Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 612
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recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR: “O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in: Código de Processo
Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2001, 5ª edição, p.1835). No presente caso,
verifica-se que não foi devidamente demonstrada a necessidade da pessoa jurídica pelos documentos juntados, bem como,
contratou particularmente advogado para propositura da ação, não tendo se quer requerido o benefício do convenio OAB/DPE.,
não restando devidamente comprovada a incapacidade em arcar com as custas processuais. Diante das ponderações acima,
indefiro os benefícios da assistência judiciária, providenciando a requerente o recolhimento da taxa judiciária, em 5 dias, sob
pena de indeferimento da inicial - ADV ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR OAB/SP 280259
588.01.2009.002948-4/000000-000 - nº ordem 1578/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WEDERSON CARDOSO X
VALDIR HONORIO - Fls. 11 - Vistos. Conforme se verifica às fls.06, os títulos juntados aos autos foram emitidos em favor da
pessoa jurídica. Assim, determino a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para substituição do pólo ativo da ação,
figurando a pessoa jurídica. Houve requerimento dos benefícios da Lei 1060/50. No entanto, a Lei 1060/50, na parte que permite
a concessão da gratuidade com a simples alegação de pobreza, com a devida vênia, não foi recepcionada pelo artigo 5º, inciso
LXXIV, da nossa atual Constituição Federal que assim dispõe: “LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem a insuficiência de recursos.” Assim, não basta apenas alegar, é preciso comprovar a insuficiência de
recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR: “O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in: Código de Processo
Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2001, 5ª edição, p.1835). No presente caso,
verifica-se que não foi devidamente demonstrada a necessidade da pessoa jurídica pelos documentos juntados, bem como,
contratou particularmente advogado para propositura da ação, não tendo se quer requerido o benefício do convenio OAB/DPE.,
não restando devidamente comprovada a incapacidade em arcar com as custas processuais. Diante das ponderações acima,
indefiro os benefícios da assistência judiciária, providenciando a exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 5 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. - ADV ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR OAB/SP 280259
588.01.2009.002949-7/000000-000 - nº ordem 1579/2009 - Execução de Título Extrajudicial - WEDERSON CARDOSO X
ELAINE CRISTINA RIBEIRO - Fls. 11 - Vistos. Conforme se verifica às fls.07, os títulos juntados aos autos foram emitidos em
favor da pessoa jurídica. Assim, determino a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para substituição do pólo ativo da
ação, figurando a pessoa jurídica. Houve requerimento dos benefícios da Lei 1060/50. No entanto, a Lei 1060/50, na parte que
permite a concessão da gratuidade com a simples alegação de pobreza, com a devida vênia, não foi recepcionada pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da nossa atual Constituição Federal que assim dispõe: “LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.” Assim, não basta apenas alegar, é preciso comprovar a insuficiência
de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR: “O juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in: Código de Processo
Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2001, 5ª edição, p.1835). No presente caso,
verifica-se que não foi devidamente demonstrada a necessidade da pessoa jurídica pelos documentos juntados, bem como,
contratou particularmente advogado para propositura da ação, não tendo se quer requerido o benefício do convenio OAB/DPE.,
não restando devidamente comprovada a incapacidade em arcar com as custas processuais. Diante das ponderações acima,
indefiro os benefícios da assistência judiciária, providenciando a exequente o recolhimento da taxa judiciária, em 5 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. - ADV ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR OAB/SP 280259
588.01.2009.002950-6/000000-000 - nº ordem 1580/2009 - Ação Monitória - WEDERSON CARDOSO X RENATO APARECIDO
BENTO THOMAZ - Fls. 11 - Vistos. Conforme se verifica às fls.09, os títulos juntados aos autos foram emitidos em favor da
pessoa jurídica. Assim, determino a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para substituição do pólo ativo da ação,
figurando a pessoa jurídica. Houve requerimento dos benefícios da Lei 1060/50. No entanto, a Lei 1060/50, na parte que permite
a concessão da gratuidade com a simples alegação de pobreza, com a devida vênia, não foi recepcionada pelo artigo 5º, inciso
LXXIV, da nossa atual Constituição Federal que assim dispõe: “LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem a insuficiência de recursos.” Assim, não basta apenas alegar, é preciso comprovar a insuficiência de
recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR: “O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in: Código de Processo
Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora RT, 2001, 5ª edição, p.1835). No presente caso,
verifica-se que não foi devidamente demonstrada a necessidade da pessoa jurídica pelos documentos juntados, bem como,
contratou particularmente advogado para propositura da ação, não tendo se quer requerido o benefício do convenio OAB/DPE.,
não restando devidamente comprovada a incapacidade em arcar com as custas processuais. Diante das ponderações acima,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º