Filho) e Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir
o Des. Ricardo Vital de Almeida). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti Maranhão, Márcio Murilo da Cunha Ramos e José Aurélio da Cruz. Presente à sessão a
Excelentíssima Senhora Doutora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo – Procuradora de Justiça,
representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça
do Estado da Paraíba. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de março de 2022.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
RECLAMAÇÃO N° 0001469-97.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª SEçãO ESPECIALIZADA CíVEL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. REQUERENTE: Alexandre Aranha Trigueiro. INTERESSADO: Teonise
Maria da Silva Rocha. REQUERIDO: 2a.turma Recursal Permanente da Capital. PROCESSUAL CIVIL –
Reclamação – Acórdão de turma recursal – Requisitos de admissibilidade – Inexistência – Artigo 988 do
Código de Processo Civil – Inaplicabilidade – Descabimento do instrumento como sucedâneo recursal – Não
conhecimento. - A reclamação com apoio no artigo 988, II, do CPC só é cabível para garantir a autoridade da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na
instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes. - Conforme diretriz jurisprudencial dos
Tribunais Superiores, não pode ser admitido manejo reclamação como sucedâneo recursal. Diante de todo o
exposto, não conheço da reclamação em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVOS N° 0004522-84.2010.815.0371. ORIGEM: ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE:
Audeleza Paula Pereira da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - Oab/pb 13.338-b.
AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj 132.101. PROCESSUAL
CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta
pelos autores – Recurso que impugnou os fundamentos da decisão – Observância ao princípio da dialeticidade
– Reforma da decisão – Provimento. — Evidencia-se que o banco agravante não desrespeitou o princípio da
dialeticidade, isto porque, ainda que do modo muito discreto, há, nas razões do agravo de instrumento, um
parágrafo que demonstra insurgência específica contra a decisão interlocutória de primeiro grau. Isto posto,
DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo interno, para conferir prosseguimento à apelação cível.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001617-02.2007.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina
Mandakati (oab/pb 19.015-a). APELADO: Maria Nazare de Moura Morais. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Celebrado acordo
extrajudicial entre as partes litigantes, resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente
do objeto. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, com base no art. 127, XXX, do
Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 932, III, do CPC, e em razão da renúncia ao prazo recursal, determino
a remessa dos autos ao Juízo a quo, para homologação do acordo e ulteriores fins.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0041172-27.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Marcia Bianka Brito. ADVOGADO: Heverson
Smith Medeiros Alves. AGRAVADO: Município de João Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis..
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MATERNIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. TRÍPLICE
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - O Código de Processo
Civil, em seu art. 337, §§1°, 2º e 3º, preconiza que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada, ou quando se repete ação que está em curso, e que uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Em se averiguando manifesta a ocorrência de
litispendência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser mantida a
decisão monocrática. PRESIDIU A SESSÃO O EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. PARTICIPARAM DO
JULGAMENTO: RELATOR: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 1º VOGAL: Exmo. Dr. Marcos Coelho
de Salles (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Carneiro); 2º
VOGAL:, Exmo. Des. Des. João Alves da Silva; REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. Aristóteles
de Santana Ferreira, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de dezembro de 2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001794-68.2014.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de
Mendonça Júnior.. APELADO: Maria Luiza Feitoza Leite. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. RECURSO
ESPECIAL. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO.
INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO VIOLA O PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. – Não merece
retratação a decisão recorrida, porquanto ter considerado corretamente as balizas processuais quanto ao
efeito devolutivo da apelação cível, devendo, pois, ser mantida a decisão, não violando qualquer precedente
obrigatório das Cortes Superiores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão colegiada do presente
Órgão Fracionário, nos termos do voto do relator, unânime. PRESIDIU A SESSÃO O EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: RELATOR: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho; 1º VOGAL: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Carneiro; 2º VOGAL:, Exmo. Des. Des. João Alves
da Silva; REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. Marilene de Lima Campos de Carvalho,
Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2022.
APELAÇÃO N° 0003995-53.2014.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aderaldo Antonio dos Santos. ADVOGADO:
Jurandir Pereira da Silva ¿ Oab/pb 5.334. APELADO: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss.. ADVOGADO:
José Wilson Germano de Figueiredo ¿ Oab/pb 4.008.. RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUXÍLIO SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JULGAMENTO PROFERIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RETROATIVA DA LEI POSTERIOR MAIS
BENÉFICA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a
legitimidade constitucional do instrumento processual prevista no parágrafo único do art. 741 na ADI 2.418/
DF, concluiu que os vícios de inconstitucionalidade que permitem invocar a inexibilidade da sentença exequenda,
por meio de embargos à execução ou por impugnação, se caracterizam exclusivamente nas hipóteses em que
a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional ou que tenha deixado de
aplicar a norma reconhecimento constitucional, desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa
constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior
ao trânsito em julgado da sentença. - Na hipótese, dos autos, o julgado invocado pelo executado para amparar
as suas alegações de inexibilidade do título ocorreu no dia 08/06/2011 (fl. 03), enquanto que o trânsito em
julgado da sentença deu-se em 25/02/2011 (fl 130, dos autos principais), razão por que não há que se cogitar
do alegado a inexibilidade do título. - Provimento do Recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. PRESIDIU A SESSÃO O EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: RELATOR: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 1º
VOGAL: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Carneiro; 2º VOGAL:, Exmo. Des. Des. João Alves da
Silva; REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. Aristóteles de Santana Ferreira, Procurador de
Justiça. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
8 de fevereiro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017916-79.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Oficina Costa Ltda. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva(oab/pb Nº 11.589).. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Pedro José S. de Oliveira Júnior (oab/pb Nº 29.133 A).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. – Verificandose que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Em verdade, clarividente a intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos
jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo, in casu, qualquer omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada no acórdão hostilizado, sendo descabida qualquer reanálise de mérito. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. PRESIDIU A SESSÃO O EXMO. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: RELATOR: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 1º
VOGAL: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Carneiro; 2º VOGAL:, Exmo. Des. Des. João Alves da
Silva; REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. Marilene de Lima Campos de Carvalho, Procuradora
de Justiça. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 27 de janeiro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0128729-47.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Alexandre Miranda Lima. EMBARGADO: Gerardo de Barros Júnior, Representado Por Alexandre
José Guerra Cavalcanti.. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. – O recurso integrativo não se
presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver
presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o
acórdão embargado é omisso quanto a elemento relevante para o desate da controvérsia, os aclaratórios
merecem parcial acolhida a fim de sanar a omissão apontada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU A SESSÃO O EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: RELATOR: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle