Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 551
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TRENTO X VALDERLY LEMOS RIBEIRO - Fls. 114 - Autos nº 1743/08-cível Vistos, Intimem-se as partes pessoalmente, a fim de
que compareçam à audiência de conciliação, nos termos da Portaria do Juízo e Provimento do CSM n° 953/2005, que designo
para o dia 15 DE OUTUBRO pf. , às 15:00 horas . Na audiência, se não houver acordo, tornem conclusos para despacho
saneador ou julgamento antecipado do feito, se o caso. Expeça-se o necessário e, para hipótese de cumprimento por meio de
mandado, decorrido o prazo legal, cobre-se de imediato a devolução no prazo de cinco dias. Int. Ubatuba dt.s. - ADV MICHELE
DA SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV DÉLCIO JOSÉ SATO OAB/SP 166043
642.01.2008.008051-3/000000-000 - nº ordem 1783/2008 - Execução de Alimentos - C. D. S. B. E OUTROS X A. P. B. NOTA: Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 43 na qual noticia que diligenciou
ao endereço fornecido e deixou de penhorar bens do requerido, porque não os encontrou no local. Trata-se de uma residência
muito humilde onde não existem bens livres para a constrição. - ADV JOVINO LUIZ DOS SANTOS FILHO OAB/SP 142905
642.01.2009.002757-7/000000-000 - nº ordem 533/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
GOMES & FERREIRA LOGISTICA DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS - NOTA: Fica o autor intimado a manifestar-se sobre
a certidão do Sr.Oficial de Justiça fls. 64vº na qual noticia que citou os executados, e que após o prazo retornou ao local e não
procedeu a penhora dos bens, tendo em vista que não estava no pátio e o Sr. Donizeti disse que recusaria o depósito dos bens,
pois não mais lhe pertencem. - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV MARIANA PAVAN ZULIANI OAB/SP 212799 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
221271 - ADV THIAGO MUNARO GARCIA OAB/SP 248371
642.01.2009.004011-5/000000-000 - nº ordem 793/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- C.F.I. X CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - Fls. 30 - C O N C L U S Ã O Em 19 de agosto de 2.009 faço estes
autos conclusos a MM. Juíza de Direito Dra. DANIELA PAZZETO MENEGHINE Eu, Regina Célia de Oliveira Leite L.Santana
subsc. Autos nº 793/09-cível Vistos. Homologo o pedido de fls.28, para os fins do art.158, parágrafo único do CPC. Julgo,
em conseqüência, extinto a presente ação com fundamento no art.267, inc. VIII do CPC.. Havendo defensor(es) nomeado(s)
pela assistência judiciária, arbitro os honorários em 100% da tabela PGE expedindo-se a(s) certidão (ões) após o trânsito
em julgado. Defiro eventual pedido desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, exceto a procuração e
custas. Homologo, desde logo eventual pedido de desistência do prazo recursal desta decisão. Ciência ao Ministério Público,
caso for. Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos;
decorridos 5 (cinco) dias (NSCGJ. CAP.IV - item 17). Não atendida a notificação em sessenta (60) dias, expeça-se certidão,
especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria
Fiscal Regional da Fazenda Estadual, ressalvada a hipótese do valor não ser superior à 51% de uma UFESP, indo os autos ao
contador, se necessário for (NSCGJ - CAP III - item 13 a 13.3). Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial de
Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ. para que requeira o levantamento em dez
dias, na inércia, junte-se aos autos. Cancele-se eventual audiência designada da pauta. Custas e honorários ex lege. P.R.I.C.
arquivando-se, oportunamente. Ubt.dt.s. DANIELA PAZZETO MENEGHINE CONCEIÇÃO Juíza de Direito - ADV WAGNER
BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
642.01.2009.004551-2/000000-000 - nº ordem 893/2009 - Mandado de Segurança - ÉRICO ROBERTO FREITAS FONSECA
X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 183ª CIRCUNSCRIÇÃO DE TRÂNSITO DE UBATUBA - Fls. 25 - Autos nº 893/09-cível
Vistos. Aguarde-se por trinta dias e, ocorrendo a inércia, do autor, cumpra-se o § 1º do artigo 267 do CPC. Para hipótese de
cumprimento do ato por Oficial de Justiça, decorrido o prazo legal, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no
prazo de 48:00 horas, independentemente de nova conclusão. Intime-se mediante carta com aviso de recebimento. Ub dt.s. ADV VALERIA AQUINO FORTES OAB/SP 271860
642.01.2009.004857-2/000000-000 - nº ordem 973/2009 - Interdição - MARIA APARECIDA DE JESUS BARBOSA X VITORINO
CABRAL BARBOSA - NOTA: Fica a autora intimada a recolher a diligência do Sr..Oficial de Justiça no valor de R$ 12,12, bem
como fornecer cópia da petição inicial para cumprimento do mandado de citação, e ainda comparecer em cartório para assinar e
retirar o Termo de Curador Provisório. . - ADV WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68253
642.01.2009.005199-6/000000-000 - nº ordem 1063/2009 - Modificação de Guarda - A. V. O. D. A. X L. B. D. N. - Fls. 17
- Autos nº1063/09-cível Vistos. Sem prejuízo, cite-se observado o rito ordinário com as advertências legais (285 e 319 CPC).
Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência a ser realizada no setor de conciliação, nos termos da Portaria
nº 01/2007 do Juízo e Provimento do CSM n° 953/2005, que designo para o dia 08 de OUTUBRO , às 14:00 horas. Expeça-se
o necessário para o cumprimento, com os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC. Ciência ao Ministério Público, caso for.
Providencie o autor os meios necessários, caso for. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 267,inc.III do
CPC cumprindo-se, após, o inserto em seu § 1º. Para hipótese de cumprimento do ato por Oficial de Justiça, decorrido o prazo
legal, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido no prazo de cinco dias, independentemente de nova conclusão.
Int. Ubt.dt.s. NOTA:Fica o autor intimado a recolher a diligência do sr. Oficial de Justiça no valor de R$24,24. - ADV SERGIO
BARBOSA NASCIMENTO OAB/SP 290843
642.01.2009.005551-8/000000-000 - nº ordem 1130/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃP P/QUANTIA
CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA EPP E OUTROS Fls. 25 - Autos nº 1130/09- (cível) VISTOS Cite-se para pagamento do débito devidamente atualizado ou oferecimento de bens
à penhora, no prazo de três dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça,
de imediato, a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando na mesma oportunidade, o executado,
nomeando-o depositário. Recaindo a constrição judicial sobre bem(ns) imóvel(is), intime-se o cônjuge do(a) executado(a), se
casado(a) for), expedindo-se em seguida o competente mandado de registro (art. 659, § 4º, C.P.C.), o qual dever ser retirado e
encaminhado pelo(a) exeqüente. Para os casos de pronto pagamento ou não oposição de embargos, ficam desde logo fixados
honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o montante da dívida, advertindo-o de que no caso de pagamento integral
no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Cientificando-se o executado de que, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do mandado de citação (art.738 CPC) e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º