Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 531
1728
PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB 167657/SP)
Processo 053.08.127191-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Antonia de Fatima Geraldo Silva - Instituto de Previdencia
Municipal de São Paulo - Iprem e outro - Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação ajuizada por ANTONIA DE FÁTIMA GERALDO SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO IPREM e de LEANDRO MARCOS SILVA. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas do processo e
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1000,00 para cada um dos réus, a serem adimplidos quando e se comprovada a
cessação da condição que deu causa à concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. - Valor do preparo ISENTO. - ADV:
FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP), MARIA ANGELA CROCE V DA COSTA LUIZ (OAB 136240/SP), IONA
SAMARA SCAQUETTI (OAB 273133/SP), KELYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), ARTUR FRANCO BUENO (OAB 252752/SP),
RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP)
Processo 053.08.127260-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Admilson Rosa de Lima e outros - Estado de São Paulo Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por
ADMILSON ROSA DE LIMA e demais autores antes referidos em face de ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar
que, a partir da inativação, e observada a prescrição qüinqüenal, seja observado o recálculo dos adicionais qüinqüenais de
modo a considerar, na base de cálculo, as verbas incorporadas a partir da inativação, efetuando, ainda, além do apostilamento,
o pagamento das diferenças devidas, com acréscimo de correção monetária e juros de 6 % ao ano, na forma da lei e quanto aos
demais JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Tendo havido sucumbência recíproca
(afastada a incidência sobre verbas não incorporadas, e sobre as extintas), quanto os referidos co-autores, cada parte arcará
com os honorários de seu advogado e as custas que despendeu, ao passo que quanto aos demais, arcarão com as custas
proporcionais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC,
dividindo-se igualmente a responsabilidade pelo adimplemento. P. R. I. - Valor do preparo (Código 230) R$ 305,41 mais taxa
de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 20,96 (Código 110), referente a 01 volume(s). - ADV: RAFAEL JONATAN
MARCATTO (OAB 141237/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)
Processo 053.08.129227-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Sonia de Cinque Vian e outros - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, ,subam os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: RENATA ALIBERTI (OAB 177493/SP), KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP)
Processo 053.08.130956-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Moacir Ramos Filho e outros - Fazenda Publica do Estado
de São Paulo - Quanto a alegada litispendência, manifestem-se os autores em 05 dias. - ADV: EDUARDO MARCIO MITSUI
(OAB 77535/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 053.08.131654-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Enedina Rodrigues Jordão e outros - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP)
Processo 053.08.132978-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Airto Cavalheiro de Queiros e outros - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
proposta por AIRTO CAVALHEIRO DE QUEIROS E OUTROS em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e
condeno a ré a pagar às autoras a Gratificação por Atividades de Polícia instituída pela Lei Complementar nº 873/00, apostilando
os títulos, além de pagar, a partir de sua entrada em vigor, as parcelas vencidas, observando a prescrição qüinqüenal, e
vincendas, com correção monetária a contar de cada vencimento e juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação, até o
momento da incorporação na forma e por força da lei complementar 1021/2007. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas
do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Fica reconhecido o caráter alimentar para
fins de execução. P. R. I. - Valor do preparo (Código 230) R$ 420,89 mais taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$
20,96 (Código 110), referente a 01 volume(s). - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), CARLOS ALBERTO
LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP)
Processo 053.08.135774-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Almeirinda Cesario de Paula e outros - Fazenda do Estado
de São Paulo - Recebo os recursos em ambos os efeitos. Vista às partes para contrarrazões, em prazos sucessivos de 15 dias,
começando pelos autores. Regularizados, subam os autos com as cautelas de praxe. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/
SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)
Processo 053.08.605661-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Luzia Costa Ferreira e outros - Fazenda do Estado de São
Paulo - Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por LUZIA
COSTA FERREIRA E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que, a partir
da inativação, seja observado o recálculo da sexta-parte de modo a considerar, na base de cálculo, as verbas incorporadas a
partir da inativação, efetuando, ainda, além do apostilamento, o pagamento das diferenças devidas, com acréscimo de correção
monetária e juros de 6 % ao ano a partir da citação. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Tendo havido sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado e as custas que despendeu. P. R. I. - Valor do preparo
ISENTO. - ADV: MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 053.08.606541-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Neuza Balarini Santa Rosa e outros - Fazenda do Estado
de São Paulo - 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim
de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a efetuar o cálculo da sextaparte do benefício dos autores, realizando o devido apostilamento, incidindo sobre ela todas as parcelas que compõem a
respectiva remuneração paga mensalmente, exceto aquelas meramente eventuais (cuja percepção depende de circunstâncias
ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de
cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), pagando as diferenças em atraso e respeitada a prescrição quinquenal,
contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Tais valores serão acrescidos de juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano, contados da citação. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A
correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o
mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais
comprovadas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre da diferença entre os valores efetivamente pagos e os devidos. P.R.I.C. - Valor do preparo ISENTO. ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), SANDRA REGINA DE
SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP)
Processo 053.08.606629-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Luiz Carlos Pontes de Lima - Fazenda do Estado de São
Paulo - Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por LUIZ
CARLOS PONTES DE LIMA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pela sucumbência, arcará o autor, com as
custas do processo e honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 20, §4º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º