Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 540
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à procedência da pretensão deduzida, porque não consta exigência nesse sentido no art. 226, § 6o, da Constituição Federal,
convém observar que não há notícias de descumprimento de qualquer obrigação porventura assumida pela requerente (art.
36, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 6.515/77). Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e converto a
separação em divórcio do casal João Bento da Silva e Jaci Araújo da Silva, com fundamento no art. 1.580, § 1º, do Código Civil
e art. 226, § 6o, da Constituição Federal. O acordo de separação continuará a reger a situação patrimonial e pessoal entre os
divorciados. Não há verbas de sucumbência, dada a gratuidade que abraça o processo. Transitada esta em julgado, expeça-se
o competente mandado anotando-se que a mulher continuara a usar o nome de solteira e arquivem-se. P.R.I.C. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial e converto a separação em divórcio do casal João Bento da Silva e Jaci Araújo da Silva, com
fundamento no art. 1.580, § 1º, do Código Civil e art. 226, § 6o, da Constituição Federal. O acordo de separação continuará a
reger a situação patrimonial e pessoal entre os divorciados. Não há verbas de sucumbência, dada a gratuidade que abraça o
processo. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado anotando-se que a mulher continuara a usar o nome
de solteira e arquivem-se. P.R.I.C. O valor do preparo a recolher em caso de apelação é R$642,92, e o valor das despesas com
o porte de remessa e retorno (quantidade de volumes -1 ) é R$20,96. - ADV ELCIO CAETANO DE LIMA OAB/SP 109668
191.01.2008.004216-9/000000-000 - nº ordem 1200/2008 - Divórcio (ordinário) - R. X. D. O. X V. M. D. O. - Publicação ex
officio : O autor deverá manifestar-se sobre certidão do sr. oficial de justiça ( deixou de citar, imóvel fechado) - ADV MAURÍCIO
RODRIGUEZ DA SILVA OAB/SP 178634
191.01.2008.004230-0/000000-000 - nº ordem 1203/2008 - Alvará - MANOEL DUARTE DE MELO JUNIOR X VANESSA DA
SILVA SANTOS “DE CUJUS” - Publicação “ex-officio” O requerente deverá retirar o alvará expedido. - ADV JOAQUIM MENDES
FILHO OAB/SP 51869
191.01.2008.004294-2/000000-000 - nº ordem 1212/2008 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - H. M. H. X GILFREDO
BATISTA DOS SANTOS - Providencie o requerido o recolhimento, no prazo de 24 horas. Int. - ADV FERNANDO FERNANDES
COSTA OAB/SP 81752 - ADV IVANETE MARIA DA SILVA FERREIRA OAB/SP 190025 - ADV NATANAEL ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 108041
191.01.2008.004314-8/000000-000 - nº ordem 1217/2008 - Arrolamento - R. C. E OUTROS X FLAVIO CARVALHO “DE
CUJUS” - Arquivem-se. Int. - ADV JANIO JOI BARBOSA OAB/SP 110680
191.01.2008.004333-2/000000-000 - nº ordem 1219/2008 - Usucapião - WILLIAM ANGELO ALVES E OUTROS X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. E OUTROS - Publicação ex officio : O autor deverá manifestar-se sobre a petição retro - ADV FERNANDA
BESAGIO RUIZ OAB/SP 260746 - ADV LUCAS DE MELLO OAB/SP 64223
191.01.2008.004408-0/000000-000 - nº ordem 1221/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDEBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PED LIM - EDSON VANDER RIBEIRO DAVID X SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTDADO DE SÃO PAULO S.A. - Vistos. Os embargos foram julgados manifestamente improcedentes pela 25ª
Câmara.de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça (fls. 188/194), assim, intime-se o autor a dizer, em 48 horas, se ainda tem
interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. Ante a fundamentação do V. Acórdão de fls. 188/194, levanto
a suspensão do processo e autorizo a ré a interromper o fornecimento de água, caso não tenham sido feitos os respectivos
pagamentos. Nada sendo requerido, conclusos para sentença. Int. - ADV ROSANA DE OLIVEIRA REGIS OAB/SP 277534 - ADV
ELISANE DUTRA ROSSI CEDANO OAB/SP 139779
191.01.2008.004395-0/000000-000 - nº ordem 1226/2008 - Ação Monitória - MIRAI PNEUS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
X EDNA ERMELINDO DA SILVA - O autor deverá manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena do MM. Juiz determinar a
extinção do feito. - ADV CLAUDIA APARECIDA GALO OAB/SP 250656
191.01.2008.004342-3/000000-000 - nº ordem 1227/2008 - Guarda de Menor - E. C. D. J. E OUTROS X B. C. D. J. - PUB. EX
OFICIO - O(as) autor(as) deverá(ão) retirar a certidão de honorários e o termo. - ADV CLAUDIA DE CASSIA HALAX ABRAMO
OAB/SP 215393
191.01.2008.004357-0/000000-000 - nº ordem 1230/2008 - Divórcio (ordinário) - A. K. D. S. R. R. X E. A. R. - Publicação ex
officio : O advogado nomeado deverá manifestar-se nos autos ( Dra Maria Izabel) - ADV KARINA DA SILVA CORDEIRO OAB/SP
204453 - ADV MARIA IZABEL FERREIRA NETA OAB/SP 122651
191.01.2008.004402-3/000000-000 - nº ordem 1235/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C.C. REINT DE POSSE - CIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO SAO PAULO - CDHU X VALERIA
APARECIDA GONÇALVES - Folhas 69: Localizar e indicar o paradeiro dos requeridos, para que se proceda à sua citação, é
ônus do requerente. Essas informações, em regra, podem ser obtidas diretamente, perante órgãos como Cartórios de Registro
de Imóveis, Ciretran, Jucesp, SCPC, lista telefônica eletrônica, etc... Não se justifica, por ora, como na hipótese dos autos,
a intervenção do judiciário para suprir a omissão do credor. Primeiro, diligencie no seu interesse, no prazo de 60 dias, e
após, comprovado nos autos, será apreciado o pedido retro formulado. Caso contrário, intime-se o autor pessoalmente a dar
andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III inciso 1º do CPC.) Int. - ADV PATRICIA BORGES
ORLANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 211527
191.01.2008.004537-2/000000-000 - nº ordem 1264/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VALTER CESAR DA SILVA - Localizar e indicar o paradeiro dos requeridos, para
que se proceda à sua citação, é ônus do requerente. Essas informações, em regra, podem ser obtidas diretamente, perante
órgãos como Cartórios de Registro de Imóveis, Ciretran, Jucesp, SCPC, lista telefônica eletrônica, etc... Não se justifica, por ora,
como na hipótese dos autos, a intervenção do judiciário para suprir a omissão do credor. Primeiro, diligencie no seu interesse,
no prazo de 60 dias, e após, comprovado nos autos, será apreciado o pedido retro formulado. Caso contrário, intime-se o autor
pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, III inciso 1º do CPC.) Int. - ADV
MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º