Boa Vista, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Faic Ibraim Abdel
Aziz, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
088 - 0116812-12.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116812-7
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Antonio Fernandes Farias
Autos nº 010.05.116812-7
DESPACHO
ANO XVIII - EDIÇÃO 5545 032/105
I.Defiro o pedido de fls. 228;
II.Proceda-se com a transferência, nos termos requeridos;
III.Int.
Boa Vista RR, 06 julho de 2015.
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Marcos Antônio C de Souza, Mivanildo da Silva Matos,
Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Rosa Leomir Benedettigonçalves
Execução Fiscal
I.Renove-se a intimação observando o endereço constante no mandado
de fls. 09;
II.Após, conclusos;
III.Int.
092 - 0161220-20.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161220-3
Autor: o Estado de Roraima
Réu: C Olimpio M da Silva e outros.
Autos n°. 010.07.161220-3
Exequente: O ESTADO DE RORAIMA
Executado: C OLIMPIO M DA SILVA
Boa Vista RR, 06 julho de 2015.
SENTENÇA
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Faic Ibraim Abdel
Aziz, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
089 - 0144183-14.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144183-7
Autor: o Estado de Roraima
Réu: W D Nascimento Aguiar e outros.
DESPACHO
I.Arquivem-se com as baixas necessárias;
II.Int.
Tratam os autos de execução por meio da qual a Fazenda Pública busca
o pagamento dos valores existentes na(s) CDA's acostada(s) na inicial.
O exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento da dívida.
Isso posto, decido.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução,
conforme preceitua o art. 794, I, do CPC.
Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento de Costa Machado:
Art. 794, I do CPC: "... Em todas as hipóteses a fase de execução ou o
processo de execução se extingue porque o provimento satisfativo, seu
escopo último, foi alcançado mediante a realização concreta do direito
consagrado no título executivo." Pag. 1144, Código de Processo Civil
Interpretado, 7ª Edição, 2008.
Boa Vista RR, 06 julho de 2015.
Por todo o exposto extingo o presente feito, com resolução do mérito,
nos termos do inciso I do art. 794, bem como no inciso II do art. 269,
ambos do CPC.
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Vanessa Alves Freitas, Celso Roberto Bonfim dos Santos
Havendo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do executado. Havendo
penhora, libere-se.
Procedimento Ordinário
Sem custas.
090 - 0009032-52.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009032-1
Autor: Paulo Roberto Binicheski
Réu: o Estado de Roraima
Autos nº 010.01.009032-1
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com as baixas
necessárias.
P.R.I.
Boa Vista, 06 de julho de 2015.
DESPACHO
I.Defiro o pedido de fls. 243;
II.Suspenda-se nos termos requerido;
III.Int.
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Henrique Keisuke Sadamatsu, Marcelo Tadano
Procedimento Ordinário
Boa Vista RR, 06 de julho de 2015.
César Henrique Alves
Juiz de Direito
Advogados: Cleusa Lúcia de Sousa, Luiz Fernando Menegais, Ednaldo
Gomes Vidal, Mivanildo da Silva Matos
091 - 0123437-62.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.123437-4
Autor: Arlete Barros Arruda da Silva e outros.
Réu: o Estado de Roraima
DESPACHO
093 - 0165486-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165486-6
Autor: Raimundo Eugenio Temoteo Menezes e outros.
Réu: Curtume Santa Fé e outros.
DESPACHO
I.Defiro o pedido de fls. 687;
II.Ao Cartório para as devidas providências;
III.Após, conclusos para sentença;
IV.Int.
Boa Vista RR, 06 julho de 2015.