Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 411
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de antecipação de tutela e o faço para imitir os autores na posse do bem descrito na petição inicial, concedendo aos réus
o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, após o que fica autorizado o arrombamento e o emprego de força policial,
se necessário. Expeça-se o necessário, Citem-se e intimem-se. Paulíia, 29 de janeiro de 2009. MARIA RAQUEL CAMPOS
PINTO TILKIAN Juíza de Direito (PARTE AUTORA: MANDADO EM POSSE DO OFICIAL DE JUSTIÇA EVALDO. PROVIDENCIE
OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, DEVENDO AINDA PROVIDENCIAR OUTRA CONTRA-FÉ DA
INICIAL ANEXANDO AO MANDADO PARA SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.) - ADV JOSÉ CARLOS ALVES OAB/SP 251709
428.01.2009.000262-0/000000-000 - nº ordem 63/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. P. D. S. X A. V. V. - Autos
n º 63/09 VISTOS. Cite-se a parte requerida com as advertências de lei e os benefícios do Código de Processo Civil, art. 172.
Precatória e edital, se necessário, com o prazo de 30 dias. Ofícios como de praxe, inclusive à OAB para indicação de patrono
que servirá como Curador Especial, desde já nomeado. Após, com ou sem resposta, à parte autora e Digna Curadoria. Defiro
os benefícios da gratuidade da justiça. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito - ADV
REGINALDO CREMONEZI TORRES OAB/SP 254456
428.01.2009.000325-9/000000-000 - nº ordem 73/2009 - Separação (Ordinário) - S. A. G. X J. F. G. - Fls. 17 - Proc. nº 73/09
VISTOS. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 18 DE MAIO
DE 2009, ÀS 15:00 HORAS. Expeça-se mandado de citação da parte requerida, anotando-se que o prazo para contestar será de
quinze dias, contados a partir da data supra. Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob
a supervisão do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/03 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e, se não houver
acordo, será aguardado o prazo supracitado para eventual contestação. Int. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS
PINTO TILKIAN Juíza de Direito - ADV JOÃO CARLOS MOTA OAB/SP 154557
428.01.2009.000343-0/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X FABIO MONTEIRO DE CARVALHO ARAUJO - Fls. 19 - Proc. nº 83/09 VISTOS, 1-) Comprovada que está a mora, nos
termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931
de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o
prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 172, do Código de Processo
Civil e intime-se do prazo de cinco dias para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias para apresentação
de resposta, observadas as formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada
a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como
desistência da ação; desde já deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa)
dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a
liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica
desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se
caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Intimemse. Paul., data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de Direito (Mandado na Pasta. Mandado de busca
e apreensão desentranhado em posse do oficial de justiça Evaldo. Providencie a parte autora os meios necessários para a
efetivação da medida). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
428.01.2009.000357-5/000000-000 - nº ordem 88/2009 - Execução de Alimentos - L. L. D. S. E OUTROS X R. L. D. S. - Fls.
39 - A presente execução deve prosseguir sobre as quantias ainda não cobradas do devedor de alimentos. Destarte, emende o
autor a inicial para excluir os valores já executados na execução distribuída sob o nº 728/06 e em regular trâmite perante esta
Vara. Cumprido o item anterior, voltem conclusos. Int. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN Juíza de
Direito - ADV RICARDO TORQUATO FERRO OAB/SP 207883
428.01.2009.000368-1/000000-000 - nº ordem 91/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NANCY MARINHO X JOSÉ
JERONIMO DA SILVA NETO - Fls. 28 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela por não haver prova ou indício forte suficiente
do perigo de dano irreparável ou da difícil reparação. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 22 de maio de
2009, às 10:00 horas. O prazo para contestação passará a fluir desta data, caso não haja acordo. Cite-se e int. Paul., 29/01/09
Maria Raquel C. Pinto Tilkian Juíza de Direito - ADV FERNANDO BENEDITO PELEGRINI OAB/SP 137616
428.01.2009.000424-0/000000-000 - nº ordem 101/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - TOKIO MARINE
SEGURADORA S/A X MARCELO ARRIGHI DA SILVA E OUTROS - Fls. 39 - 1-) Para audiência de conciliação e entrega de
resposta designo o DIA 18 DE MAIO DE 2009, ÀS 14:00 HS., 2-) Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de
conciliadores e sob a supervisão do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça e, se não houver acordo, o requerido deverá contestar a ação desde que o faça por intermédio de advogado(a). 3-) Citese, com antecedência mínima de 10 dias e com as advertências legais. Int. Paulínia, data supra. (Informar como será a citação
da co-requerida residente em Hortolândia: Carta Precatória ou pelo Correio; caso seja pelo Correio, depositar a guia) - ADV
FERNANDO RODRIGUES OAB/SP 170732
428.01.2009.000457-0/000000-000 - nº ordem 108/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X EVERTON LUIZ DOS SANTOS - Fls. 29 - Proc. nº 108/09 VISTOS, 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo
2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004,
DEFIRO liminarmente a busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-)
Após, cite-se a parte ré com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 172, do Código de Processo Civil e intime-se do
prazo de cinco dias para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias para apresentação de resposta, observadas
as formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem,
manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já
deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização,
do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o
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